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SESSÃO N.° 42 DE 17 DE AGOSTO DE 1908 7

nuel como successor do Rei D. Carlos I, que nelles succedera ao Rei D. Luiz I, assim como este ao Rei D. Pedro V, e este á Rainha D. Maria II.

E para isso fundam-se no artigo 80.° da Carta e no artigo 2.° do decreto de 18 de março de 1834, segundo os quaes a posse e usufruto referidos ficaram, a seu juizo, radicados na Rainha D. Maria II e seus successores.

Mas não é certamente assim; e o exame, mesmo superficial, d’estas disposições legaes o demonstra.

No artigo 85.° da Carta estatue-se que:

Os palacios e terrenos reaes, que teem sido até agora possuidos pelo Rei, ficarão pertencendo aos seus successores, e as Côrtes cuidarão nas acquisições e construcções que julgarem convenientes para decencia e recreio do Rei.

Estes palacios e terrenos devem ser os mencionados no artigo 2.° da lei de 11 de julho de 1821.

No artigo 2.° do decreto de 18 de março de 1834 estabelece-se que:

Os bens da extincta Casa do Infantado ficam pertencendo á Fazenda Nacional e encorporados nos Proprios d'ella; porem os palacios de Queluz, da Bemposta, do Alfeite, de Samora Correia, de Caxias e da Murtosa, casas, quintas e mais dependencias d'elles, são destinados para decencia e recreio da Rainha, como os palacios e terrenos de que trata o artigo 85.° da Carta Constitucional da Monarchia.

Estas palavras «são destinados para decencia e recreio da Rainha, como os palacios e terrenos de que trata o artigo 85.° da Carta» não querem dizer que os ditos predios provindos do Infantado ficam equiparados em tudo aos bens de que trata o artigo 85.° da Carta, mas evidentemente e apenas significam que os bens do Infantado são destinados para decencia e recreio da Rainha, como para decencia e recreio da Rainha são destinados os' bens do artigo 85.° da Carta. Isto é, todos esses bens, uns e outros, tanto uns como outros, eram destinados para decencia e recreio da Rainha D. Maria II.

Com relação, porem, á duração do gozo d'esses bens, o dos bens do Infantado acabava evidentemente com a morte da Rainha D. Maria II, visto que o artigo 2.° do decreto de 1834 não o deferiu tambem aos successores d'ella, emquanto que o dos bens do artigo 85.° da Carta continuava nos successores da mesma Rainha, conforme a expressa determinação d'este artigo 85.°

E se esta não fosse a verdadeira intelligencia do artigo 2.° do decreto de 18 de março de 1834, e se p que se disse por parte do Governo e da commissão tivesse plausibilidade, ficariam sem sentido as palavras do artigo 1.° da lei de 16 de julho de 1855, que limitavam ao reinado de D. Pedro V a applicação do artigo 2.° do mesmo decreto, e não teriam significação iguaes palavras das leis de 11 de fevereiro de 1862 e de 28 de junho de 1890, que restringiram aos reinados respectivos de D. Luiz I e de D. Carlos I a applicação d'aquella lei de 16 de julho.

De tudo o que acabo de expor sobre este ponto concluo que relativamente aos palacios de Queluz e Caxias, casas, quintas e mais dependencias d'elles, o projecto não pode, racionalmente, ser approvado como está redigido.

A respeito do § 3.° do artigo 2.° e a respeito do artigo 3.° do projecto declaro que approvo o pensamento d'essas disposições.

As despesas com a conservação e reparação dos paços que permanecem na posse da Coroa ficam pelo projecto á conta do Estado. E isso não é rigorosamente uma novidade em vista dos artigos 4.° e 5.° da lei de 16 de julho de 1850, revigorada posteriormente pelas leis de 11 de fevereiro de 1862 e de 28 de junho de 1890.

No citado artigo 47.° diz-se:

E autorizado o Governo a despender annualmente até a quantia de 6:000$000 réis para os concertos e reparações que forem necessarios á conservação dos palacios e jardins, que nos termos do artigo antecedente não podem ser arrendados. A todos os outros bens são applicaveis as regras geraes de direito, relativas a concertos e reparações a que é obrigado qualquer usufrutuario.

