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SESSÃO N.° 42 DE 17 DE AGOSTO DE 1908 5

eternamente prodiga e perdularia a administração da Casa Real?

O que eu sei é que no relatorio do decreto de 30 de agosto de 1907, sobre adeantamentos á Casa Real e aumento da lista civil, se lê o seguinte terrivel pregão de descredito:

Vendidos os diamantes (da Coroa) para comprar inscrições (que foram averbadas á Coroa), vendidas as inscrições para pagar emprestimos (da Casa Real), empenhados até a quasi completa absorpção dos seus rendimentos os bens particulares da Casa de Bragança, já nada havia que vender nem que empenhar. E... inaugurou-se por isso um novo systema de expedientes... Primeiramente, a titulo de liquidação de antigas reclamações da Coroa, foram autorizados pagamentos pelas leis de 13 de maio d i 1896 e de 12 de junho de 1901; esgotado, porem, este ultimo meio, recorreu-se por um lado aos adeantamentos a descoberto, autorizados por despachos dos ultimos Governos, contrahindo-se por outro lado novas dividas a pessoas e estabelecimentos particulares, que se elevam já hoje a centenas de contos de réis.

Isto é o que aqui disseram, proficiente e eloquentemente, os Dignos Pares Srs. Ressano Garcia, Baracho e Teixeira de Sousa acêrca de rendas de bens nacionaes pagas pelo Estado á Casa Real, e sobre as despesas d'esta Casa; demonstra que a administração da Casa Real é um poço sem fundo, que nunca se enche, como o famoso tonel dos tempos mythologicos! Tudo isto impõe uma reforma illustrissima e reverendissima na administração da Casa Real, como tanto e essencialmente importa á Nação, uma reforma de fona encomble.

Acontecerá agora o mesmo? Será eternamente prodiga e perdularia a administração da Casa Real?

O que eu sei é que a Camara, que tem a obrigação constitucional de fixar a dotação do Rei, devia ser informada leal e honestamente de todas as circunstancias attinentes ao assunto, para não faltar, nem ao seu dever para com o Chefe do Estado, votando uma dotação que não correspondesse ao decoro da sua alta dignidade, nem ao seu dever para com o país, zelando mal a applicação do imposto, que devera ser uma cousa sagrada para todos os Governos, para todos os Parlamentos e para todos os principes! «Nem mesquinhez indecorosa para o throno, nem prodigalidade onerosa para os cidadãos, que á custa do seu trabalho contribuem para as despesas do Estado — como dizia Silvestre Pinheiro Ferreira.

Como os tempos mudam para peor! Na dita sessão d'esta Camara, de 21 de fevereiro de 1827, disse por sua vez o Conde de Rio Pardo, discutindo o projecto de dotação da Familia Real:

Eu não posso adoptar o artigo 1.° (attinente á lista civil da Rainha D. Maria II) pela exorbitancia da dotação (1:000$000 réis por dia), que nelle se estabelece. O Imperador do Brasil tem unicamente a dotação de 9:000$000 réis por mês, e não acho justo que a Senhora D. Maria II, Rainha de Portugal, tenha uma dotação que é mais do triplo que tem seu Augusto Pae, que, tendo um filho, successor do imperio, e tres filhas, não cobra nada mais, alem dos 9:000$000 réis, sendo o Brasil muito mais rico que Portugal e esperando grandes acrescentamentos. Logo, por essa razão, não se deve dar a sua Augusta Filha mais do triplo, em um Estado muito mais pobre.

Que feroz jacobino não seria, hoje este Conde do Rio Pardo! E tanto mais feroz que até disse que, para a fixação da dotação real, se devia entrar na averiguação dos rendimentos dos terrenos que ficaram pertencendo ao Soberano pelo artigo 85.° da Carta Constitucional. E tanto mais feroz, quanto é certo que a esse tempo ainda não tinha sido promulgado o decreto de 18 de março de 1834, que mais tarde aumentou os bens da Coroa com diversos predios provindos da Casa do Infantado.

Tanto em 1827, como agora, era de justiça incontestavel considerar os rendimentos dos bens da Coroa para a dotação real.

