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252 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

pretende fazer é de pequena importancia, a camara não deve consentir que ella se faca, mesmo para não abrir o exemplo; porque muitas outras freguezias estarão nas mesmas circumstancias, e virão pedir iguaes concessões, e em tal caso, esta camara seria injusta se, consentindo nesta concessão, não accedesse a outras que se lhe apresentassem em t condi coes iguaes.

E por estas rasões que eu não quero ver abrir o exemplo com a approvação desta proposta, muito especialmente depois de ter aqui passado ha pouco um projecto de lei para se contrahir um emprestimo, a fim de ser paga uma parte da nossa divida.

A camara deve estar lembrada que se apresentam muitas vezes nesta casa, propostas e requerimentos para se beneficiarem certos e determinados individuos, nós approvamos essas propostas; e qual é depois o resultado? E apresentarem-se depois outros individuos que se acham nas mesmas circumstancias para pedirem que a lei lhes seja extensiva; e a camara que é coherente não tem remedio senão deferir-lhes a pretensão. Já aqui se apresentou uma proposta para certos individuos se reformarem em determinados postos:, a camara approvou-a, e o resultado foi logo apparecerem muitos outros em iguadade de circumstancias a pedirem o mesmo. Assim, nós vamos conceder esta casa e terreno adjacente á parochia de que se trata; mas habilitamo-nos a que muitas outras parochias venham pedir a mesma concessão a respeito de outras casas; ao que nós não podemos deixar de acceder depois de votada, esta proposta. Por consequencia a questão, que é de si pequena, deixa de o ser pelo precedente que estabelece.

Agora com relação ao assumpto, nós estamos na mesma posição em que noa achavamos antes do sr. ministro nos dar as explicações; o que consta, o que sabemos, é que a propriedade pertence á fazenda nacional, e que foi encorporada nos bens nacionaes. É isto o que consta, é isto o que sabemos, e é nisto que devemos fundar a nossa argumentação. Mas, diz o sr. ministro, que a parochia está de posse da casa. E verdade, comtudo o que sabemos nós de positivo a este respeito?...

(Interrupção do sr. ministro que não se ouviu.) Mas v. Exa. não sabe o que foi anteriormente, por consequencia o direito lá está.

Porque é que aquella junta não requereu em tempo competente, como ainda hoje póde fazer, a não ser que haja prescripção aos seus direitos? Se os tem, póde ainda hoje fazer vale-los, salvo, repito, o caso de prescripção...

No estado actuai da questão, a propriedade é da fazenda nacional, e o que pelo projecto se pretende fazer é uma doação que eu entendo que o estado não deve fazer nas circumstancias em que nos achamos.

A minha opinião portanto, é que a casa não deve ser cedida, e é neste sentido que eu entendo que a camara deveria votar o projecto, porque se a junta de parochia tem necessidade da casa, compre-a ao estado.

Estamos aqui sempre a fallar em descentralisação, não ha ninguem que não a apresente como indispensavel; pois bem, mostre-se que se sabe comprehender o principio. Se ajunta de parochia precisa da casa, compre-a.

E necessario ensinar as povoações, que querem as commodidades, a que concorram para ellas, acostumando-as a isso, para assim saberem o que essas commodidades custam. É necessario que as localidades, que desejam uru caminho de ferro, caibam os impostos que têem de pagar para obterem esses melhoramentos, assim como outros de que precisarem.

Não basta só desejar esses gosos e essas commodidades da vida, é necessario, é até justo, que os pague quem os gosa.

Portanto, sr. presidente, pelos principios que expuz, e pelas rasões que apontei, sou forçado pela minha consciencia a votar contra o projecto.

(O orador não viu as suas notas.)

O sr. Presidente:— Vae votar-se o artigo 1.°, visto não haver mais ninguem inscripto.

Approvou se o artigo 1.°, e em seguida os artigos 2.° e 3.°

O sr. Presidente:— Vae ler-se o parecer n.° 12.

É o seguinte:

Parecer n.° 12

Senhores.— Á commissão de administração publica foi presente o projecto de lei n.° 7, vindo da outra casa do parlamento, para ser relevada a camara municipal de Guimarães do commissão em que incorrera por não ter dado o destino para que lhe fora doado o convento e cercado S. Domingos pelo decreto de 25 de abril de 1842.

A commissão entende que nesta falta da camara de Guimarães não houve commissão, de que deva ser relevada. Não satisfez aos fins da lei, e póde dizer-se que perdera por isso os direitos que esta lhe concedera; porem como o mercado publico que estabelecera é de conveniencia publica, a commissão é de parecer que, apesar do procedimento da camara de Guimarães, se lhe reitere a concessão feita por aquelle decreto, nos termos do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E renovada a concessão, que, por decreto de 20 de abril de 1842, havia sido feita á camara municipal de Guimarães do convento de S. Domingos e de parte da respectiva cerca.

Art. 2.° E approvada a applicação que a camara deu aquella área da cerca pela construcção de um mercado publico.

Art. 3.° Dentro do praso de tres annos serão transferidos para o mencionado convento os paços do concelho, e ali estabelecidas outras repartições municipaes.

Art. 4.° Se o mercado deixar de existir na referida cerca, reverterá esta para a fazenda nacional.

§ unico. Igual reversão terá logar em relação ao convento, quando se não cumpra, dentro do praso marcado no artigo 3.°, a condição constante do mesmo artigo.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 9 de julho de 1869.= Conde de Thomar = Roque Joaquim Fernandes Thomas = José Augusto Braamcamp = Vicente Ferrer Neto Paiva = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos.

Foi approvado tanto na generalidade como na especialidade sem discussão.

O sr. Presidente:— Os projectos que chegaram da camara dos senhores deputados vão ser enviados ás respectivas commissões, e os que estiverem em estado de poder ser discutidos serão mandados distribuir por casa dos dignos pares, porque não ha outro objecto que possa ser dado para ordem do dia.

Por esta occasião devo lembrar aos dignos pares que Sua Magestade digna-se receber a deputação desta camara na quinta feira ao meio dia.

A proxima sessão será na sexta feira.

Está levantada a sessão. Eram quatro horas da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão
de 13 de julho de 1869

Os ex.mos srs.: Conde de Castro; Marquez de Sá da Bandeira; Condes, das Alcáçovas, d’Avila, da Azinhaga, da Ponte, de Samodães; Bispo de Vizeu; Viscondes, de Condeixa, de Fonte Arcada, de Monforte, de Soares Franco, da Vargem da Ordem; D. Antonio José de Mello, Costa Lobo, Ferraz Sacchety, Rebello de Carvalho, Pereira de Magalhães, Margiochi, Braamcamp, Pinto Bastos, Reis e Vasconcellos, Baldy, Casal Ribeiro, Rebello da Silva, Pitta, Fernandes Thomás.

Rectificação

No discurso do digno par visconde de Fonte Arcada, na sessão de 9 de julho, a pag. 238, col. 2.ª, lin. 48.ª, em logar de = herança ou divisão = deve ler-se = herança ou doação =.

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