O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

APPENDICE Á SESSÃO DE 9 DE JUNHO DE 1890 298-C

v. exa., mas a hypothese está resolvida e d'essa resolução mande v. exa., querendo, recorrer. = Araujo Leite."

Não vê a camara n'este telegramma tres pessoas distinctas: Jupiter despedindo raios de vingança e terror, juiz de direito garantindo a execução e o meu estimado Araujo Leite, senhor da sua emprestada posição, assignando inconsciente esta peça juridica de duradoura recordação.

Pois a minha boa disposição, o meu proposito de empregar todos os meios de persuasão, o intento de conservar a ordem e liberdade da uma era tal, que não duvidei através de mais algum desgosto ou desattenção, dirigir ao sr. juiz de direito de Mirandella, meu illustre collega, um officio nos termos seguintes:

"José Benedicto Araujo Leite em telegrammas tem dado noticia do conflicto entre elle e presidente da commissão recenseadora. Administrador tem pedido instrucções para manter a segurança individual e do recenseamento. Ultimamente faz aquelle menção de um despacho ou sentença de v. exa. com fundamento no artigo 30.° da lei de 21 de maio de 1884. Se v. exa. julgou que o presidente, por não estar exonerado por decreto, mas sómente suspenso por alvará meu, tinha funcções que lhe impediam o exercicio da commissão, parece-me ter invadido attribuições de outro poder.

"Seguir-se-ia. D'ahi que tambem as funcções do actual administrador seriam nullas por despacho de s. exa. O estado de incerteza por não conhecer bem os factos, a precipitação que supponho pela estreiteza de tempo, sem audiencia de partes, faz-me suppor processo precipitado sem formulas com invasão das funcções da auctoridade administrativa.

"Note bem v. exa., por agora, apenas presumo; mas por cautela, protestando o maximo respeito pelas decisões regulares do poder judicial, tambem protesto contra a invasão de attribuições que me pertencera, não na parte eleitoral, que ainda assim me cumpre vigiar para regularidade de todas as operações, mas no exercicio administrativo, lembrando o artigo 13.° § unico, 240.°- e seguintes, 371.° e outros do codigo administrativo.

"Se v. exa. quizesse mandar-me copia desse processo, concorreria para determinar com conhecimento de causa e dos factos o conflicto que terá de levantar-se e talvez para acalmar a agitação provocada em Mirandella."

Sr. presidente, empreguei quantos meios me suggeriu a minha fraca aptidão para evitar o transtorno da eleição; mas a victoria ficara escripta e consignada no centro progressista, apregoada nos jornaes, havia promessas e solemnes compromissos. Quizessem ou não os eleitores, a victoria por João Santiago, cavalheiro que muito respeito, mas que os eleitores não acceitavam de boa vontade, era o grito da opposição.

Pois sabem os dignos pares como é que o meu collega, a quem eu tratei, parece-me, com a maxima attenção, me respondeu?

Que satisfazia um dever de cortezia respondendo-me, sublinhou as palavras agitação imaginaria proveniente de provocação que se queria attribuir-lhe, e lembrou os artigos 1.° § 1.° da lei de 21 de maio e artigo 75.° do regulamento do supremo tribunal administrativo; decreto de 25 de novembro de 1886!!

Vi, portanto, que o sr. juiz de direito insistia em suppor que a sua decisão tinha sido justa e regular.

Não vale a pena repetir variados incidentes e promessas.

Se por um lado eu pedia ao sr. juiz de direito de Mirandella que me informasse das circumstancias para melhor conhecer se era preciso levantar judicialmente conflicto de jurisdicção entre o executivo e judicial, pelo outro protestava a minha estima pela pessoa e respeito pelas decisões proferidas regularmente, mesmo porque tinha a honra de pertencer á magistratura.

Em compensação recebia novos telegrammas impondo ordens e terrores e já constavam as ameaças de querelas que o sr. juiz tomou em realidade pronunciando.

Já eu suppunha, sr. pi evidente, quasi conjurada a tempestade de telegrammas pelo incidente de Mirandella, quando recebi outro de s. exa. o sr. presidente do conselho, assignado pelo sr. director geral Fevereiro, dizendo:

"Se uma sentença do poder judicial reconhece a competencia do sr. Araujo Leite, como este affirma em telegramma ao exmo. ministo do reino, para presidente da commissão elitoral de Mirandella, deve ser mandada nos termos de direito. = Fevereiro."

Deverá ler-se mantida em vez de mandada como esta no telegramma.

Ora aqui tem, sr. presidente, o caso horrendo. Um governador civil tyranno, déspota, que nem obedecia ás ordens do ministro do reino, era, dizia o meu nobre collega conselheiro e ministro honorario Eduardo Coelho, o attentado maior que se ha praticado. Escapa o Serpa mas o governador civil eu lhe fallarei.. . Tremi de susto, mas li o telegramma de que tinha ouvido fallar antes de o ler, e comparei as suas palavras com os factos e com o direito.

Vi então que as informações dadas ao sr. ministro do reino não eram verdadeiras.

Nunca houve duvida, sobre a qualidade de presidente; a questão era se o vice-presidente podia exercer funcções proprias do presidente, quando este, suspenso do exercicio das funcções administrativas, tomava couta da presidencia á frente da grande maioria da commissão (nove contra quatro).

Já agora posso allegar, por minha infelicidade, muitos annos de educação respeitosa por meus superiores apesar de ser cioso na lenda da independencia da magistratura; mas n'este caso tinha a responsabilidade politica, a afeição partidaria, a estima pessoal e a consideração devida ás qualidades do sr. Antonio de Serpa. Tudo concorria para o exacto cumprimento, que nem só de mim dependia, alem da obediencia que na ordem hierarchica é preciso manter como a primeira e principal garantia de execução.

Só por aberração condemnavel podia suppor alguem que eu propositadamente deixasse de cumprir essa, determinação do sr. presidente do conselho; nem ao menos o terrivel censor me concederia a faculdade da demissão, se porventura me repugnasse o cumprimento que devia ser conforme aos termos de direito?

E o direito mandava que nunca tenha execução uma sentença senão depois de intimada, e intimada foi muitos dias depois da eleição.

O direito manda que a sentença se não execute se é dada por juiz incompetente, e incompetentissimo é o juiz de direito para declarar contra lei expressa que o governador civil não póde suspender o administrador, mas só um decreto publicado na folha official. O direito manda interpor recursos até 7 de abril, para depois se fazerem por effeito delles as alterações, e o recenseamento de 1889 já estava encerrado em 30 de junho (lei de 1859, artigo 18.°).

O direito manda que a apreciação das condições e qualidades dos vogaes da commissão é da exclusiva attribuição do tribunal administrativo, que substituiu o conselho de districto, e não do juiz de direito como póde ver-se nas notas que o proprio chefe do partido progressista, o sr. conselheiro José Luciano, escreveu no seu livro Legislação eleitoral annotada, e o illustre jurisconsulto Barbosa Magalhães, no Codigo eleitoral portuguez.

O direito manda que se considere nulla a sentença que se funda em erros de facto, e a de que se trata affirma que Leopoldo Pimentel fôra administrador em 1889, quando os documentos no processo affirmavam o contrario.

Nulla é a sentença proferida sem fórma de juizo, sem audiencias das partes, e o que é nullo não tem execução.

Demais, que ao governador civil não cumpria dar ou não execução, era questão da commissão, questão eleitoral.