Intemeratos portugueses eram aquelles antigos fidalgos da Côrte; altivos fidalgos eram aquelles antigos portugueses Conde de Linhares e Conde do Rio Pardo!

Cumpre que a Casa Real reduza as suas despesas ás proporções das suas receitas: disse aqui o Digno Par Sr. Teixeira de Sousa, com sinaes de applauso do illustre Presidente do Conselho de Ministros, que durante a discussão do projecto já tinha dito tambem que ninguem devia deixar de limitar os seus gastos aos meios de que dispõe. E por sua vez o Digno Par Sr. Dias Costa contestou, dizendo que ninguem tinha o direito de intervir na casa alheia.

Não tem razão d'esta vez o Sr. Dias Costa. A Casa Real não é rigorosamente, quanto ás suas despesas a casa alheia de que nos fala o Digno Par, visto que é a nação quem paga todas essas despesas, e até as festas do casamento do Rei e do Principe Real.

O direito que o Sr. Dias Costa nega, vem-nos a nós, Pares do Reino, dos artigos 80.° e 81.° da Carta, que, impondo ás Côrtes Geraes o encargo de assinarem dotação ao Rei e á Rainha sua esposa, e alimentos ao Principe Real e aos Infantes, lhes dão ipso facto o direito de inquirir e apreciai-as despegas necessarias a fazer, e como é que o seu dinheiro tem sido gasto.

São estas as observações que faço ao artigo 1.° do projecto, que só voto, repito, em razão da tradição, mas com o espirito duvidoso e com a consciencia incerta. E não posso deixar de estranhar que o Governo trouxesse á discussão parlamentar este melindroso assunto, desamparado de quaesquer esclarecimentos.

Quanto á dotação do Senhor Infante D. Affonso, ou sejam alimentos, como diz o artigo 81.° da Carta Constitucional, na importancia de 16 contos de réis por anno, voto o § unico do artigo 3.° do projecto, com uma modificação, de que falarei depois.

Ao Infante D. Luiz, herdeiro presumptivo da Coroa durante o reinado de D. Pedro V, foi fixada na lei de l5 de março de 1804 a dotação de 16 contos de réis. Ao Infante D. Augusto, herdeiro presumptivo da Coroa desde o começo do reinado de D. Luiz I até o nascimento de seu filho D. Carlos, foi fixada igual dotação pela lei de 11 de fevereiro de 1862. E, por. essa tradição, dê-se tambem ao Sr. Infante D. Affonso, presentemente herdeiro presumptivo da Coroa, a dotação de 16 contos de réis.

Referirei, a proposito da dotação dos membros da Familia Real Portuguesa, alguns factos honrosissimos para a memoria da Rainha D. Maria II.

Dispõe o artigo 81.° da .Carta que as Côrtes assinarão alimentos ao Principe Real e aos Infantes desde que nascerem. Pois ao Principe Real D. Pedro, nascido em 1837, e ao Infante D. Luiz, nascido em 1838, só foram assinados alimentos no anno de 1845, pela lei de 23 de abril d'este anno, porque a Rainha D. Maria II, sua augusta mãe, «attendendo ás urgencias do Thesouro, quis que se sobrestivesse na apresentação, para esse fim, ao corpo legislativo, das competentes propostas de lei», como se diz no relatorio da respectiva proposta apresentada pelo Governo na sessão da Camara dos Deputados, de 9 de abril de 184o.

Mais ainda. A este tempo eram já nascidos os Infantes D. João, D. Maria Anna e D. Antonia, e todavia, certamente pela mesma razão, os alimentos d'elles, assim como os dos Infantes D. Fernando e D. Augusto, nascidos depois, só foram assinados, no anno de 1854, pela lei de 15 de março do mesmo anno.

Bellos exemplos de desinteresse, estes, da excelsa Rainha, que assim demonstrou não abrigar no coração aquella sacra auri fames, que a tantas indignidades e villanias arrasta, não raro, fidalgos e plebeus, principes e vassallos!

Convem, como disse, em que a dotação do Senhor Infante D. Affonso seja elevada de 10 contos de réis a 16 contos de réis, mas somente emquanto elle for herdeiro presumptivo da Coroa.

Sei bem o que occorreu com o Infante D. Augusto, a quem, apesar de