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SESSÃO N.º 8 DE 22 DE MAIO DE 1908

nhia dos Tabacos, resolveu esta fazer uma distribuição supplementar de dividendo, aos accionistas, empregando para isso parte do excesso extra-legal dos seus fundos de reserva. Pergunto:

a) Compartilhou, segundo a letra da lei, o Estado, d'essa distribuição? Por tal operação, quanto lhe coube?

è) Em conformidade tambem com os preceitos legaes, tiveram a sua quota parte, na distribuição, o pessoal operario e não operario da Companhia?

c) Se o Estado e o pessoal operario e não operario deixaram de participar da distribuição, que providencias adoptou o Governo para que fosse integralmente cumprido o estatuido no artigo 5.° da lei de 23 de marco de 1891, isto é, a que tinha applicação no exercicio de 1906?

Não tem o Sr. Conselheiro Espregueira responsabilidade - do acto praticado, a que o requerimento enunciado se refere; mas, nem por isso, deixa de ser idoneo para facultar as importantes informações de que eu me faço porta-voz na sua reclamação.

É indispensavel, em homenagem á moralidade, que se emende o erro crasso da distribuição, considerando lucros correntios o fundo de reserva.

E, quando esse desideratum se não possa obter, compartilhem, pelo menos, o Estado e o pessoal operario e não operario, em proporções legaes, da distribuição referida.

Não menos util e conveniente é que a companhia satisfaça as importantes quantias com que deve entrar no Erario, a titulo de contribuição bancaria.

Conforme em seu tempo evidenciei, o melhor que havia a fazer era realizar o resgate do monopolio e estabelecer a régie.

Não quiseram attender-me e, perante semelhante obstinação, eu procurei melhorar o contrato vigorante. Mas do mal o menos.

Nesse intuito, quatorze emendas apresentei, cuja rejeição foi completa.

A Companhia dos Fosforos, competidora na habilitação ao monopolio tabaquista, declarou, em officio inserto nos Annaes d'esta Camara, que perfilhava, sem a minima discrepancia, todas as minhas propostas.

E todavia a preferencia foi dada á primitiva companhia monopolizadora, expressada por uma votação, em que eu unica e exclusivamente votei contra. É fruta do tempo.

Mas dizia, e insisto, em que a Companhia privilegiada tem de satisfazer o imposto bancario.

Não obstante o accordão, que lhe é favoravel do tribunal arbitral, de 1903, a Companhia mais uma vez foi desattendida das suas pretensões, pelo Supremo Tribunal Administrativo, que, em accordão de 5 de dezembro de 1906, se pronunciou nestes significativos termos:

Considerando que este tribunal, tendo assentado a sua jurisprudencia em successivos accordãos, que todos são negando provimento nos recursos da Companhia, não comprehende mesmo como no occordão do Tribunal Arbitral se assevere o contrario do que nos referidos accordãos consta;

Considerando que este Supremo Tribunal nada tem que ver com o procedimento e decisões dos outros tribunaes, a não ser com os que lhe são inferiores, e d'estes ha recurso para elle;

Considerando que é expressa e clara a doutrina da lei de 23 de maio de 1891:

Accordam os do Supremo Tribunal Administrativo em sustentar a jurisprudencia que estabeleceu, negando provimento no recurso, e confirmando a sentença requerida e accordão da Junta, para todos os effeitos, com custas pela recorrente. - Cau da Costa = T. Vasconcellos = Vilhena = Hintze Ribeiro = Alarcão = M. Paes.

Reconforta a leitura d'este accordão, por pugnar pelos legitimes interesses do Thesouro, mas não é isso sufficiente. Carece de que o Sr. Ministro da Fazenda declare explicitamente se o accordão foi cumprido na sua integra, dando entrada no Erario as quantias de que a Companhia era devedora, por contribuições não satisfeitas, de industria bancaria.

A hora para se passar á ordem do dia está muito adeantada, e não é natural que eu hoje possa obter resposta do titular da pasta da Fazenda, acêrca d'este e dos outros assumptos em que S. Exa. tem superintendencia; mas a elles voltarei até que consiga ser elucidado sobre o que deixo exposto, e ainda sobre a questão que vou ventilar, referentemente ás pretensões e abusos da Companhia monopolista, para com os seus operarios.

