4 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
3.° Importâncias de creditos extraordinarios e especiaes abertos a favor do Ministerio da Marinha e Ultramar, para despesas d'este Ministerio, quaesquer que forem, exceptuando as que disserem respeito ao fundo de remissão de recrutas, desde 1890-1896 a 1907-1908, e exercicios em que foram mandados escriturar;
4.° Nota da divida fluctuante externa, em 28 de fevereiro, taxa maior e menor de juro e garantias, nas seguintes datas: 28 de fevereiro de 1903, 28 de março de 1904, 20 de março de 1906 e 18 de maio do mesmo anno;
5.° Nota. por meses, das despesas feitas com artigos de expediente para a Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, desde 1895-1896 a 1907-1908;
6.° Nota, por meses, das despesas de transporte pagos em caminhos de ferro a empregados do Ministerio da Fazenda, desde 1890-1896 a 1907-1908;
7.° Nota da receita do imposto de consumo cobrado nas barreiras de Lisboa nos annos decorridos desde 1902-1903 a 1907-1908;
8.° Nota das despesas, a titulo de serões, feita no Ministerio da Fazenda nos annos decorridos desde 1895-1896 a 1904-1905;
9.° Nota do que foi apurado como divida do Estado á Casa Real pelo arrendamento de bens do usufruto da Coroa, a fim de ser dada execução á lei de 12 de junho de 1901, e como base dos decretos abrindo creditos especiaes para os exercicios de 1901-1902 e seguintes. - 9 de julho de 1908. = Teixeira de Sousa.
Foram expedidos.
O Sr. Visconde de Monte-São: - Mando para a mesa o seguinte requerimento :
Requeiro que, pela Direcção Geral de Instrucção Publica e Superior, do Ministerio do Reino, sejam enviados a esta Camara, com a maior urgencia, os documentos seguintes:
1.° Copia do officio do commissario do Governo junto do Theatro de D. Maria II, enviado em 24 de setembro de 1907 ao Governo Civil de Lisboa, avisando-o de que não deverá visar os cartazes de espectaculo d'aquelle theatro sem que á empresa apresente até o dia 31 de cada mês o recibo que mostre ter ella pago ao cofre de subsidios dos actores todas as quantias que, por lei, é obrigada a entregar-lhe.
§ 2.° Copia do requerimento a Sua Majestade em que a empresa de D. Maria reclama contra a exigencia do commissario do Governo. Tem a data de 26 de setembro do mesmo anno, e foi enviado, como manda a lei, por intermedio do mesmo commissario.
Com este requerimento deve vir a informação do commissario do Governo, citando a lei que o autorizara a representar ao governo civil.
3.° Copia do officio e despacho do Ministerio do Reino de 11 de dezembro de 1907, pelo qual o Ministro do Reino dispensa a empresa de apresentar o recibo do cofre de subsidios, para alcançar o visto dos cartazes.
4.° Copia do officio de 14 da dezembro do mesmo anno, em que o commissario de D. Maria communica á empresa o deferimento, dado pelo Governo, ao recurso por ella interposto.
5.° Officio que do governo civil devia ter sido dirigido ao commissario do Governo junto do theatro, era 31 de dezembro, estranhando que o commissario não tivesse communicado ao mesmo governo civil o despacho do Governo favoravel á empresa, dispensando-a da apresentação do recibo do cofre atrás citado. A remessa d'este officio foi communicada verbalmente á empresa, na occasião de serem visados os cartazes, á vista da referida dispensa.
6.° Copia do officio de 2 de janeiro de 1908. em que a empresa communica ao director geral de instrucção publica todo o succedido, a fim de que o mesmo director tomasse as convenientes providencias.
Sala das sessões, em 10 de julho de 1908. = 0 Par do Reino, Visconde de Monte-Sao.
Foi expedido.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto de lei n.° 12, a que diz respeito o parecer n.° 17.
Leu-se na mesa e é do teor seguinte:
PARECER N.° 17
Senhores. - Foi presente ás vossas commissões de guerra, de marinha e de administração publica o projecto de lei n.° 12, vindo da Camara dos Senhores Deputados, que fixa o contingente de recrutas para o exercito, armada e guardas municipaes e fiscal, no anno de 1908, em 16:900 recrutas, sendo 15:200 destinados ao serviço activo do exercito, 800 á armada, 500 ás guardas municipaes e 400 á guarda fiscal.
Tendo as vossas commissões apreciado devidamente quanto diz respeito não só á proporção, como ás condições da encorporação no exercito dos contingentes destinados ás guardas municipaes e fiscal e da transferencia das praças para as mencionadas guardas até o numero necessario para o preenchimento do referido contingente, preferindo-se as que voluntariamente sé offerecerem, são as mesmas commissões inteiramente concordes em que o projecto de lei alludido merece a vossa approvação para ser convertido em lei.
Sala das sessões das commissões, em 22 de junho de 1908. = Francisco Maria da Cunha = Sebastião Baracho (com declarações)= Julio de Vilhena = Conde de Tarouca = Luis de Mello Bandeira Coelho = Teixeira de Vasconcellos = F. J. Machado = Marino J. Franzini = João de Alarcão = Conde do Bomfim = Gama Barros = Pereira de Miranda = F. Beirão = Conde do Cartaxo = F. F. Dias Costa, relator.
PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 12
Artigo 1.° O contingente para o exercito, armada, guardas municipaes e fiscal é fixado no anno de 1908 em 16:900 recrutas, sendo 15:200 destinados ao serviço activo do exercito, 800 á armada, 500 ás guardas municipaes e 400 á guarda fiscal.
Art. 2.° O contingente de 900 recrutas destinados ao serviço das guardas municipaes e fiscal será previamente encorporado no exercito, sendo as praças que se acharem nas condições exigidas para aquelle serviço transferidas para as mencionadas guardas até o numero necessario para o preenchimento do referido contingente, preferindo-se as que voluntariamente se offerecerem.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 16 de junho de 1908 = Libanio Antonio Fialho Gomes, Presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga = Antonio Augusto Pereira Cardoso.
N.° 6
Senhores. - Ás vossas commissões de guerra, de marinha e administração publica foi apresentada a proposta de lei n.° 3-G, de iniciativa do Governo, que fixa o contingente para o exercito, armada, guardas municipaes e fiscal, no anno de 1908, em 16:900 recrutas, sendo 15:200 destinados ao serviço activo do exercito, 800 á armada, 500 ás guardas municipaes e 400 á guarda fiscal.
Os contingentes destinados ás guardas municipaes e fiscal serão previamente encorporados no exercito, sendo as praças que se acharem nas condições exigidas para aquelle serviço transferidas para as mencionadas guardas até o numero necessario para o preenchimento do referido contingente, preferindo-se as que voluntariamente se offerecerem.
As vossas commissões, depois de uma reflectida apreciação, estão inteiramente de acordo com a proposta do