250 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
do imposto predial, não vem comtudo fóra de proposito, qualquer referencia que se possa fazer ácerca da desigualdade que existe neste imposto.
A contribuição pessoal não recae única e exclusivamente, como se póde deprehender das palavras do sr. ministro, sobre o que se póde chamar até certo ponto, manifestação sumptuaria, como são as carruagens, cavallos, creados, etc. Esta contribuição recae tambem sobre a renda das casas, dos predios urbanos, que, por outro lado, estuo sujeitos ao imposto predial; e ninguem póde dizer que a habitação não é um objecto de primeira necessidade. E o mínimo das rendas sobre que recae este imposto é tal, que quasi todas as classes da sociedade, que se vêem na necessidade de residir nas grandes cidades, não se podem isentar delle, que vae recair, por exemplo, sobre os empregados publicos, que já estão aggravados com deducções importantes nos seus vencimentos; e principalmente na cidade do Lisboa, a qual, por outro lado, é a única que se acha sujeita ao imposto do consumo, que em grande parte entra nos cofres do thesouro, o que não acontece em nenhuma outra parte do paiz, sem por isso gosar de toda a applicação deste imposto, porque o município só recebe uma parte, relativamente pequena. Assim, o resultado natural deste estado excepcional do pagamento dos impostos de consumo em larga escala para entrarem nos cofres publicos, e o aggravamento dos impostos das contribuições pessoal, industrial e predial, que vae recair sobre a mesma base, eleva o imposto a um ponto exagerado, e vae tornar a sustentação da vida tão cara e tão difficil na cidade de Lisboa, que necessariamente ha de acontecer, não só que todos hão de procurar resumir quanto possivel as suas despezas, mas succederá até que com certeza procurarão deixar de residir em Lisboa todos aquelles que, segundo a sua profissão ou por qualquer circumstancia, não sejam obrigados a permanecer aqui; portanto quaesquer reflexões que neste logar se façam sobre o que acontece com a contribuição predial, até certo ponto tem cabimento neste logar, por isso que a base em que recae é a mesma, e o queixume geral e fundado é o do aggravamento do imposto directo na capital ou capitães dos principaes districtos, mas sobretudo Lisboa, que ainda de mais tem de facto o imposto de consumo, de que aliás se não tira o resultado proprio de um systema financeiro e regular com relação á grande questão do imposto.
Entretanto eu dou o meu voto ao projecto que estamos discutindo, mas dou-lhe o meu voto, forçado pelo reconhecimento sincero das circumstancias imperiosas que se dão, mas que ainda assim não nos obriga a mais, nem póde obrigar, senão considerando isto como medida concorrente extraordinariamente, e só por esta vez, para por meio (Vestes expedientes obtermos a maior attenuação do déficit, que a subsistir como está, seria o maior de todos os males, peior que todos os gravames (apoiados). E declaro tambem que dou o meu voto a este projecto, assim restricto e condicional, com estas reservas, na esperança tambem de que, alem de tudo, virá na proxima sessão legislativa o governo trazer ao corpo legislativo uma proposta completa de reforma tributaria, em bases verdadeiramente justas e equitativas, repartindo os encargos de maneira que não vão recair os addicionaes sobre aquelles que já pagam mais, continuando por essa forma a aggravar-se a situação daquelles que muito se queixam, com todo o fundamento, isto é, que se queixam sobre a forma da distribuição ou lançamento do imposto (apoiados).
Não tenho agora mais que dizer, não quero demorar o andamento do projecto, e dou-me por satisfeito por ter significado o meu voto, pois que a isto se limitava o meu desejo.
O sr. Presidente: — Não ha mais quem esteja inscripto, portanto vou por á votação o artigo 1.°
Posto a votos foi approvado.
O artigo 2.° foi approvado sem discussão, e bem assim os artigos seguintes até á conclusão.
O sr. Presidente: — Passamos agora ao projecto n.° 6, visto estar presente o sr. ministro da fazenda, que julgo estará habilitado com os esclarecimentos que prometteu tomar, na occasião em que o projecto ficou adiado em vista da declaração de s. exa.
O sr. Ministro da Fazenda: — Sim, senhor, não ha duvida nenhuma.
Leu-se o
Parecer n.° 6
Senhores. — Foi remettido á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 9, vindo da camara dos senhores deputados, o qual tem por fim conceder ajunta de parochia de S. Theotonio do Brenha, concelho da Figueira da Foz, uma casa com o seu respectivo passal, para continuar a servir de residência do parocho da mesma freguesia; e a commissão, attendendo a que esta casa está servindo ha muitos annos de residência do referido parocho, fazendo parte o seu rendimento da respectiva côngrua, é de parecer que o mesmo projecto de lei está nas circumstancias de ser approvado por esta camara para subir á real sancção.
Sala de commissão, 9 de junho de 1869.= Conde d’Avila = José Augusto Braamcamp =Barão de Villa Nova de Foscôa = José Lourenço da Luz = Felix Pereira do Magalhães.
Projecto de lei n.° 9
Artigo 1.° E concedida á junta de parochia da freguezia de S. Theotonio de Brenha, concelho da Figueira da Foz, uma casa com o seu respectivo passal, com o fim de continuar a servir de residencia do parocho da mesma freguezia de S. Theotonio de Brenha.
Art. 2.° Quando por alguma circumstancia as referidas casa e passal deixem de servir ao fim para que foram concedidas, reverterão á posse e administração da fazenda nacional.
Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.
Secretaria da camara dos senhores deputados, em 7 de junho de l869.= Diogo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Holbeche, deputado secretario = Henrique de Barras Gomes, deputado secretario.
O Sr. Ministro da Fazenda: — As explicações que tenho a dar á camara a este respeito são muito breves.
Eu não assisti verdadeiramente á discussão que houve nesta casa, na sessão em que se tratou deste assumpto; cheguei quasi no fim do debate, e vendo que alguns dignos pares expondo as suas duvidas em approvar este projecto, tinham mostrado todo o desejo de serem esclarecidos pelo governo, pedi a palavra para dizer que visto que a camara precisava de explicações officiaes, que então não me era possivel dar-lhe, por não estar prevenido, procuraria informar-me no ministério da fazenda, repartição competente, e depois viria dizer á camara tudo que tivesse colhido. Effectivamente a questão é muito simples. Esta igreja era do antigo padroado do extincto convento de Santa Cruz de Coimbra, e que tinha por isso direito á apresentação do parocho desta freguezia; em virtude deste direito, o convento não só apresentava o parocho, mas alem disso dava-lhe um terreno para elle poder gosar; com o andar dos tempos construiu se ali uma casa que servia de residencia ao parocho; como porem esses padroados particulares foram extinctos depois da promulgação da carta constitucional, o padroado desappareceu com relação a este convento, que tambem foi extincto, revertendo por consequencia para a coroa, que é naturalmente quem apresenta este parocho, e o de iodas as outras freguezias do reino.
Nunca chegou a haver uma doação expressa e declarada por parte do convento á freguezia do terreno de que agora se trata; havia o uso consuetudinario de o parocho desta freguezia gosar aquelle terreno e habitação construída nelle; mas como não consta que houvesse uma doação expressa por escriptura, o que havia era unicamente o usufructo immemoral concedido ao parocho daquella localidade para elle gosar, e que passava successivamente para todos os seus successores. Quando foi em 1862 mandou-se arrematar este terreno e chegou a entrar numa lista de arrema-