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CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO DE 23 DE ABRIL DE 1867

PRESIDENCIA DO EX.MO SR. CONDE DE CASTRO, VICE-PRESIDENTE

Secretarios os dignos pares

Marquez de Vallada

Conde d’Alva

Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 23 dignos pares, declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual se não fez reclamação.

Não houve correspondencia.

O sr. Presidente: — Na sessão passada ficou com a palavra reservada sobre o parecer n.° 142 o sr. conde de Thomar. Havendo porém sobre a mesa o projecto n.° 131, que se refere a um objecto importante e de interesse geral, parece-me que deve preferir na discussão a um projecto puramente de economia interna da casa, como é sem duvida o que continua em discussão (apoiados).

Vou portanto consultar a camara se admitte que o referido projecto entre em discussão em primeiro logar.

Foi approvado.

Entrou em discussão

PARECER N.° 150

Senhores. — A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 131, vindo da camara dos senhores deputados, tendente a legalisar a despeza excedente ás auctorisações legaes que se verificou pelo ministerio dos negocios estrangeiros, nos differentes annos economicos, 1862—1863, 1863-1864,1864-1865,1865-1866; e conformando-se com os fundamentos do relatorio que precede a proposta do governo, é de parecer que o referido projecto de lei está nos termos de ser approvado por esta camara para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 15 de abril de 1867. — José Bernardo da Silva Cabral = Visconde de Algés — José Augusto Braamcamp = Visconde de Chancelleiros = José Lourenço da Luz — Marquez de Ficalho.

PROJECTO DE LEI N.° 131

Artigo 1.° É auctorisada a despeza de 80:282$995 réis, liquidada no ministerio dos negocios estrangeiros, com referencia ao capitulo 5.° do orçamento do mesmo ministerio do anno economico de 1862—1863, excedente á que foi concedida pela carta de lei de 28 de julho de 1860 para pagamento das despezas do dito capitulo.

Art. 2.° E igualmente auctorisada a despeza de 21:042$308 réis, liquidada a maior com relação ao referido capitulo e ao anno de 1863-1864.

Art. 3.° É auctorisado o excesso da despeza de 26:405$697 réis, liquidada com referencia ao mesmo capitulo e ao anno de 1864-1865.

Art. 4.° É auctorisada a despeza de 3:370$425 réis, liquidada a mais da somma votada para as despezas do capitulo 2.° do orçamento do dito, ministerio no anno de 1865— 1866.

Art. 5.° E o governo auctorisado a despender até á quantia de 35:000$000 réis, em que se calcula a differença para mais no capitulo 5.º do orçamento acima citado.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes,em 12 de fevereiro de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario Fernando Affonso,Giraldes Caldeira, deputado secretario.