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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 251

tacão de bens nacionaes, mas por essa occasião os habitantes daquella freguezia requereram ao governo contra a arrematação daquelle terreno que lhes era indispensavel para goso do parocho. Este negocio foi então submettido ao procurador geral da fazenda que era o sr. conselheiro Silva Ferrão, e no parecer que s. exa. deu, se acha consignada a idéa de, com quanto não houvesse uma doação expressa daquelle terreno, comtudo era conveniente conserva-lo para os fins que até ali tinha servido. Em virtude deste parecer houve um despacho do ministro da fazenda e do tribunal do thesouro, porque naquelle tempo a organisação daquella repartição era diversa da que o é actualmente. Houve pois um despacho do thesouro para retirar da praça esta propriedade que estava então avaliada em 150$000 réis, e portanto não foi arrematada e conservou se tudo até agora como estava naquella epocha, em que existiam os frades e em que o convento de Santa Cruz de Coimbra tinha o direito de padroado daquella freguezia. Aqui trata se unicamente de rectificar o facto consuetudinario que existe ha muito tempo desde tempos immemoraes.

Não havendo no ministerio da fazenda documento algum pelo qual se prove que o convento tivesse doado este terreno á freguezia, e pertencendo elle portanto, hoje, aos proprios nacionaes, torna-se necessaria uma resolução do parlamento para que se possa doar aquelle terreno e casa, porque aliás tem de ser arrematado como necessariamente o ha de ser, se não for adoptado este systema. (O sr. Fernandes Thomás: — Peço a palavra.)

Portanto o assumpto é simplicissimo e reduz-se a uma concessão que o corpo legislativo ha de fazer deste terreno de que a freguezia está de posse ha muito tempo sem titulo algum, concessões destas têem se feito já a muitas freguezias, camaras municipaes, e outros estabelecimentos, e portanto acho que esta concessão está nas circumstancias de ser deferida pelo parlamento; comtudo não é questão que pela sua importancia, nem pelos effeitos que podem resultar, que eu diga mais do que a minha opinião, a qual é que não tenho duvida em votar pelo projecto.

São estas as explicações que tenho a dar.

O sr. Fernandes Thomás: — Sr. presidente, ouvi com toda a attenção as explicações dadas pelo sr. ministro da fazenda, mas fiquei ainda na duvida e fallo na questão, porque tornei parte nella quando a primeira vez se discutiu nesta casa.

Aqui ha duas cousas, ha o terreno concedido pelos donatarios para passal do parocho, e ha a casa da residencia do mesmo parocho. Ora, parece-me que o sr. ministro não deu todas as informações quantas eram necessarias para ficássemos bem esclarecidos.

Disse-se que casa da residencia do parocho é propriedade particular; e com effeito, se assim é, a lei não póde ser redigida como está, porque ha li duas especies de propriedades, uma a casa, outra o terreno que a está cercando. Este disse-se que é hoje da fazenda, e então alguns dignos pares oppozeram á approvação do projecto, porque elle envolvia o principio da doação, e o estado não podia doar agora cousa alguma nas circumstancias apuradas do thesouro.

Eu digo que ha duas questões diversas, uma o terreno que está cercando a casa, a outra a Apropria casa do parocho. Se esta é uma propriedade de particular, não póde ser incluída na lei. O estado póde doar a propriedade que é sua, mas não as benfeitorias que se lhe fizeram, e que não são suas. Eu desejaria que o sr. ministro da fazenda se explicasse, se é possivel, categoricamente sobre este objecto.

Se isto é assim, se ha duas especies de propriedades, no primeiro caso, o estado não póde dar o que não é seu, no segundo ainda peior, pela mesma rasão que eu já apontei no outro dia, de que sendo muito possivel que esta frezia, que é pequena e insignificante, com o andar dos tempos possa ser unida a outra freguezia em que o parocho tenha uma residencia melhor, teria de reverter ao estado

não só o terreno, mas a propria casa do parocho, o que seria injusto, porque o estado não póde chamar seu áquillo que realmente não é. Aqui está a duvida que tenho.

Se porventura a casa tem um proprietário distincto e diverso daquelle que tem. o terreno, a lei não póde ser votada na forma em que está redigida; não póde fallar na casa que não é sua, e constituo uma bemfeitoria; porque se o governo chamar áquillo seu, tem obrigação de resarcir o que se gastou.

É a duvida que tenho.

(O orador não reviu estas notas.)

O sr. Ministro da Fazenda:— Responderei o que consta do processo que examinei, que se acha rio ministerio dos negocios da fazenda. Nesse processo não se faz distincção entre casa e terreno que a circunda; ali acha-se conglobada uma cousa com outra. E possivel que a casa fosse em tempo feita á custa da parochia, mas, como eu já disse, o uso que esta parochia tinha de tal terreno é immemorial, ainda que, sem titulo authentico que o justifique, mas simplesmente o facto do antigo uso.

Quando o convento dos cruzios fazia a apresentação, dava tambem o terreno- para o parocho morar; mas neste processo, que está nos proprios nacionaes, não consta que exista documento algum de doação; e quando em 1834 foram extinctas as ordens religiosas, no inventario incluiu-se logo então uma cousa com outra, e portanto encorporou se nos proprios nacionaes tudo que estava dentro do terreno.

Querer agora fazer distincção das bemfeitorias da casa e propriedade do terreno é impossivel na presença do processo.

Apesar de ser a questão demasiadamente pequena, o que posso dizer a v. exa. e á camara é que a somma em que está calculado o rendimento desta casa e terreno que a circunda, é incluída na côngrua do parocho, de sorte que se se lhe tirar esta propriedade, a côngrua terá de ser augmentada.

Não posso portanto dizer positivamente ao digno par, o sr. Fernandes Thomás, o que ha a respeito do antigo directo senhorio desta propriedade, porque no processo não se encontra vestigio algum a tal respeito; é uma cousa de tempos immemoraes. Tudo o que se sabe é o que eu já disse.

Já passaram trinta e cinco annos, depois que o governo tomou posse desta propriedade, e por isso creio que existe uma especie de prescripção a respeito do direito que qualquer julgue ter sobre ella. (O sr. Costo Lobo: — Peço a palavra.)

Eu não sou jurisconsulto, e por isso ignoro o que ha a respeito desta questão; mas parecia-me que não tendo havido ha trinta e cinco annos quem se tenha apresentado a reclamar esta propriedade, parece que ella hoje só pôde, pelo direito da posse, pertencer á nação. No entanto, o digno par,- o sr. Costa Lobo, acaba de pedir a palavra, e s. exa. que é jurisconsulto explicará o assumpto muito melhor do que eu o posso fazer. O que me parece porem é que podemos considerar esta propriedade como pertencente á fazenda nacional, e por isso posso affirmar que o projecto está bem redigido. Se com o decorrer do tempo esta freguezia for extincta ou annexada a outra, pôde-se, para se não continuar a dar a usufruição desta casa ao parocho, fazer uma declaração na lei de que a propriedade, dando-se tal hypothese, passará novamente á fazenda nacional.

O que eu peço á camara é que note uma cousa, e é que a propriedade é de tão pouca importancia que foi avaliada em 150$000 réis.

O sr. Costa Lobo:— Eu quasi que tenho obrigação de tomar a palavra na discussão deste parecer, não só porque me occupei delle quando noutra occasião aqui se tratou, mas porque tenho sempre procurado oppor-me a estas concessões ou doações que se estão constantemente a fazer a particulares. Eu entendo que, nas circumstancias em que se acha o thesouro, nós não podemos fazer generosidades de qualidade alguma. Embora se. diga que a cessão que se