E no citado artigo 5.° diz-se:

O Rei poderá fazer em todos os bens da Coroa, de que trata esta lei, as mudanças ou construcções que julgar uteis para a sua conservação, melhoramento ou aformoseamento, e todas as bemfeitorias ou construcções não comprehendidas no artigo antecedente, bem como as acquisições serão pagas por conta do Estado, havendo sobre a sua conveniencia a devida decisão das Côrtes, nos termos do artigo 85 ° da Carta Constitucional.

D'este modo, a respeito de palacios reaes, todos destinados á decencia, residencia ou recreio do Rei pelo artigo 2.° do decreto de 18 demarco de 1834, pelo artigo 85.° da Carta e pelo artigo 1.° d'aquella lei de 16 de julho, como o foi posteriormente o palacio da Pena, e por isso não podem ser arrendados conforme a disposição expressa do § unico do artigo 3.° da mesma lei, só não estão assim comprehendidas no referido artigo 5.° as construcções ou bemfeitorias cuja despesa não exceder annualmente a quantia de 6:000$000 réis, declarada no artigo 4.° da mesma lei. Quer dizer: segundo a legislação vigente, as despesas com palacios e jardins, até esta importancia, são pagas pelo Governo por virtude da autorização do artigo 4.°; e as despesas excedentes á dita quantia de 6 contos de réis são pagas pelo Estado, mediante a 1 respectiva decisão das Côrtes, na forma do artigo 5.° d'aquella lei de 16 de julho.

Certamente a ultima parte do artigo 4.° nada tem com os jardins de recreio e com os palacios destinados a residencia ou recreio do Rei, os quaes não são arrendaveis, e só é applicavel aos bens da Coroa que possam ser arrendados. E quando mesmo fosse extensiva aos ditos jardins e palacios, não alteraria isso os termos do problema, porque, nada rendendo taes bens, não podia haver reparações ordinarias d'elles, nos termos do artigo 2228.°, § 1.°, do Codigo Civil.

Estas despesas do § 3.° do artigo 2.° e as feitas com viagens officiaes dentro e fora do Pais e com a recepção official de Chefes de Estado estrangeiros, como verdadeiramente extraordinarias, não devem sair da quantia fixada como dotação do Rei para as suas despesas ordinarias.

Durante o ultimo reinado as despesas feitas com os palacios reaes e com viagens escandalizaram a opinião, irritando-a o mais que é possivel; mas os abusos, que devem ser prevenidos e reprimidos, não são motivo para não se fazer o que racionalmente deve ser feito.

Como prevenção deve tornar-se ainda mais claro o projecto no sentido de que nada se fará sem previa especial e especificada determinação das Côrtes.

Como repressão exporei o meu pensamento a proposito do artigo 4.° do projecto.

E para se cortarem muitas questões pela raiz entendo que o § 3.° do artigo 2.° devia transformar-se de modo a ficar bem claro que os unicos predios da Nação destinados a habitação e recreio do Rei e seus successores seriam os palacios da Ajuda, Necessidades, Pena, Cascaes e Mafra, com as respectivas dependencias, exceptuada a parte d'este ultimo palacio que está actualmente occupada com diversos serviços publicos.

Estes bens não poderiam ser arrendados pela Casa Real. E os mais predios da Coroa ficariam pertencendo em propriedade plena á Nação.

Não approvo o § 4.° do artigo 2.° do projecto por não haver necessidade da installação especial de um museu nacional para os reaes coches.

A despesa com tal museu resultaria em mero desperdicio. E o dinheiro do imposto, que representa quasi sempre grandes sacrificios dos contribuintes, frequentemente a miseria d'elles e não raro as suas lagrimas, só deve ser applicado em cousas necessarias e uteis para o Pais.

No artigo 4.° do projecto estabelece-se que nenhuma quantia, alem da mencionadas nos artigos antecedentes,