18 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
caso presente, porem, não da justificação possivel.
Assim, pois, quem se limita a preparar cortiça para exportação em prancha, sem que na sua installação se façam quadros ou rolhas, paga o imposto, relativamente pequeno de 30$000 réis por cada caldeira de cozedura que empregue, emquanto quem, alem de preparar prancha, fabrique quadros e rolhas, ou se dedique por completo á industria rolheira, tem de pagar 20$000 réis de verba principal pelos primeiros cinco operarios, e d'esse numero para cima mais 2$000 réis por cada um dos restantes, alem dos respectivos addicionaes e impostos districtaes municipaes, que, em regra geral, se elevam a cerca de 80 por cento da verba principal! É por consequencia evidente o interesse em limitar o mais possivel o numero de operarios, laborando-se apenas as cortiças que, por sua natureza, se não podem exportar em prancha; pois que,, em igualdade de capitães empregados, é necessario para a fabricação de rolhas um numero de operarios pelo menos dez vezes maior que o preciso para a preparação da prancha, e são muitos os preparadores de cortiça em prancha que, a fim de evitarem incorrer no pagamento de tão injusta contribuição, vendem aos pequenos fabricantes as cortiças que não se apropriem para exportar, isto é, bocados meudos e cortiças euguiadas, vindo assim essa contribuição, já de si pesadissima para todos, a tornar-se ainda mais onerosa para estes, que empregam apenas, se tanto, uma meia duzia de braços!
É pois quasi exclusivamente á laboração d'estes residuos a que se acha reduzida a industria rolheira em Portugal — industria que tão florescente deveria estar — sendo laboradas no estrangeiro as cortiças que o Pais produz!
E como se para os operarios não bastasse o desanimar-se por tal forma a laboração, occasionando-lhes a falta de trabalho com que lutam quasi constantemente, são ainda collectados com uma contribuição que, em verba principal, é de 1$200 réis, e que com os addicionaes se eleva a 2$100 réis, a qual tem de lhes ser descontada das suas ferias pelos donos das officinas, visto serem estes os responsaveis pelo seu pagamento, nos termos dos artigos 240.° e 243.° do regulamento de 16 de junho de 1896, o que dá logar a innumeros conflictos e dissabores entre industriaes e operarios.
Em vista do exposto, veem os signatarios pedir que, para se poder minorar a crise actual e tentar-se dar novo incremento a esta tão importante industria portuguesa, V. Exas. se dignem tomar a iniciativa de propor, ou convidar o Governo de Sua Majestade a apresentar á vossa esclarecida apreciação, com audiencia das respectivas commissões parlamentares, os projectos de ler necessarios para que:
1.° Seja a industria rolheira isenta da contribuição industrial durante um periodo de 5 annos;
2.° Seja abolida a contribuição que pesa sobre os operarios d'esta industria.
Lisboa, 31 de julho de 1908.
(Seguem-se as assinaturas).
Documentos a que se refere o discurso do Digno Pai Sr. Sebastião Baracho
DOCUMENTO N.° 1
Ministerio da Fazenda.— Direcção Geral Thesouraria.— Repartição Central.— Illmo. e Exmo. Sr.— Em additamento aos officios de esta administração, com data de 23 de dezembro de 1879, 5 de janeiro, 27 de abril, 7 e 11 de maio de 1880 e 25 de maio de 1881, relativos a diversos creditos a que a Casa Real se julga com direito a haver do Thesouro, venho ainda, em cumprimento das ordens de Sua Majestade El-Rei, chamar a attenção de V. Exa. para este importante assunto, e bem assim apresentar a V. Exa. uma relação, de outros creditos não considerados nos mencionados officios, para que V. Exa. tornando completo conhecimento de todas as reclamações d'esta ordem, assim como de todos os debitos da Casa Real ao Estado, mande procedera uma liquidação geral e apuro definitivo d'essas contas, trabalho que foi iniciado pelo Ministerio da Fazenda, e a que especialmente se refere a portaria de 28 de novembro de 1879.
Começarei esta exposição recapitulando, e rectificando as reclamações que dizem respeito aos officios acima citados, considerando em um primeiro grupo todos os credites a que os mesmos officios se referem.
