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SESSÃO N.° 19 DE 20 DE JUNHO DE 1908 7

tan, como Ministro da Marinha, e que, não obstante ter funccionado durante annos, nada produziu. Em parte, a inutilidade patenteada em casos d'estes, deriva de os syndicantes não estarem dotados, pelas Camaras respectivas, com plenos poderes, indispensaveis a fazerem-se ouvir e obedecer nas estações officiaes.

Ao invés ainda do que o Digno Par assegurou, tanto o Senado Francês como a Camara dos Deputados poderiam delegar plenos poderes nos seus mandatarios. Apenas o não teem querido fazer, desattendendo as instancias formuladas a tal respeito pelos inquiridores, os quaes reconhecem que d'esses poderes redundaria a efficacia que hoje lhes falta, no exercicio das suas arduas attribuições.

Cá, como lá, não está vedado ás Camaras confiar poderes extraordinarios aos seus delegados. E qualquer commissão que os possuisse saberia fazê-los valer perante o Governo e seus delegados, que nunca ousariam depreciá-los, nem tão pouco illudi-los.

Dito isto, vou fundamentar a minha proposta, sob a sua feição juridica.

O artigo 139.° da Carta e o artigo 15.°, § 5.°, dão attribuições iguaes aos membros das duas Camaras, consoante se patenteia pela letra de cada um d'elles. E senão vejamos:

Artigo 139.° As Côrtes Geraes, no principio das suas sessões, examinarão se a Constituição politica do reino tem sido exactamente observada, para prover como for justo......................................................................

Artigo 15.° É da attribuição das Côrtes: .......................................

§ 5.° Na morte do Rei ou vacancia do throno, instituir exame da administração que acabou, e reformar os abusos nella introduzidos.

O artigo 36.° e seu § 1.° divergem, em parte, da doutrina igualitaria estatuida nos artigos anteriores, conforme se verifica pela seguinte transcrição:

Artigo 36.° Tambem principiará na Camara dos Deputados:

§ 1.° O exame da administração passada e a reforma dos abusos nella introduzidos.

Esta discordancia, porem, desapparece pelo artigo 14.° do Primeiro Acto Addicional de 5 de julho de 1852, e que é assim concebido:

Artigo 14.° Cada uma das Camaras das Côrtes tem o direito de proceder, por meio de commissões de inquerito, ao exame de qualquer objecto da sua competencia.

§ unico. Ficam d'este modo addicionados e ampliados os artigos 36.° § 1.° e 139.° da Carta Constitucional.

Perante tão explicita determinação, a doutrina igualitaria ficou definitivamente estabelecida para as duas Camaras, em negocios d'esta natureza.

De resto, identica conformidade de direitos transparece do artigo 1.° do

Segundo Acto Addicional, de 24 de julho de 1880:

Artigo 1.° Os Pares e Deputados são representantes da nação, e não do Rei que os nomeia, ou dos collegios e dos circulos que os elegem.

Na Constituição de 20 de março de 1838, subsistem os mesmos principios de igualdade, concatenados nos artigo 38.° e 39.°, concebidos nestes termos:

Artigo 38.° Cada uma das Camaras, no principio das sessões ordinarias, examinará se a Constituição e as leis teem sido observadas.

Artigo 39.° Cada uma das Camaras tem o direito de proceder, por meio de commissões de inquerito, ao exame de qualquer objecto de sua competencia.

Recorri a esta legislação para que não haja duvida acêrca da identidade de attribuições, na questão sujeita, das duas casas do Parlamento.

O Digno Par Sr. Julio de Vilhena parece tê-lo hoje reconhecido. Muito folgo com este seu norteamento, porque, na verdade, mal pareceria que houvesse nesta Camara quem a considerasse diminuida perante a outra.

Acceita o Digno Par Sr. Julio de Vilhena o poder moderador, e promette conservá-lo na reforma constitucional, que possa vir a emprehender.

Sinto que tomasse tal resolução, porque o poder moderador, que eu intitulo poder perturbador, tem produzido os maximos transtornos no organismo constitucional. D'elle tem resultado, em grande parte, o poder pessoal, com todos os seus perniciosos attributos.

Nem a Constituição de 20 de março de 1838, nem tão pouco a de 23 de setembro de 1822, consignavam semelhante poder.

O poder executivo era o unico reconhecido por estas duas constituições, sendo exercitado na de 1838 pelo Rei e pelos Ministros e Secretarios do Estado.

A Constituição de 1822 era, louvavelmente, mais restrictiva, e apenas reconhecia ao Chefe do Estado a autoridade em fazer executar as leis, expedir decretos e prover á segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição.

A Carta de 29 de abril ,de 1826 consigna, os dois poderes. É demasiado.

Seria sufficiente o poder executivo de que o Rei é Chefe, pelo artigo 75.°, e o exercita, pelos seus Ministros de Estado.

Pelos Ministros de Estado, note-se bem, e não pelos seus Ministros, como o pêco cortesanismo impropriamente denomina, ha annos, os Conselheiros da Coroa.

Détestables flateurs, present le plus funeste, Qui puisse faire aux Rois la colere celeste.

Mais uma vez cito a Phedra, de Racine, o qual tão propositadamente fustiga os aduladores e seus avariados productos.

E a citação tem ainda cabimento, perante a apregoada lealdade monarchica, tão caracteristicamente posta em relevo, na sessão anterior, pelo Digno Par Sr. Alpoim.

Essa lealdade está sujeita a intermitencias, conforme os seus cultores estão no Governo ou na opposição.

O Jano rotativo seria a sua encarnação adequada. O Jano, porem, unicamente de duas caras, e não o rei do Latium, com as suas largas vistas previsoras.

No templo de Jano, tambem os rotativos não podem ter alçada. Representava elle, na antiga Roma, quando fechava as suas portas, a paz nos vastos dominios da grande urbs dominante. Em mil annos, o templo apenas fechou nove vezes.

Na vigencia rotativa, a paz é positivamente um mytho. A tranquillidade dos espiritos e a desconfiança entre governantes e governados constituem a calamitosa fruta do tempo.

Não vacilaram, todavia, os rotativos, perante as violencias ditatoriaes fran-quistas, em peregrinarem até ao santuario em que pontifica o cidadão Bernardino Machado. É curioso, e causa-me a mim, isolado impenitente, a satisfação que resulta de trilhar invariavelmente pelo mesmo caminho, alheado dos con-vencionalismos partidarios e amoldado pela divisa de que mais vale só do que mal ou bem acompanhado.

Nem lisonjeio os poderosos, nem tão pouco as multidões, pugnando exclusivamente pelas causas justiceiras mais variadas, de rosto a descoberto, sem receios de arguições acêrca de quaesquer desfallecimentos, retrospectivos ou da actualidade, de Índole politica.

Segundo o testemunho do Digno Par Sr. Alpoim, foi pelo 18 de junho que Hintze o convidou a ser introductor de graduados regeneradores, na habitação do prestante e illustre cidadão Bernardino Machado.

Hintze Ribeiro, um monarchico intransigente, não duvidou chegar a semelhante excesso, que dá a nota do estado tumultuario e tumultuoso em que se encontrava a opinião publica.

Mas, de Hintze Ribeiro não me occuparei mais neste momento. Já deu contas a Deus, como é de uso dizer-se, a Deus celebrado por Voltaire nestes significativos termos:

L'univers m'embarrasse, et je ne puis songer Que cette horloge existe et n'ait pas d'horloger.