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SESSÃO DE 30 DE ARRIL DE 1887 125

liberdade de industria; pergunto a s. exa. se, desde já, como condição primaria, essencial, para que o seu proposito mais amplo, mais largo possa vingar, está disposto a promover a revogação do citado decreto na parte em que, como eu já disse, contem restricções á mesma liberdade? Sé está, porque não o faz? Se não está, pretendo que nos explique como é que por um lado deseja sinceramente a liberdade de industria e por outro, não menos sinceramente, mantem todas as restricções, todos os preceitos que se encaminhavam para o monopolio, que s. exa. hoje abandona ou pelo menos relega para segunda plana?

São estas as minhas perguntas. Espero que o sr. ministro me responderá; e peço a v. exa. me reserve a palavra para depois das explicações dadas.

O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): — A uma pergunta simples póde a resposta ser simplicissima. Abstenho-me de acompanhar o digno par em todas as considerações que fez. S. exa. tratou de variados pontos, mas a pergunta em que insistiu reduz-se a isto:

Sendo o decreto de 27 de janeiro encaminhado no sentido do monopolio, e propondo-se agora tambem o systema da liberdade de industria, deseja s. exa. saber se tenciono manter ou alterar esse decreto? Parece-me que é esta a pergunta do digno par.

Porque é que tenho mantido o decreto e porque é que tenciono mantel-o? Porque na proposta de lei que tive a honra de apresentar á camara dos senhores deputados ha tres hypotheses que se substituem: a da liberdade, que é a primeira hypothese; a do monopolio arrematado, que é a segunda; e a da regie, que é a terceira.

Se o parlamento julgar que deve prevalecer a primeira d’estas hypotheses, preenchendo-se todas as condições que a tal respeito forem sanccionadas, cessa desde esse momento a execução do decreto de27 de janeiro. Mas se o poder legislativo resolver que o systema da liberdade do fabrico não convem, ou se por qualquer outro motivo, esse systema não poder vigorar, então iremos, ou para o systema do exclusivo, ou para o da regie. Para estas hypotheses é indispensavel que o decreto se mantenha.

Aqui estão as minhas rasões; agora ouvirei as do digno par, e depois responderei mais largamente, se for preciso.

O sr. Hintze Ribeiro (s. exa. não reviu o seu discurso): — Sr. presidente foi clara a resposta do sr. ministro, assim como foi clara a minha asserção, de que a primeira hypothese formulada por s. exa. é em absoluto completamente impraticavel á face dos bons principios, sem se alterarem as restricções do decreto de 27 de janeiro. S. exa., porém, quer manter a clausula do decreto em vista da segunda hypothese, porque anteve possivel o monopolio.

Se não fosse assim, se s. exa. preferisse a primeira hypothese, a da liberdade de industria, havia de revogar todas as disposições do decreto; mas sr exa. não o faz, e a mim fica-me o direito de acreditar que a segunda hypothese, a do monopolio, é que ha de prevalecer.

E agora mais de espaço passarei a analysar o decreto de 27 de janeiro, confrontando-o com as condições da proposta, fazendo a diligencia de ser tão claro; quanto possivel.

Sr. presidente, a minha intenção não é fazer politica; o meu maior empenho, a minha maior satisfação, seria o poder convencer os meus collegas, e muito especialmente o sr. ministro da fazenda, porque se o conseguisse era um grande passo, e estou certo que depois s. exa. havia de restabelecer a liberdade de industria, riscando da sua proposta disposições que condemnam essa mesma proposta. O decreto de 27 de janeiro teve duas publicações, uma no Diario do governo do dia seguinte, mas logo derogada e augmentada no Diario do dia 29 com uma errata.

Porque, cousa notavel, é raro o diploma governativo d’este ministerio que tenha saído de um só jacto no Diario do governo.

Ha sempre segunda edição, e com este decreto dá-se um facto curioso, em virtude do qual eu não comprehendo para que se fez a segunda publicação.

A primeira fez-se com o artigo 1.°, em que se dizia.

(Leu.)

Com o artigo 2.°:

(Leu.)

A segunda com o artigo 3.°, em que diz que são declaradas caducas.

(Leu.)

Mas, esta hypothese está prevenida no artigo 4.°

O artigo 4.° diz o seguinte:

(Leu.)

Esta disposição, relativa ás fabricas que tivessem suspendido a sua laboração por mais de tres mezes já estava no artigo 3.° e, portanto, era dispensavel vir no artigo 4.°

Então para que é dizer n’um artigo novo o que já estava disposto em outro artigo?

Evidentemente ha aqui um mysterio de que s. exa. tem a chave.

Mas ha mais, sr. presidente.

O sr. ministro da fazenda, n’este decreto, tanto no 1.° artigo como no artigo 3.°, manda que se tome como ponto de partida para a cobrança dos direitos nas alfandegas a data do mesmo decreto.

A camara de certo deve lembrar-se de que eu instava ha poucos dias, por occasião de se discutir aqui um projecto de lei apresentado por s. exa., para que se tomasse como ponto de partida a data da publicação da respectiva proposta de lei, a que s. exa. queria dar força legislativa, e o sr. ministro recusava-se.

Do confronto do artigo 1.° com 5 artigo 2.° resulta que todo o tabaco não existente nas alfandegas do continente ou não importados já em viagem, todo esse tabaco paga 3$500 reis, e os charutos 4$500.

A explicação d’este facto está numa representação que a companhia nacional dos tabacos dirigiu a esta camara no anno passado, em que se queixava da concorrencia do tabaco estrangeiro. E para que essa concorrencia se não podesse dar, e para que ficassem salvos os interesses da companhia nacional, tentou s. exa. um direito sobre a especie de tabacos não especificada.

Mas qual foi o resultado?

Foi que desde então se afastou a concorrencia dos artefactos estrangeiros; desde então se deu ás fabricas existentes um monopolio que s. exa. mais tarde lhe queria dar, e tudo isto sem compensação alguma para o thesouro.

Qual é o pensamento do governo?

O governo exige das companhias 4:250:000$000 réis; e sendo a media dos direitos de importação dós tabacos nos ultimos annos 3.100:000$000, obtem o governo um augmento de mil e tantos contos. E para isso concedeu b governo a elevação dos direitos sobre os artefactos estrangeiros, tanto nos charutos como nas outras especies. Durante todo o tempo até á publicação da sua medida governativa, até á sancção que s. exa. pede ao parlamento, as companhias têem todas as vantagens que o monopolio lhes póde dar sem encargo de compensações, porque não têem desembolso algum para o estado. A elevação do direito é absolutamente nulla até á sancção definitiva da lei.

A situação creada pelo decreto de 27 de janeiro é a mais vantajosa e mais prospera para a companhia nacional, porque fica desaffrontada de concorrencia e livre em todos os seus meios de acção. E em troca não se lhe pede nada.

Tudo isto póde ser muito bom para a companhia, mas de certo não interessa ao estado actual do fabrico dos tabacos em Portugal. Que melhor, para uma companhia que aggregou a si quasi todas as fabricas, restando só mais quatro, duas das quaes se acham fechadas e provavelmente não reabrirão, o que tudo constitue para ella um monopolio pratico?

Como se póde assim assegurar um beneficio importan-