Em seguida descreverei um segundo grupo de creditos, comprehendendo todos aquelles que são pela primeira vez reclamados.
E por ultimo formularei o projecto da conta corrente com os creditos e débitos da Casa Real ao Thesouro, que submetto á apreciação de V. Exa., e poderá servir de base de discussão ao apuro e liquidação final das contas entre o Estado e Administração da Fazenda da Casa Real.
1.° Grupo
Antigas reclamações
l.ª — O decreto de 19 de dezembro de 1834, publicado no Diario do Governo n.° 151, de 23 do mesmo mês, diz no artigo 1.° que Sua Majestade Fidelissima A Senhora D. Maria II terá a dotação de um conto de réis diarios e mais se porá á sua livre disposição a quantia de cem contos de réis, por uma só voz, para o seu enxoval e ornamentos da sua casa e palacios 5 e no artigo 3.° — que a sobredita dotação em nada affecta a fruição dos palacios e quintas reaes. É tão clara e positiva a letra d'esse decreto, que não posso deixar de insistir perante o Governo, para que elle se cumpra por completo, e para que o cofre d'esta administração seja embolsado das sommas que recebeu a menos no anno de 1834. — Havendo a mesma Augusta Senhora prestado juramento em 20 de setembro de 1834, e fixando o referido decreto de 19 de dezembro do mesmo anno em um conto de réis, diarios, a sua dotação, é evidente que Sua Majestade a Rainha a Senhora D. Maria II tinha direito áquella prestação a contar do dia em que se passou a solernnidade do juramento. Assim temos que devendo a mesma Augusta Senhora ter recebido desde 20 de setembro de 1834, dia em que prestou juramento, a 31 de dezembro do referido anno, nos termos do decreto de 19 d'este mesmo mês e anno a importancia de............................................... 103:000$000
Apenas lhe foram entregues pelo Thesouro naquelle periodo.......................................................... 50:500$000
52:500$000
Pretende contestar-se esta verba allegando que o decreto de 19 de agosto de 1833 preceitua que só depois de decorridos 8 dias a contar da publicação de qualquer lei é que esta se considera em vigor. Mas este decreto em nada podia alterar a lei de 19 de dezembro de 1834, que estabelece a dotação de um conto de réis. diario, e apenas se pode inferir, para haver harmonia com a mesma lei, que o pagamento d'esse conto de réis diario só se poderia realizar e escriturar passados oito dias depois de 19 de dezembro de 1834.
A não ser assim, um decreto regulador do expediente, viria revogar uma lei no seu texto expresso e claro, e ainda alteraria o sentido bem preceptivo do artigo 80.° da Carta Constitucional, que determina que as Côrtes Geraes logo que o Rei succeder no Reino, lhe assinarão, e á Rainha sua esposa, uma dotação correspondente ao decoro da sua alta dignidade.
A lei de 19 de dezembro de 1834, começando a pôr-se em execução na data do juramento de Sua Majestade a Rainha em 24 de setembro do mesmo anno, não tem effeito retroactivo visto que a lei geral do Pais, no seu artigo 80.°, já fixa, sem restricção, o pagamento integral da dotação que as Côrtes votarem, e é por isso mesmo que na citada lei não vem fixado o dia em que deverá começar o pagamento da dotação, pois já se acha estabelecido que esse dia é aquelle em que o Rei succeder no Throno ou mais precisamente, o dia em que tome posse definitiva, prestando juramento legal.
Por officio d'esta administração de 23 de dezembro de 1879 apresentou o meu antecessor, o Conselheiro Antonio José Duarte Nazareth, devidamente fundamentada, uma outra reclamação referente ao anno de 1835, em que pedia igualmente o pagamento de diversas verbas que agora faço minhas; as verbas são:
Balanço da conta do Thesouro Publico, assinado por C. Morato Roma................................................ 25:981$517
Verbas contestadas pela Casa Real, conforme o referido officio de 19 de dezembro de 1879, a saber: 1835:
Janeiro, 10 — Despesas com fardamento dos 118 homens que compõem a Guarda Real dos Archeiros....... 4:000$000
Dividas atrasadas : Ditas com a compra de galões e mais objectos para o fardamento da referida guarda................................ 3:027$010
7:027$010