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SESSÃO N.º 36 DE 25 DE ABRIL DE 1896 469

Art. 16.° Nenhuma despeza de qualquer ordem ou natureza, ordinaria ou extraordinaria, quer se refira á metropole, quer ás provincias ultramarinas, seja ou não auctorisada por lei especial, poderá ser ordenada e paga pelos cofres publicos, sem que esteja incluida no orçamento geral ou na lei annual das receitas e despezas do estado, e, portanto, nas tabellas da distribuição de despeza decretadas em conformidade d’esta lei.

§ unico. Fica, porem, entendido, que todas as despezas novas, auctorisadas por lei, dentro de qualquer anno economico, que não tiverem podido ser incluidas nas tabellas de despeza desse exercicio ou do immediato posterior, serão satisfeitas, em conformidade do disposto no § 9.° do artigo 1.° da carta de lei de 30 de junho de 1891, isto é, com a preliminar abertura, no ministerio da fazenda, de credito especial a favor do ministerio a que competir a despeza, determinando-se pelo ministerio da fazenda no respectivo decreto, que será fundamentado em conselho de ministros e publicado na folha official, o artigo, capitulo, secção ou verba das tabellas onde a mesma despeza deve ser escripturada; guardando-se todas as prescripções do artigo l.° do decreto n.° 2, de 10 de dezembro de 1894.

Art. 17.° Em harmonia, porém, com o disposto no § unico do artigo antecedente e no artigo 9.° d’esta lei, durante o anno economico de 1896-1897 o governo poderá abrir creditos especiaes para melhor dotação dos seguintes serviços:

Caminhos de ferro do estado;

Fornecimento de sulfureto de carbone;

Proprios dos correios e telegraphos;

Serviços hydraulicos;

Officinas dos institutos e escolas industriaes e commerciaes;

quando as receitas respectivas arrecadadas desses serviços excederem as avaliações no mappa n.° l, junto a esta lei, e que d’ella faz parte, sendo a importancia de taes creditos limitada aos excessos de receita effectivamente arrecadada e escripturada nas contas geraes do estado.

§ unico. As differenças de cambio resultantes de operações telegrapho-postaes serão escripturadas em conta especial. O saldo, que porventura haja a favor do thesouro, nessa conta, póde ser applicado a material do mesmo serviço telegrapho-postal mediante abertura de credito especial, que nunca poderá exceder em cada anno quantias iguaes ás marcadas nas secções 6.ª e 7.ª do artigo 15.° do capitulo 6.° do orçamento do ministerio das obras publicas, commercio e industria.

Art. 18.° O provimento das vacaturas em todos os serviços publicos só produzirá effeito para o pagamento do correspondente encargo no fim do trimestre do anno civil, durante o qual as mesmas vacaturas se tenham dado, exceptuando as nomeações exigidas por conveniencias urgentes de serviço publico, e quaesquer outras de onde não resulte despeza para o thesouro.

Art. 19.° Em harmonia com o preceituado na lei de 26 de fevereiro de 1892, durante o exercicio de 1896-1897, nenhum funccionario poderá perceber por ordenados, emolumentos, incluindo tanto os aduaneiros de qualquer ordem, como os judiciaes, pensões, soldos, ou quaesquer outras remunerações, pagas directamente pelo thesouro, nem por accumulações, somma excedente a 2:000$000 réis annuaes, se estiver em serviço activo, e a 1:000$000 réis, tambem annuaes, se for aposentado, jubilado ou reformado, sendo ambos estes limites liquidos de todas as imposições legaes.

§ unico. Exceptuam-se do disposto n’este artigo:

1.° O cardeal patriarcha, os arcebispos, os bispos, o presidente do supremo tribunal de justiça, o presidente do supremo conselho de justiça militar, os membros do corpo diplomatico e consular, os empregados das agencias financeiras nos paizes estrangeiros, os generaes de terra e mar exercendo funcções de cominando, os officiaes da armada em commissão de embarque nas colonias e nos portos estrangeiros, e os governadores das provincias ultramarinas, os quaes perceberão os vencimentos que respectivamente lhes forem fixados, sujeitos ás disposições do artigo 1.° da lei citada de 26 de fevereiro de 1892;

2.° Os ministros e secretarios d’estado effectivos que perceberão, liquidos de impostos, 2:560$000 réis annualmente.

Art. 20.° Da mesma fornia, durante o exercicio de 1896-1897, não poderá exceder a 1:500$000 réis annuaes a somma total proveniente da accumulação, nos termos das leis vigentes, de quaesquer vencimentos de actividade com os de inactividade, restando, porém, ao funccionario o direito de optar pelos de actividade, quando excederem só por si a somma total n’este artigo mencionada e com a limitação do artigo 19.° d’esta lei.

Art. 21.° As quotas de cobrança dos rendimentos publicos no anno economico de 1896-1897, que competem tanto aos delegados do thesouro como aos escrivães de fazenda, serão provisoriamente reguladas pelas tabellas actualmente em vigor.

Art. 22.° Continuam em vigor no exercicio de 1896-1897 as disposições dos decretos n.ºs 2 e 3 e dos artigos 1.° a 9.° do decreto n.° 4, todos de 1.º de dezembro de 1894.

CAPITULO III

Disposições diversas

Art. 23.° Continua revogado o artigo 4.° da lei de 5 de março de 1858, que auctorisava a amortisação da divida contrahida sobre penhor de titulos de divida fundada.

Art. 24.° É prohibido:

1.° A troca ou permutação de empregos, sempre que os empregados não forem da mesma categoria, os empregos da mesma natureza e com igual retribuição.

§ unico. Nenhum logar de provimento vitalicio que vagar, a requerimento de quem nelle estiver provido, poderá ser preenchido por individuo estranho ao serviço do estado, ou por empregado de categoria inferior ou mesmo igual, quando o vencimento seja inferior ao do logar vago, sem terem decorrido tres mezes, depois de publicado na folha official o despacho da vacatura.

2.° A nomeação de quaesquer empregados para logares não creados por lei, ou que se não acharem descriptos nas tabellas organisadas em virtude d’esta lei, não podendo, em caso algum, ser substituidos os funccionarios de qualquer categoria, alem dos quadros e addidos, quando mudarem de situação ou fallecerem, tudo nos termos das disposições de execução permanente d’esta lei.

3.° O lançamento e cobrança de contribuições publicas, de qualquer titulo ou denominação que sejam, alem das auctorisadas por esta lei, ou por outras que estejam em vigor ou forem promulgadas; as auctoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios. Exceptuam-se as contribuições das corporações administrativas, as congruas dos parochos e as dos coadjutores, e as contribuições locaes, auctorisadas com applicação a quaesquer obras ou a estabelecimentos de beneficencia.

4.° A isenção, sob qualquer fundamento, de direitos de entrada das mercadorias estrangeiras, com as unicas excepções expressamente fixadas nas leis, ou de uso diplomatico em que haja a devida reciprocidade. As estações publicas de qualquer ordem e natureza ficam obrigadas ao pagamento dos direitos fixados na pauta para os productos e artigos que importarem, quer de paizes estrangeiros, quer das provincias ultramarinas.

Art. 25.° Nenhum individuo estranho aos serviços publicos póde ser nomeado para qualquer vacatura que tenha occorrido ou occorrer depois da lei de 26 de fevereiro de 1892, emquanto existirem empregados addidos de igual categoria na mesma ou em differente repartição ou ministerio, e que tenham as condições idóneas para o exercicio do cargo que vagar.