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2 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

o direito de esperar que S. Exa. resolverá, como a lei exige.

Sr. Presidente: devo á Camara uma declaração. A maioria dos cavalheiros que fazem parte da lista publicada no Diario do Governo já foram meus amigos pessoaes e politicos, e posso afirmar que o foram devotadamente, apaixonadamente. Não cogito, nem quero saber o que são hoje, e o que serão ámanhã.

O que sei, é que desde sempre repelli a theoria das suspeições politicas, applicada ao exercicio de funcções, que cada um tem a desempenhar em nome e por força da lei.

Mas ha suspeites impostas pela lei; ninguem pode affrontá-las, e quardo se recorre ao sofisma para as illudir, as suas consequencias são inevitaveis.

Vamos aos factos.

O Diario do Governo publicou a seguinte lista de juizes de direito substitutos:

Mirandella

Olimpio Guedes de Andrade.

Antonio de Oliveira Gomes.

Alberto de Araujo Leite.

Francisco da Costa e Sá.

Direcção Geral dos Negocios da Justiça, 29 de julho de 1908. = O Director Geral, Albano de Mello.

A copia integral da proposta que existe no Ministerio da Justiça confirma esta Lista com uma alteração: passou para o quarto logar o primeiro da lista, o bacharel Francisco da Gosta e Sá.

Por esta alteração é já responsavel o Sr. Ministro da Justiça. S. Exa. explicará por que ordem de considerações collocou num serviço de inferioridade, na ordem material, o primeiro indicado, desrespeitando o Presidente da Relação do Porto ; e porque, na ordem moral, desconsidera o primeiro substituto.

Acontece, porem, que o unico da proposta que pode ser juiz substituto, é exactamente o precipitado para o ultimo grau da escala.

Sr. Presidente: eu quero ser muito sóbrio por ora, em considerações. Narro os factos, e pouco mais.

Sem duvida o Sr. Presidente da Relação ouviu o juiz de direito da comarca de Mirandella, e quero crer que se limitou a adoptar a proposta, que este lhe enviou, e que sem alteração remetteu ao Ministerio da Justiça. Ora o direito vigente neste assunto é de todos sabido.

O teor das circulares expedidas aos juizes de direito de todas as comarcas é o seguinte:

Para satisfazer ao disposto no artigo 17.° e seus paragraphos do decreto n.º 3 de 29 de março de 1890, torna-se necessario que V. Sa. remetia, com urgencia, a esta Presidencia uma relação contendo os nomes de quatro individuos que estejam nas circunstancias s de o substituir nos seus impedimentos, preferindo bachareis formados em direito que não sejam advogados no auditorio d'esta comarca, e bem assim que não sejam parentes em grau prohibido dos empregados do juizo, nem exerçam empregos incompativeis com o cargo d? substituto.

Ora o 1.° da lista, segundo e Diario é conservador e advogado, duas incempatibilidades; o 2.° e 3.° são advogados profissionaes.

Quem induziu em erro o Sr. Ministro da Justiça?

Não creio que fosse o distincto magistrado que preside á Relação do Porto. Ao Sr. Ministro cumpre inquirir. Note a Camara e note o Sr. Ministro da Justiça que eu não quero que as minhas informações de facto prevaleça m contra quaesquer outras que cheguem ao Ministerio da Justiça; mas ao que tenho direito, e d'elle não abdico, é a exigir que essas informações se peçam; e se ellas estiverem em harmonia com o que tenho por verdadeiro, aguardo então a resolução do illustre Ministro da Justiça, para definir a sua responsabilidade.

(O Digno Par não reviu}.

O Sr. Ministro da Justiça (Campos Henriques): — Sr. Presidente: antes de me referir propriamente á nomeação dos juizes substitutos para, a comarca de Mirandella, devo desfazer um erro de facto.

O Digno Par alludiu, ao principio das suas considerações, á transferencia que eu ha pouco fiz do delegado de Santo Tirso, dizendo que tinha sido inconveniente e inopportuna, e que eu, reconhecendo essa inopportunidade, tinha não sei como que reparado o mal que havia feito.

Não fiz essa transferencia — mais uma vez devo dizê-lo categorica e precisamente— não usei d'esse direito que a lei me confere senão com o maximo escrupulo, e depois de ouvir um magistrado isento de toda a suspeita, que fora encarregado de uma syndicancia.

A commissão de Santo Tirso que, a esse respeito, veio ha dias conferanciar commigo e com o Sr. Presidente do Conselho, foi a primeira a reconhecer a justiça, o cuidado e a prudencia com que procedi.

Com respeito aos juizes substitutos da comarca de Mirandella, assunto de que se occupou principalmente o Digno Par, em muito poucas palavras; poderei responder a S. Exa.

Effectivamente a lei dispõe que os juizes substitutos sejam annualmente nomeados pelo Ministro da Justiça, em virtude de propostas dos presidentes das Relações, preferindo-se es bacharéis formados em direito.

Esta e só esta a disposição da lei. D'aqui se conclue: primeiro, que a nomeação pertence ao Ministro sob proposta dos presidentes das Relações; segundo, que é annual; terceiro, que não podem alterar-se os nomes das propostas, mas pode alterar-se a ordem dos nomes contidos nas propostas.

Todos os Ministros da Justiça o teem feito sem a menor impugnação.

Ora, eu. Sr. Presidente, pus em primeiro logar, na lista dos juizes substitutos para a comarca de Mirandella, o conservador d'aquella comarca, porque sei que elle á muito conhecedor de assuntos judiciaes e, justamente por ser conservador da comarca, dá garantias de bem desempenhar as funcções para que foi nomeado.

Creio que o meu procedimento foi o mais correcto possivel.

E foi por estas razões que fiz a alteração que tanto incommodou o Digno Par.

O Sr. Eduardo José Coelho: — Eu não me incommodei nada; o Sr. Ministra da Justiça é que está muito incommodado.

O Orador: — Creia o Digno Par que não o estou. Procedi guiando-me pela lei. O que desejo é mostrar ao Digno Par e á Camara que só tive em vista manter a boa administração da justiça. Do que o Digno par pode ter a certeza é de que não tenho interesse algum no assunto.

Affirmou ainda a S. Exa. que os inviduos nomeados são advogados nos auditorios da comarca e, por isso, não podiam ser nomeados juizes substitutos.

Semelhante incompatibilidade não vem expressa na lei e, alem d'isso eu não podia nomear outros; seria uma censura ao Presidente da Relação.

Se o Presidente da Relação entender porem que os substitutos não são dignos de exercer o cargo e apresentar outra proposta, não terei duvida em a attender.

Creio ter respondido aos pontos a que o Digno Par se referiu, mas se mais alguma explicação é necessaria, estou pronto a novamente pedir a palavra.

(O Digno Par não reviu).

O Sr. Eduardo José Coelho: — Sr. Presidente: eu desejo replicar ao Sr. Ministro da Justiça, porque S. Exa. não respondeu ao ponto concreto sobre que o interpellei.

O Sr. Presidente: — Mas eu não posso dar já a palavra ao Digno Par porque ainda estão inscritos os Dignos Pares Srs. Arroyo e Teixeira de Sousa.

O Sr. Dias Costa: — Sr. Presidente: peço a V. Exa. se digne consultar a