2 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
miados, é natural .que ambos, bem como os outros todos em identicas circunstancias, rotativamente encarem a questão, o que, diga-se incidentalmente, não produziu o mais minimo abalo na minha maneira de ver. Antes a consolidou.
Tudo isto está na logica dos acontecimentos, a qual, por meu turno, me tem conduzido a divergir incessantemente do rotativismo, cujos ruinosos productos combato de longa data, mormente os respeitantes aos adeantamentos illegaes e suas adjacencias ou concomitancias.
E é entre estas que a directoria geral do Ministerio da Fazenda classificou, com a chancella official do Sr. Espregueira, o alludido emprestimo de 361 contos de réis; como figuram igualmente entre ellas os emprestimos, a curto prazo, feitos por diversas vezes, á Fazenda Regia, e em que se não attenderam as prescrições reputadas indispensaveis para com os funccionarios publicos, simples mortaes, as quaes constam:
Do § unico do n.° 3.° do artigo 12.° da lei orçamental de 21 de junho de 1883;
Do decreto de 13 de setembro de 1887;
E do decreto de 21 de abril de 1892.
Nos emprestimos d'esta indole, prevaleceu a excepção, contra a lei; — teve preferencia o favoritismo, contra a regra commum. Prestou-se culto ao nefasto engrandecimento do poder real, em toda a sua pujança.
- Outro tanto succedeu com o emprestimo de 361 contos de réis, em cuja cooperação o Estado não podia ter cabimento algum, consoante os documentos officiaes, por mim adduzidos, demonstram á evidencia.
E que cooperação!.
Alem de fundamentalmente inconveniente e illegal, foi, demais, por parte do Sr. Conselheiro Espregueira, incorrectamente têmpora, segundo se conclue das apreciações de S. Exa.
Se, ao invés do que erradamente o Sr. Ministro asseverou, a sua portaria de 14 de fevereiro transacto não engajasse o Estado em responsabilidades de especie alguma no emprestimo contrahido, para que foi ella elaborada tão prematuramente, visto, seis meses decorridos, ella ainda não estar produzindo os effeitos que o Sr. Ministro lhe attribue?
Não tendo até hoje o Parlamento fixado a lista civil, e não havendo, portanto, materia prima para a semestral deducção amortizadora de quinze contos de réis, na dotação regia, que representa ò excessivo madrugar do Sr. Ministro da Fazenda?
Uma incorrecção para com o Parlamento, de cujos actos fazia antecipada e impertinentemente o desconto? ou a inutilidade autenticada da portaria, perante o extemporaneo objecto com que o Sr. Ministro a caracterizou?
Apenas se poderia chegar a estas inducções, que não primam por acceitaveis, se os documentos officiaes, que aqui exhibi, não comprovassem, como infelizmente comprovam e ficou evidenciado, que o Sr. Ministro labora num grosseiro erro, quando assegura que o Estado não compartilha nas garantias estatuidas para cumprimento integral das clausulas do emprestimo de 361 contos de réis. E, para fazer crer na innocencia da sua portaria, não vacilla em tentar pôr-se a coberto, com dislates e absurdos como os que ficam indigitados.
Mas admittidas mesmo, como de bom quilate, as insensatas allegações do Sr. Espregueira ao Governo, não é licito collaborar em operações d'aquella natureza. Senão, se eu estou em erro, citem-se as leis que permittem a intervenção do Governo em negocies d'esses, a que o Sr. Ministro da Fazenda deu a peregrina denominação de commerciaes. — Os Ministros da Fazenda arvorados em agentes commerciaes de negocios particulares, seria pyramidal, unico !...
Depois d'isto, tirer l'echelle. E o que eu faço, para subsequentemente tratar do assunto para que pedi a palavra, isto é, do encargo emanante do acrescimento ditatorial da lista civil do rei D. Carlos, em 160 contos de réis. Este aumento resultou do decreto de 30 de agosto se 1907, produzindo um acrescimo mensal, nos honorarios do fallecido Rei, de réis 13:333$333, o que perfaz em cinco meses, de 1 de setembro a 1 de fevereiro, 66:666$666 réis.
