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SESSÃO N.° 34 DE 4 DE MARÇO DE 1907 333

S Exa. disse isto; mas é certo que a concentração liberal não reduz as individualidades politicas dos dois partidos nem lhes tira a autonomia.

Existe unicamente um apoio de caracter politico, e mais nada.

Referindo-se ao artigo 6.°, disse S. Exa. que elle repugnava aos mais elementares principies de direito, por quanto a pena de prisão será sempre substituida pela multa, cujo minimo será de 50$000 réis; e acrescentou que havia uma lacuna, qual era a de não se, ter fixado o maximo da multa.

Eu direi que o maximo da pena é o maximo da lei. Mas como muitas pessoas que me ouvem não são jurisconsultas, vou explicar o que quer dizer o maximo da lei.

O artigo 67.° do Codigo Penal diz que toda a vez que o juiz tiver de applicar a multa, ella não poderá exceder a determinada quota por dia.

O maximo da lei é, portanto, segundo o maximo da multa, o que resulta da multiplicação de 2$000 réis, pelo numero de dias que tem o mez.

Assim, para um delicio a que caiba seis meses de prisão com o maximo da multa, multiplicar-se-ha o numero de dias que tem seis meses por 2$000 réis.

A lei define, pois, perfeitamente qual é o maximo d'essa pena, sendo um enorme disparate se o autor do projecto se permittisse fixar o maximo, visto que a importancia da multa varia conforme a natureza do delicto.

Tambem o Digno Par se referiu ao n.° 2.° do artigo 130.° do Codigo Penal, que trata das offensas á religião.

Eu preferiria que tal numero não figurasse no artigo 130.° do Codigo Penal, porquanto não concordo com a possibilidade sequer de alguem ser chamado aos tribunaes por ter qualquer opinião sobre dogmas religiosos.

N'esta parte estou, portanto, de acordo com o Digno Par.

Mas o defeito que S. Exa. apontou é do Codigo Penal e não da lei de imprensa, que é o que se discute, e não uma reforma penal.

Disse tambem o Digno Par Sr. Francisco de Medeiros que só concordava com as apprehensões no caso de offensas dirigidas ao Chefe do Estado.

O Sr. Francisco José de Medeiros: - E tambem por ultrages á moral publica.

O Orador: - O pensamento dominante do Governo era o de que não pudesse haver apprehensões fosse por que delicto fosse.

Fizeram-se, porem, duas excepções para o caso de offensas a Chefes de Estado estrangeiros e ao Chefe, de Estado da nação portuguesa; mas taes excepções, com as quaes eu concordo, não partiram, creio, da iniciativa do Governo.

O Sr. Francisco José de Medeiros: - A apprehensão por offensas aos Chefes de Estado estrangeiros, quando se encontram de visita ao nosso paiz, não é da iniciativa do projecto do Governo. Foi uma emenda apresentada na Camara dos Senhores Deputados pelo Sr. Deputado progressista Paulo Cancella e acceita pelo Governo.

O Orador: - Relativamente ás considerações do Digno Par referentes ás penalidades passarem para o director e redactor principal do jornal, julgo não haver medida mais acertada do que a que, a tal respeito, dispõe o projecto em discussão.

Em nenhum paiz do mundo se torna responsavel um homem por factos que elle não praticou, ou de que não seja autor ou cumplice.

A imprensa tem tido até hoje, em Portugal, para responder pelos seus delictos, individuos que servem de paus de cabelleira, que outra cousa se não pode chamar aos editores que vão perante os tribunaes responder por artigos que não escreveram, não conheciam, e para a confecção dos quaes não tinham competencia.

Faça-se, embora, uma excepção, mas ao menos que o individuo que vae ao tribunal responder tenha a seu favor uma certa cotação moral e intellectual.

Em todas as nações, quem responde pelos desmandos do jornal é o gerente ou o redactor principal.

E não vejo desdouro algum para o director do jornal, quando se trata do crime de diffamação, injuria ou offensa, dizer quem foi o autor de taes delictos.

Referiu-se igualmente o Digno Par á falta de penalidade para quem exercer a censura.

As referencias de S. Exa. a este respeito não teem razão de ser, visto que o projecto prohibe absolutamente a censura e as apprehensões, que só poderão ter logar nos dois casos mencionados no projecto.

Se o projecto prohibe a censura e as apprehensões, como pode elle estabelecer uma penalidade para taes casos?

Mas, se taes casos se derem, os seus auctores ficam sujeitos á responsabilidade penal; e os Ministaos teem a responsabilidade politica, que lhes pode ser exigida no Parlamento.

Alem d'isso, como já não existe a garantia administrativa, os lesados sabem bem para onde devem appellar.

O Digno Par, na successão das suas considerações, disse tambem que era escusado apresentar um projecto com 41 artigos; que bastavam dois ou tres.

Eu não sou muito contrario a essa opinião, e entendo que todas as disposições sobre um mesmo assumpto deviam ser compendiadas n'um mesmo diploma.

O processo seguido até hoje no que diz respeito a leis dá logar a que, dentro de pouco tempo, ninguem se entenda, porque os diplomas primitivos já estão por tal forma trucidados que mesmo perante os tribunaes é difficil saber qual a lei que rege este ou aquelle caso. Vamos, porem, á questão.

A maior parte das disposições contidas no projecto é a reproducção do que se encontra na lei de 1898.

Nessa lei não havia tambem as apprehensões; todavia ellas realizaram-se, e, como se realizavam, entendeu o Governo que devia consignar no novo estatuto disposições de maneira a impedir que alguem se julgue no direito de impedir a livre circulação dos jornaes.

De hoje para o futuro, em materia de liberdade de imprensa, a nenhum outro diploma se pode recorrer.

Está chegado o fim do meu discurso.

O Digno Par Sr. Medeiros, no principio do seu discurso, apresentou considerações que tinham um certo sabor politico.

S. Exa. manifestou a sua animosidade contra o que suppõe ser a annullação da obra do partido progressista.

Eu não sinto grandes enthusiasmos politicos, e creio que nenhuma vantagem resultaria de replicar a essas considerações.

Uma unica cousa direi, respeitando o modo de ver do illustre parlamentar, e é que a casa do partido progressista está inteira. Não recebeu a invasão de pessoas estranhas. Os donos da casa são os mesmos. Deu-se simplesmente a circunstancia de receberem alguns hospedes. O Digno Par, que é muito intelligente, não ha de levar a mal que o seu partido proporcione boa hospitalidade ao partido regenerador-liberal.

Vozes: - Muito bem.

(S. Exa. foi muito cumprimentado).

(S. Exa. não reviu as notas tachygraphicas).

O Sr. Julio de Vilhena: - Volto novamente ao terreno do debate, e volto, mau grado meu, porque preferia não usar outra vez da palavra n'esta discussão, limitando-me unicamente ás considerações que tive a honra de apresentar á Camara na primeira sessão em que falei.

Mas, Sr. Presidente, o discurso que, em resposta, proferiu o illustre relator da commissão, o modo talvez energico com que S. Exa. se me dirigiu, com-