O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

298-F DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

deixe-me condemnar, embora com serenidade, esto facto singular.

Venho aqui cumprir deveres, entro aqui com direito garantido nas leis do paiz, e agora venho tambem com igual direito defender, com verdade manifesta, a validade da eleição do districto de Bragança, e venho defender me tambem das imputações injustas e violentas que o digno par fez ao meu procedimento e caracter.

Quando mesmo fosse um réu, tinha obrigação de estar presente.

(Interrupção.)

O Orador (continuando): - Mas v. exa. não tem rasão ainda assim. O direito manda que o réu seja presente ao julgamento; o accusador póde faltar.

Sr. presidente, é certo que o sr. conselheiro José Luciano exigiu o comparecimento do governo, caso singular desde que o governo não póde tomar parte na discussão. Emquanto o sr. Pereira Dias lançava toda a responsabilidade sobre o governador civil, que não queria ver presente o sr. José Luciano, imputava ao sr. ministro do reino, que desejava ver presente, a responsabilidade da eleição. Harmonias progressistas.

Mas, sr. presidente, esta desigualdade de meios empregados e a empregar não estorva o ponto de contacto de todo o partido - a perseguição - que outra cousa não é todo este apparato de requerimentos, demoras, artigos e discursos.

Reconhecem que um tribunal respeitavel já decidiu, não fazem caso da decisão, SMO injuriados pelos descontentes os proprios juizes e continuam!

Querem mais: ali no corredor os eleitos por enorme maioria, aqui o homem a quem accusam.

(Interrupção).

O Orador (continuando): - O governo? Para que? O governo ainda não foi atacado.

Se o querem ouvir annunciem-lhe uma interpellação.

Resumidamente direi ao digno par quem é que invadiu funcções alheias garantidas pela carta constitucional.

Diz o artigo 121.° do decreto eleitoral de 1852, que os membros da commissão por cada vez que faltarem ás sessões pagarão a multa de 40$000 a 100$000 réis.

Portanto, se o sr. presidente, que tinha sido suspenso das funcções de administrador, não fosse desde logo exercer as suas funcções na cornmissão, por cada vez que faltasse tinha uma multa.

Já vê o digno par que o presidente não foi lá por brincadeira nem politica.

Temos alem d'isso tres artigos no codigo administrativo que preciso lembrar; 117.°, n.° 9.°, que diz ser da competencia do governador civil suspender do exercicio e vencimentos os funccionarios debaixo da sua direcção, o artigo 240.°, § 5.°, que diz que os administradores de concelho podem ser suspensos pelo governador civil, e o artigo 397.° que diz: "Nenhum magistrado ou outro funccionario administrativo póde ser perturbado no exercicio de suas funcções pela auctoridade judicial, nem por qualquer outra".

Portanto, se eu não podia, como ninguem póde, invadir as attribuições do poder judicial, não ha quem reconheça igual direito ao poder executivo para não ser invadido nas suas attribuições pelo poder judicial? São até mais fortes os motivos, maior o interesse social na conservação do respeito na linha divisoria.

Pois haverá algum juiz n'este paiz que se lembre de dizer que um administrador, quando suspenso, tem funcções?!

Como é que o sr. juiz de direito de Mirandella vem dizer que as funcções do administrador só ficavam suspensas por decreto publicado na folha official?

Quem é que dizia, pois, que o governador civil não podia suspender o administrador do concelho?

Quem foi o invasor?

A auctoridade judicial, a titulo de um despacho impedindo o livre exercicio do magistrado administrativo, perturbando-o no exercicio de funcções, do que resultava em consequencia necessaria a nullidade de todos os actos praticados, ou a auctoridade administrativa que protestava contra o abuso?

Se o governador civil não podia suspender, ou a suspensão só podia dar-se por decreto, tambem não podia nomear e os actos praticados pelos de novo nomeados seriam invalidos.

Faço justiça ao sr. juiz de Mirandella para suppor que de momento não mediu todo o alcance da sentença que depois procurou sustentar.

Por maiores esforços que empreguei allegando que havia incompatibilidade de funcções e não do cargos, que não desconhecesse a independencia do executivo, tudo foi escusado e perdido, vindo uma insistencia criminosa dar margem, com o apoio da sentença, á perturbação de todos os preceitos legaes.

Quem invadiu?

Tenho a subida honra de pertencer á magistratura judicial.

Não quero outro encargo ou favor.

Tenho decidido empenho em que se conserve immaculada a sua reputação; nunca denunciei actos particulares ou publicos que determinassem a intervenção precipitada do conselho de ministros, mas nunca deixei quebrar nas mãos o decoro do logar que exerço.

Considerei sempre com especial estima os meus collegas e nunca exigi delles a menor intervenção politica.

Mas não coufundamos poder judicial com juizes. É bom ver se ha alguma differença.

A subserviencia, a esperança, a vingança podem ser factores de bastantes actos que não quadram com a independencia, cuja palavra exprime idéas complexas que praticamente é necessario descriminar.

A independencia judicial depende de nós juizes mais do que das prescripções legaes.

Sejamos iguaes para todos, já que não é dado ao homem ser absolutamente justo, não se difference o pequeno que póde pedir do grande que póde dar, e não haverá necessidade de, com independencia fingida e falsa politica, praticar factos irregulares.

Pela minha parte, como juiz, nunca pratiquei d'essas invasões: se o fizesse entendo que deviam ser mais rigorosos para com migo do que eu o fui como delegado do poder executivo, aconselhando simplesmente a não execução de uma sentença que representava uma invasão dos poderes, que me cumpria guardar.

As palavras prendem-se como se prendem as cerejas, e estas questões ligam-se tão intimamente umas ás outras, que não ha remedio senão appellar para uns papeis que aqui tenho e denunciam a coincidencia mais extraordinaria.

Sabe-se que a eleição de Mirandella foi muito disputada.

A opposição, batida em Villa Flor, fingiu-se aggravada em Mirandella com a falta de presidentes de mesas para seu uso e tomou o expediente já velho, mas inventado sob a direcção do sr. conselheiro Eduardo Coelho, do formar mesas era duplicado, fazendo actas, fingindo eleitores e descargas em qualquer casa ou curral.

Os amigos do governo fizeram a eleição regular nas tres assembléas, Mirandella, Torres e Passos, e mandaram para Lisboa as actas e mais papeis.

Houve o requerimento de quinze ou mais deputados e lá foi o processo para o tribunal de verificação de poderes.

Julgou-se, annullando a assembléa de Mirandella por ser feita fora do local annunciado.

Parecia o accordão um contrasenso; não concordava com os factos; depois de bastantes averiguações conheceu-se que ao tribunal especial não foram presentes a acta de