Esta importante somma ficou a cargo do Estado, segundo a confissão do Sr. Ministro da Fazenda, o qual não procederia, seguramente, por forma tão arbitraria e lesiva dos interesseis publicos, se houvesse uma lei de responsabilidade ministerial, que tanto os aterroriza, aos rotativos e acalmadores, como já aterrorizara os franquistas. Nesta parte, todos elles se entendera a maravilha; e todos elles tremem como varas verdes. — Todos ejusdem farinae.
Como, porem, tal lei não existe, nem existirá na constancia do periclitante regime vigente, foi posto de parte, com Datente prejuizo do Thesouro, o decreto n.° 2 de 27 de fevereiro de 1908, que é d'este teor:
Attendendo ao que me representaram os Ministros e Secretarios de Estado dos Nego dos do Reino e da Fazenda: hei per bem considerar nullos e de nenhum e fiei to o decreto de 23 de dezembro do anno findo, que altera disposições constitucionaes, e o de 30 de agosto de 1907.
E sabe V. Exa. quem referenda este decreto tão expressivo, tão claro, cuja letra não é susceptivel de duas interpretações?
E o Sr. Manuel Affonso de Espregueira, acompanhado pelo Sr. Presidente do Conselho.
Neste caso, á semelhança do succedido com a remessa que me foi feita dos documentos referentes aos adeantamentos, o Sr. Ministro da Fazenda escreve uma cousa, e affirma vocalmente outra, muito differente.
Quando escreve, decreta, e bem, que é nullo e de nenhum effeito o aumento de 160 contos de réis da lista civil. Quando fala, assegura, por inspiração degenerada, que o decreto que acrescentou a dotação do rei D. Carlos tinha de produzir effeito, sem ulterior correctivo, enquanto não fosse suspenso ou derogado.
Ha mais flagrante contradição?
De resto, o decreto de 30 de agosto de 1907 não foi suspenso ou revogado.
Nada de confusões.
Foi muito categoricamente anullado e reconhecido de nenhum effeito, na acção que lhe imprimira a ominosa ditadura franquista.
Ternos, pois, perante as inadmissiveis declarações do titular da pasta da Fazenda, que o Estado está indevidamente onerado com 66:666^)666 réis, cuja responsabilidade legal cabe, exclusiva e indiscutivelmente, á administração da Real Fazenda. E este desfalque nos haveres do Erario praticou-se, demais, contra a letra expressa da carta do Chefe do Estado, publicada no Diario do Governo de 6 de fevereiro de 1908, e assim concebida:
Meu Presidente do Conselho. — Devendo as Côrtes, nos termos do artigo 80.° da Carta Constitucional, fixar no começo de cada reinado a dotação do Rei, e desejando eu que o Parlamento esteja inteiramente livre de toda a indicação para resolver o assunto, é meu firme proposito que a Fazenda da Casa Real não utilize recursos que não tenham sancção parlamentar. — Creia-me sempre seu muito amigo = Manuel. — 5 de fevereiro de 1908:
E que sancção parlamentar teve o decreto ditatorial de 30 de agosto de 1907?
Nenhuma. Bem o sabe o sr. Espregueira, que foi quem o annullou.
De modo que o Sr. Ministro da Fazenda faltou á Lei e ao Rei, quando defraudou o Thesouro, em beneficio da Real Fazenda, na avultada somma de 66:666$666 réis. Nesta modalidade adeantadora, pode S. Exa. vangloriar-se de que não tem competidor.
Cesse tudo o que a Musa antiga canta, Que outro valor mais alto se alevanta.
O valor de prejudicar, por forma tão sensivel, o depauperado Erario, o que