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SESSÃO N.° 4 DE 3 DE ABRIL DE 1907 497

lei de o de novembro, deu para ali se metter quanto vinho do sul foi possivel transportar.

O arrolamento dá existente em Gaya 92.499:275 litros; no Porto 193:337 litros: em Bouças 1.444:007 litros. Só ali um total de 93.736:668 litros ou 170:280 pipas de vinho. Ahi temos desde logo armazenadas, segundo o novo arrolamento, para poderem ser exportadas pela barra do Porto, como vinhos do Porto, 206:980 pipas, ou quasi cinco vezes a quantidade que se exportou em 1900. Para que os armazens de exportadores se não enchessem, o Governo apresentou ao Parlamento em 2 de outubro a proposta de lei para o arrolamento dos vinhos existentes em Gaia, Porto, Leixões e no Douro, para saber qual a quantidade de vinho, do existente, que podia ser exportado como vinho generoso. Pois bem; a lei que devia ser logo votada para que mais vinho não entrasse onde o espirito da lei queria que não entrasse só foi publicada a 3 de novembro, pela unica responsabilidade do Governo, pois a lei foi votada logo que foi apresentada á discussão.

Entretanto o caminho de ferro lançou em Gaya milhares de pipas de vinho do sul. Pois agora, quando para se fazer acreditar o vinho do Douro se faz uma lei pela qual só o vinho da região duriense seria exportado como vinho licoroso, permitte-se-lhe o addicionamento de 30:700 pipas de vinho do sul! Para tirar o Douro da miseria que não pode vender o seu vinho, nem por preços baixos, permitte-se que 30:700 pipas dê vinho do sul tomem o logar a 30:700 pipas de vinho do Douro!

É uma dolorosa contradição que não poderá manter-se no projecto, e por ser assim espero que me votem a emenda que vou mandar para a mesa, eliminando tão injustificada e illegitima permissão. (Apoiados).

Mas não fica por aqui a contradição, o demolir do projecto pelas mãos do Governo.

Ao lado do vinho sul figuram ainda os premios para os vinhos de 17°, criados pelo § 15.° da base 6.ª, nos termos que vou referir:

«O excedente da verba organizada n'esta base será applicada a premios aos vinhos exportados para o estrangeiro e cuja graduação alcoolica não exceda 17° centesimaes. Dois terços d'esta quantia serão destinados aos vinhos cuja graduação esteja comprehendida entre 14° e 17°, e o terço restante aos vinhos de 11° a 14°. A importancia d'este premio não poderá exceder l$000 réis por hectolitro de vinho exportado».

Para salvar o credito dos vinhos do Porto procede-se, por forma a fazer acreditar que os vinhos generosos exportados de Portugal são somente os produzidos na região do Douro. Pois bem; o § 15.° da base 6.ª concede premios de 1$000 réis por cada hectolitro de vinho que for exportado entre 14° e 17°. Cria-se uma exportação artificial de vinhos generosos; incita-se a essa exportação por meio de premios, e isto não é mais nem menos que premiar as imitações do vinho generoso do Douro. É gravissimo isto. (Apoiados). Os vinhos até 17°,2 teem em Inglaterra um favor tributario de 10 libras e 1 schilling por pipa, o que aos olhos dos entendidos constitue o principal fautor da desgraça do Douro e da queda da exportação dos vinhos do Porto. Esse premio que a Inglaterra dá ás imitações do vinho do Porto, no valor de 10 libras e 1 schilling por pipa, vae em Portugal ser augmentado de 5$340 réis, correspondente ao premio de exportação de 1$000 réis por hectolitro de vinho exportado até 17°.

Lá fóra, em Inglaterra, exige-se que a diplomacia portugueza consiga que ali desappareça o favor para os vinhos até 17°; cá dentro, augmentam-se os desastrados effeitos que para os vinhos de Portugal resulta do favor em Inglaterra concedido áquelles vinhos, estabelecendo um premio de 5$340 réis por pipa de vinho d'aquella graduação alcoolica! (Apoiados).

Não é possivel manter-se este grave desacerto, este formidavel erro economico.

E não se pense que eu pretendo com estas considerações pôr difficuldades á exportação dos vinhos de pasto. Não; e tanto assim é, que eu proponho a eliminação dos premios para os vinhos de 14° a 17°, mas applicando toda a verba destinada a premios aos dos vinhos exportados de 11° a 14°.

O meu proposito é combater uma exportação artificial de vinhos generosos, a qual somente se faria á custa do Douro e á custa do credito dos vinhos do Porto. (Apoiados).

O vinho do Douro, como vinho generoso, não pode ser exportado com 17°. O vinho de 17° não pode ser vinho generoso do Douro, mas iria tomar o seu logar. (Apoiados).

O § 1.° da base 3.ª limita a exportação aos productores e commerciantes inscriptos em um registo especial. Todos os productores e exportadores são competentes para demandar e fazer punir, em juizo, os que exportarem como vinhos generosos, legalmente reconhecidos, vinhos de outras procedencias. Uns e outros são pelo § 7.° da base 3.ª obrigados a prestar fiança ou caução e pagarão 500 réis de multa por cada litro de vinho em que excederem a sua capacidade importadora. Nada d'isto pode ser applicado á exportação dos vinhos do Porto, visto que o proprio projecto a sujeita a um regimen especial. O commercio desenvolve-se tanto mais quanto mais desembaraçada tiver a sua acção. Tudo quanto está nos §§ 1.°, 2.°, 3.°, 5.°, 6.° e 7.° da base 3.ª se comprehendia na proposta de lei inicial, que sujeitava a um processo demonstrativo de que o vinho para exportar era produzido na região do Douro, por meio de registos, arrolamentos, declarações, certificados e outras exigencias que, felizmente, desappareceram do projecto.

Agora o projecto considera como vinho generoso do Douro o que da região demarcada sair, com 16°,5 de alcool, pelo menos, e quem provar que faz tal importação da região do Douro tem capacidade para exportar quantidade equivalente. Se assim é, para que pretendem multar os exportadores? Para que se lhes exige o registo? Para que e a punição, se se considera como do Douro o que da região demarcada sae? A inscripção no registo, sendo annual, como no projecto se declara, obstaria a que qualquer commerciante ou productor não inscripto exportasse o seu vinho sem que novo anno lhe desse opportunidade para a inscripção.

Tudo isto só traz trabalho escusado, embaraços, difficuldades e vexames de toda a ordem, e, porque estou convencido d'isso, proponho que as disposições contidas nos §§ 1.°, 2.° e 3.°, ultima parte do § 4.°, §§ 5.°, 6.° e 7.° da base 3.ª, não sejam applicaveis á exportação do vinhos generosos do Douro, e que a inscripção seja permittida aos que tiverem vinhos armazenados no Porto, Gaya, Leixões, Bouças, Gondomar ou Douro, arrolados em execução da lei de 3 de novembro de 1906 e aos que apresentarem as guias a que se referem os §§ 11.° e 12.° da mesma base.

Está marcada a capacidade de exportação no § 4.° da base 3.ª, nos termos seguintes:

«A quantidade de vinhos generosos regionaes, que é permittido exportar ás entidades a que se refere o § 1.° d'esta base, é limitada á equivalencia das entidades que tiverem produzido ou adquirido, augmentada da quantidade de aguardente, na percentagem que o regulamento determinar, tendo em vista a beneficiação usual nos armazens, corrigida pelo desfalque geral de armazenagem.

Na quantidade a exportar deverá abater-se a entregue ao consumo nacional, verificada pela forma que no regulamento se determinar».

Pelo § 4.° da base 3.° a quantidade