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CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO DE 15 DE ABRIL DE 1867

PRESIDENCIA DO EX.MO SR. CONDE DE CASTRO

Secretarios os dignos pares

Marquez de Sousa

(Marquez de Vallada.

Ás duas horas e meia, sendo presente numero legal, declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão.

Lida a acta da precedente, julgou se approvada na conformidade do regimento, por não haver observações em contrario.

Deu-se conta da seguinte

CORRESPONDENCIA

Dois officios do ministerio da marinha e ultramar, remettendo differentes autographos das côrtes geraes para serem depositados no archivo da camara dos dignos pares.

Um officio do juiz de direito do 3.° districto criminal, remettendo o traslado do processo instaurado n'este» juizo contra o digno par Eduardo Montufar Barreiros.

Foi remettido á commissão de legislação.

O sr. Visconde 'de Gouveia "(sôbre a ordem): — Peço a V. ex.ª que me dê a palavra se o sr. ministro das obras publicas vier antes da ordem do dia.

O sr. Silva Cabral: — Principio, sr. presidente, por communicar a V. ex a e á camara que por motivo de doença não pude comparecer na sessão antecedente. E,. aproveitando esta occasião, mando para a mesa duas representações que me foram enviadas, uma de Vieira e outra de Mafra. Ambas ellas são contra as medidas tributarias ultimamente apresentadas pelo ministerio.

A de Mafra traz 739 assignaturas, e a de Vieira traz, seiscentas e tantas. Não tenho mais nada a dizer senão pedir a V. ex.ª que lhes dê o destino que a camara resolveu dar a representações identicas a estas.

O sr. Ferrão: — Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação dos cidadãos do concelho de Cascaes sobre a suppressão d'este concelho; esta representação tem noventa e tantas assignaturas todas reconhecidas.

Dizem esses cidadãos que o concelho tem todas as condições de existencia e de independencia para poder e dever subsistir; que sempre, e no tempo em que havia juizes de fóra, teve ali um magistrado com esta cathegoria; que sempre foi cabeça de concelho; que tem pago pontualmente todas as contribuições, assim de sangue como de dinheiro; que tem cidadãos habilitados para o exercicio dos cargos da municipalidade; que apresenta dois circulos de jurados; que é uma villa muito frequentada, mormente na epocha dos banhos de mar; que tem uma praça de guerra, em que actualmente existem mais de 600 pessoas; que possue bellissimas praias, a que se acolhem e affluem muitas embarcações arribadas.

Tambem representam contra a proposta de lei sobre novos tributos, sob o ponto de vista da extincção dos impostos indirectos municipaes, o que dizem importar a morte dos concelhos.

Não é este o momento de apreciar a procedencia d'este fundamentos. Limito-me portanto a mandar para a mesa esta representação, a fim de que V. ex.ª lhe dê o destino conveniente, e para ser tomada opportunamente na consideração que merecer.

O sr. Presidente: — Passa-se á ordem do dia, que é a proposta do sr. conde de Thomar.

Leu se novamente na mesa.

O sr. Conde, de Thomar (sobre a ordem): — Sr. presidente, a camara esta muito habituada a discussões parlamentares, e portanto devia ter logo visto de principio que a minha proposta não era senão uma proposta de prevenção para o caso em que a camara decidisse que não devia continuar a discussão do projecto do regimento interno; mas progredindo aquella discussão, porque a camara rejeitou o adiamento, entendo, sr. presidente, que tenho conseguido o meu fim com esta votação, e não tenho duvida alguma de retirar a minha proposta.

Portanto peço a V. ex.ª que consulte a camara, se tanto é necessario, para que consinta que retire a minha proposta, e possa seguir a discussão do projecto que estava dado para ordem do dia.

(O orador não reviu os seus discursos respectivos a esta sessão.)

O sr. Presidente: — Os dignos pares que approvam que o sr. conde de Thomar retire a sua proposta, tenham a bondade de se levantar.

lei approvado.

O sr. Presidente: — Segue-se o parecer n.° 145 sobre o projecto de lei n.° 144.

São do teor seguinte:

PARECER N.° 145

Senhores. — Sobre a materia do projecto de lei n.° 144, por cujas disposições se auctorisa a serenissima casa de Bragança a contrahir um emprestimo até ao limite maximo de 200:000$000 réis nos termos e com a applicação que o