O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.° 25 DE 10 DE JULHO DE 1908 3

narios tão intenso serviço que não teem podido realizar-se aquellas provas praticas.

Convem todavia ponderar que não só não ha disposição legal que estabeleça prazo para a realização d'essas provas, mas tambem que não lia actualmente vacatura alguma a preencher.

É certo que um dos corretores officiaes da Bolsa do Porto se acha ausente em parte incerta, tendo ficado devedor de quantias importantes por transacções de que se havia incumbido, e que não liquidou, e que, pelo respectivo Tribunal do Commercio, lhe foi aberta fallencia.

Dispondo porem, o artigo 86.° do já referido regimento que cabe exclusivamente aquelle tribunal a applicação das penas aos corretores, incluindo a de destituição, não pode ser demittido aquelle corretor, sem que no Ministerio das Obras Publicas seja conhecida a competente sentença.

Relativamente á questão do centeio tenho a declarar que no dia 2 de junho proximo findo, já votada, mas ainda não publicada a lei sobre a importação extraordinaria d'aquelle cereal, a direcção do Mercado Central mandou percorrer por um delegado seu as regiões do commercio e da cultura do centeio mais importantes do país, a fim de averiguar se em alguns concelhos havia centeio disponivel para a venda, da colheita passada, ou já da colheita d'este anno; onde houvesse falta, quaes as quantidades precisas aproximadamente, até haver centeio novo, preços correntes e preços por que seria preciso vender e quaes as entidades idóneas para se encarregarem da venda e garantirem o pagamento do centeio fornecido.

O delegado do Mercado foi tambem encarregado de percorrer os pontos mais importantes da fronteira do país vizinho, e de averiguar se ali se poderia obter centeio em boas condições e vagon em qualquer estação portuguesa da fronteira e qual o prazo do fornecimento.

No dia 8 de junho foi publicada a lei que incumbia ao Mercado Central fazer a importação e a distribuição do centeio, e, ao mesmo tempo, expedi-lhe ordem para não contrahir sobre o assunto responsabilidade monetaria de qualquer especie, visto que não havia verba orçamental para satisfazer a despesa com a acquisição directa d'aquelle cereal, nem tão pouco a lei publicada havia providenciado a tal respeito.

O Mercado obtinha entretanto as seguintes informações:

1.° Que os negociantes não tinham centeio disponivel, ou só pequenas quantidades que vendiam a preços superiores a 43 réis o litro;

2.° Que o centeio exótico de Hamburgo, de Odessa ou da Romania só se poderia obter na primeira quinzena d'este mês e a preços muito elevados;

3.° Que, em Espanha, por intermedio dos nossos vice-consules, em Salamanca e em Freyeneda, se podia obter centeio a 35 réis o litro sobre vagon na Barca de Alva ou em Villar Formoso.

Nestes termos foram avisadas as respectivas camaras municipaes pelo Mercado Central.

Em cumprimento d'estas instrucções foram importados 660:000 kilogrammas de centeio assim distribuidos:

12 vagons para Almeida 12 vagons para Figueira de Castello Rodrigo.

6 vagons para Villa Nova de Fozcoa.

8 vagons para Torre de Moncorvo.

3 vagons para Villa Flor.

10 vagons para Alijo.

15 vagons para Castello Branco.

D'estes vagons, 44 provieram da offerta indicada pelo Mercado Central, e os restantes de outros negociantes encarregados pelas camaras municipaes.

O Mercado recebeu informações de que em alguns concelhos do districto de Castello Branco seriam precisas cerca de 250 toneladas de centeio, mas para ser vendido a 33 ou 34 réis o litro, o que era impossivel. Em 23 de junho veio o respectivo governador civil insistir pelo fornecimento d'aquelle cereal. Pedidas informações pelo Mercado Central sobre quantidades, preços, e sobre quem assumia a responsabilidade da compra e venda, respondeu aquella autoridade que, relativamente a preço, seria de 33 réis o litro, e não indicava quantidades nem quem se responsabilizava pelas transacções.

No dia 26 de junho, a novas instancias do governador civil, o Mercado Central acceitou a offerta da firma Rodrigues & Commandita, autorizando essa firma a importar 15 vagons de centeio ao preço de 38 réis por litro, posto no mercado de Castello Branco.

Direi finalmente que, apesar de todas as circunstancias que ficam referidas, e da curta vigência do regime de excepção estabelecido pela alludida lei, a sua benéfica influencia foi manifesta.

O Sr. Luciano Monteiro : - Cartas que tenho recebido da Guarda dizem que o preço do centeio continua sendo o mesmo.

O Orador:- O centeio, que chegou aos elevados preços de 900, 1$000 e 1$020 réis por 20 litros, depois da publicação da lei baixou logo a 800 e 860 réis por igual medida.

A offerta do Mercado Central fez depois baixar ainda estes preços para 700 e 760 réis e a 35 e 38 réis o litro.

Isto é, a lei produziu uma baixa de preços que, na peor hypothese, foi de 16 por cento, e na melhor, de 32 por cento dos preços correntes.

Sr. Presidente: parece-me ter dado, como me cumpria, todos os esclarecimentos solicitados pelo Digno Par.

O Sr. B. João de Alarcão: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda relativo ao projecto que autoriza o Governo a fornecer o bronze destinado á estatua de Manuel Fernandes Thomás.

Foi a imprimir.

O Sr. Teixeira de Sousa : - Envio para a mesa os seguintes requerimentos :

Requeiro que, pelo Ministerio da Marinha e Ultramar, sejam enviados a esta Camara com a maior urgencia:

1.° Nota das existências de dinheiro nos cofres ultramarinos á data de 28 de fevereiro de 1903;

2.° Importâncias pertencentes ao fundo do caminho de ferro de Malange, em deposito nos cofres ultramarinos e na Caixa Geral de Depositos á mesma data de 28 de fevereiro de 1903;

3.° Existencia, á mesma data, no Deposito, para as colonias, no Banco de Portugal e na mesma data;

4.° Total das despesas ultramarinas no anno de 1901-1902 e nos annos seguintes;

5.° Receita do caminho de ferro de Mormugão no anno de 1900-1901 e seguintes e data do contrato com a Southern Marathe;

6.° Nota dos officiaes superiores do exercito requisitados para exercerem commissões de serviço nas colonias, com excepção das de governador, datas em que foram requisitados, vencimento, subsidios, gratificações, etc., a partir de 1 de janeiro de 1905;

7.° Nota da importancia cobrada por multas applicadas á casa francesa Forges & Chantiers, em razão do contrato para a construcção dos cruzadores S. Gabriel e S. Rafael. - 10 de julho de 1908.= Teixeira de Sousa.

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, sejam remettidos a esta Camara, com a maior urgencia:

1.° Nota das quantias inscritas nos orçamentos geraes do Estado para "despesas geraes das provincias ultramarinas", desde 1895-1896 até 1907-1908;

2.° Nota dos supprimentos feitos pelo Ministerio da Fazenda ao da Marinha e Ultramar nos referidos annos economicos, desde 1895-1896 a 1907-1908;