Trata se nem menos de um acto de complacencia - permitta-se-me o suave eufemismo - do Sr. Conselheiro Espregueira para com a poderosa Companhia. Esta, em litigio com os operarios manipuladores do Porto, teve duas sentenças contrarias por parte da commissão arbitral que ali funccionou, em conformidade com o artigo 12.° da lei de 27 de outubro de 1906. O Sr. Ministro da Fazenda achou por melhor, para contrariar as resoluções da commissão arbitral e simultaneamente favorecer a Companhia, suspender violentamente a regalia operaria, constante do artigo 12.° já mencionado. E este acto de nepotismo, maior relevo tem, porque a suspensão imposta alveja exclusivamente os operarios do Porto. Os de Lisboa, que não teem obtido sentenças favoraveis, em detrimento da Companhia, continuam no disfruto da commissão arbitral. Contra tão odiosa violencia, a que não falta mesmo o caracteristico, de excepção, protestaram os operarios manipuladores portuenses, num officio assim redigido:

Illmo. e Exmo. Sr. Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda. - Tendo a classe dos manipuladores de tabaco d'esta cidade conhecimento, por recentes informações, que a ordem de suspensão de todos os processos sobre a applicação do artigo 6° da lei de 21 de outubro de 1906 somente foi dada em relação ao Porto, não pode a mesma classe deixar de, por tal motivo, manifestar o seu espanto.

Ha em Lisboa, como ha no Porto, duvidas a resolver em juizo arbitral por erroneas interpretações dadas pela Companhia dos Tabacos ao disposto no referido artigo da citada lei de 27 de outubro de 1906. E se até aqui se tornava inexplicavel a ordem de suspensão de julgamento dos processos, essa ordem, desde que apenas foi dada para esta cidade, attinge proporções verdadeiramente extraordinarias.

Dir-se hia que houve o proposito de fazer sustar duas sentenças arbitraes sobre outros tantos pleitos que ultimamente foram julgados nesta cidade, e isto porque taes sentenças são desfavoraveis para a Companhia.

Exmo. Sr.: a anormalidade, evidente e palpavel, de que se vem falando, não pode manter-se, sob pena de se praticar uma clara e manifesta transgressão da lei. Urge que V. Exa. dê immediatas providencias no sentido de terminar com este estado de cousas, fazendo entrar na lei quem d'ella se pretende desviar de modo tão arbitrario.

E é isso o que instantemente solicitam de V. Exa. os manipuladores de tabaco no Porto.

De V. Exa. attentos veneradores obrigadissimos.

Porto, 11 de maio de 1908. = Pela classe dos manipuladores de tabaco no Porto, os Delegados, Ignacio de Sousa = Manuel dos Santos Rosas = Manuel Vaz.

Causa, em todo o ponto, lastima que os operarios tenham, e com sobeja razão, de lembrar por forma tão pungente e incisiva ao Sr. Ministro da Fazenda, quão afastado S. Exa. se encontra dos sadios preceitos da rectidão e da justiça. No seu legitimo desabafo, os opprimidos lembram que houve, quiçá, o proposito por parte do Sr. Ministro da Fazenda, de fazer sustar duas sentenças arbitraes, por ellas serem desfavoraveis para a Companhia.

Comprehende-se, pelo que fica exposto, que o Sr. Ministro da Fazenda não medrou em credito e em respeitabilidade com o acto praticado. Pelo contrario. Pela parte que me é concernente, reputo indispensavel saber quaes os fundamentos ou os pretextos invocados por S. Exa., para que se procedesse por semelhante forma.

Não sei se o Sr. Ministro appellou. já, na questão que se debate, para o desembargo da Procuradoria Geral da Coroa, que constitue bordão indispensavel para os tropegos e avariados, a que é completamente estranho o cultivo da legalidade. Se de facto o Sr. Ministro suppõe que passará incolume, por se acobertar com tal anteparo, está completamente enganado.

O recurso a esse degenerado expediente não me impedirá de lhe pedir estreitas contas pelo arbitrio commettido, lamentando neste momento que, por forma tão evidentemente repulsiva, sacrificasse o prestigio do poder, favorecendo uma companhia poderosa, com menoscabo dos legitimos in-