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SESSÃO N.° 28 DE 18 DE MARÇO DE 1892 11

verão ter a arqueação e condições requeridas para poderem concorrer para a fiscalisação aduaneira.

Votada havia sido, pelas duas casas do parlamento, no orçamento de 1890-1891, a verba necessaria para um d'estes barcos, chegando as cousas a ponto de se fazer a adjudicação provisoria da construcção á casa Parry & Sons; mas a serie de peripecias politicas, que houve no anno findo, deu em resultado fazer-se a adjudicação definitiva muito tarde, quando pelas alterações do mercado já não convinha ao adjudicatario, sendo por isso preciso abrir nova praça, á qual apenas compareceram concorrentes cujas propostas não satisfariam ás condições estabelecidas.

Não tendo continuado a ser inscripta no orçamento verba alguma para a acquisição de rebocador e não sendo conveniente oneral-o ha occasião em que tantos esforços fazemos todos para o equilibrar, parece-me que poderá merecer a vossa approvação o expediente que proponho. Os ultimos temporaes damnificaram muitissimo o molhe do porto do Funchal, destruindo-lhe, ao que me consta, quasi por completo, os muros de abrigo e de caes.

Se bem que a separação de uma parte dos estragos pertença aos empreiteiros visto não ter havido ainda a entrega definitiva da obra ao estado, a este deve caber a despeza necessaria para melhorar as condições de estabilidade do molhe, e essa despeza será um tanto avultada Para que mais depressa se possa acudir pois á reconstrucção dos muros do molhe do Funchal, reservo o que sobrar da construcção dos pharoes do districto.

Feitas estas obras, se ainda algumas quantias ficarem, deverão ser destinadas ás obras hydraulicas mais urgentes em cada districto insulano.

Poderá alguem dizer que visto haver fundadas esperanças de conseguir sem onus para o estado, a ligação telegraphica da capital do reino com as dos Açores até com as ilhas do Pico e de S. Jorge, eu devesse propor agora que se procedesse tambem á ligação telegraphica das restantes ilhas, mas devemos notar que é só á impossibilidade de levar directamente o cabo submarino de S. Miguel á Terceira que aquellas ilhas vão dever o melhoramento que alcançam, emquanto que, sendo bastante dispendioso o lançamento de um cabo entre as ilhas de S. Miguel e de Santa Maria e entre as de S. Jorge ou Terceira e Graciosa, dar-se-ha grande deficit annual entre o rendimento, quasi nullo, que irão produzir estes ramaes e as suas despezas de exploração e reparação. Parece-me pois preferivel e mais conveniente para essas ilhas proceder a obras que melhorem os seus portos.

Pelo que respeita á ilha das Flores, maior é ainda a despeza com o lançamento de um ramal de cabo e por isso lhe é da mesma fórma applicavel o que acabo de dizer relativamente ás outras duas, acrescendo ainda que, se a sua posição geographica é tão importante que convide a navegação a approximar-se d'ella, será a propria companhia exploradora do cabo que, por interesse seu, irá tambem ali tocar.

Sem me alongar em maior numero de considerações, vou submetter ao vosso exame o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada uma emissão provisoria de estampilhas e mais formulas de franquia postaes e telegraphicas para as ilhas adjacentes devendo começar a vigorar o seu curso no l.° de julho proximo e durar por tres mezes.

§ l.º As estampilhas e mais formulas de franquia para esta emissão serão as que actualmente têem curso no continente, e n'ellas se lançará como sobrecarga a tinta preta ou encarnada as palavras «Angra, Funchal, Horta ou Ponta Delgada», conforme o districto a que forem destinadas.

§ 2.º Da importancia total produzida pela venda d'estas formulas de franquia, separará o governo, como receita do estado, quantia igual á que produziu nas ilhas adjacentes a venda d'ellas nos mezes de julho e setembro do anno findo, e mais as despezas que fizer com o lançamento da sobrecarga, devendo as quantias restantes ser applicadas á construcção dos pharoes já decretados para os dois archipelagos.

§ 3.° O que sobrar em cada districto, depois de concluido o indicado no paragrapho antecedente, applicar-se-ha pela seguinte fórma?

a) Nos Açores: 1.°, á acquisição de dois vapores que tenham força e arqueação sufficientes para o serviço de reboques nos portos artificiaes de Ponta Delgada e Horta, e de fiscalização aduaneira nas costas das respectivas ilhas; 2.°, ás obras hydraulicas mais urgentes.

b) Na Madeira, á reconstrucção do molhe do porto de abrigo e ás obras hydraulicas mais necessarias da cidade do Funchal.

§ 4.° Para a administração das quantias que pertencerem a cada districto, será nomeada uma commissão composta do governador civil, que servirá de presidente, do director das obras publicas, dos presidentes da junta geral, do municipio da capital do districto e da associação commercial, servindo de secretario, sem voto, um empregado da repartição de fazenda, nomeado pelo governador civil, sobre proposta do respectivo inspector.

§ 5.° A direcção technica das obras será das exclusivas attribuições do governo, que as delegará no pessoal technico do corpo de engenheiros de obras publicas.

§ 6.° As estampilhas e mais formulas de franquia, a que se refere esta lei, nunca poderão ser vendidas por preço inferior ao n'ellas indicado, mesmo quando feita a venda depois do dia 30 de setembro proximo futuro, e sendo ainda n'este caso toda a receita obtida levada a credito do districto a que pertencer.

§ 7.° A reproducção ou reimpressão, em qualquer epocha, das formulas de franquia a que se refere esta lei, só será permittida ao estado, ficando os contraventores sujei-tos ás penas marcadas no codigo penal para os moedeiros

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos dignos pares do reino, 11 de março de 1892. = O pardo reino por Ponta Delgada, Antonio Augusto de Sousa e Silva.

O redactor = F. Alves Pereira.