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494 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Começarei por apreciar a parte do projecto relativa aos vinhos do Douro.

A proposta inicial resentia-se de um grandissimo defeito, que eu não tenho duvida em pôr em relevo, defeito que tornava difficil a sua execução e que compromettia o exito das intenções do Governo.

A proposta inicial resentia-se, fundamentalmente, de se confundirem n'um regimen commum, cousas que são absolutamente dissemelhantes. (Apoiados).

A primittiva redacção da proposta de lei era insustentavel. Era um regimen commum applicado aos vinhos do Douro, da Madeira, de Setubal e de Carcavellos. Desde logo que se comprehenàe o erro technico praticado. Querer confundir em um mesmo regimen a exportação de 50:000 pipas de vinho do Porto e a venda do vinho de Carcavellos, que é nulla, porque nulla é a produccão; querer sujeitar ás mesmas regras e lei o commercio de vinhos mais inteligente do mundo, e os que fazem negocio com algumas deze nas de pipas de moscatel de Setubal, era um erro technico que não poderia subsistir. (Apoiados). E não subsistiu. A classificação dos terrenos para a produccão do vinho generoso do Douro, a das castas, o arrolamento, o registo e outras praticas que na proposta eram exigidas, desappareceram do projecto pela adopção de um principio adoptado no projecto que eu apresentei ás Camaras em 9 de fevereiro de 1906.

Como essas exigencias desappareceram, não vale a pena critical-as. Apreciarei o projecto, que fundamentalmente consiste: l.° fixar uma area a que é attribuida a produccão dos vinhos generosos do Douro que poderão ser exportados; 2.° os vinhos generosos do Douro só poderão ser exportados pela barra do Douro e porto de Leixões, ou por outro porto com guias passadas pela alfandega do Porto; 3.° pela barra do Douro e por Leixões só podem ser exportados, como generosos, os vinhos produzidos na região do Douro; 4.° a exportação pode ser feita por productores ou commerciantes incluidos, por meio do certas formalidades, em um registo especial e annual; 5.° cada exportador inscripto pode exportar uma quantidade de vinho generoso equivalente á que colheu ou adquiriu no Douro; a equivalencia reconhece-se por uma conta corrente com a alfandega do Porto, em que o exportador é creditado pela quantidade que da região priveligiada receba; 7.° tambem podem ser exportados os vinhos generosos do Douro existentes em Gaya, Porto, Leixões, Douro, Bouças e Gondomar, arrolados em execução da lei de 3 de novembro ultimo: 8.° tambem podem ser exportados os vinhos arrolados em qualquer porto do paiz, em execução do artigo 2.° da referida lei, isto é, os vinhos de 15 graus arrolados no sul do paiz.

Falarei em primeiro logar da area constituida pelos concelhos de Mesão-Frio, Régua, Penaguião, Villa Real, Valpaços, Murça, Sabrosa, Alijó, Carrazeda, Villa Flor, Mirandella, Alfandega da Fé, Moncorvo e Freixo, na margem direita do rio Douro, e pelos concelhos de Figueira de Castello Rodrigo, Meda, Villa Nova de Fozcoa, Pesqueira, Tabuaço, Armamar e Lamego, e ainda pela freguesia de Barro, do concelho de Resende, na margem esquerda do mesmo rio.

É grande? É pequena? Não é a area da antiga Companhia do Alto Douro, nem sequer a traçada na carta de Forster. Era a area adoptada no projecto de lei que apresentei á Camara em 9 de fevereiro de 1906, com excepção do concelho de Meda e da freguesia de Barro. Felicito-me por ver que foi attendida a reclamação dos concelhos de Murça e Valpaços, que a proposta de lei inicial, da iniciativa do Governo, excluirá da região duriense. Mas tambem me corre, a obrigação de declarar que a responsabilidade não foi do Governo, mas da commissão nomeada em 25 de janeiro de 1906, a qual, no seu parecer e relatorio, eliminou os dois concelhos em questão, fazendo-lhes uma flagrante injustiça. As camaras municipaes reclamaram, sendo attendidas. Ainda bem. Tenho visto que ha alguem que considera exagerada a area duriense. Eu não a considero assim. Se a reduzissem, eu combateria esse proposito, pelas razões que em seguida vou apresentar.

Na região duriense distinguem-se duas qualidades de vinhos: o de primeira ordem, produzido na margem do rio Douro, entre Covellinhas e Foz Tua, nas margens dos rios Pinhão, Tua e Torto e Tavora até certa altura dos seus cursos, e até certa altitude; o de segunda ordem, produzido entre Barqueiros e Covellinhas, entre Foz Tua e Barca de Alva e nas altitudes medias da região duriense. Limitar a area privilegiada á região dos vinhos de primeira ordem era um erro economico gravissimo, que ninguem de juizo poderia praticar.

Esses vinhos não são produzidos na quantidade sufficiente para satisfazer toda a exportação de vinho do Porto; e como, pela lei que se prepara, só poderiam como taes ser exportados vinhos da região demarcada, seguir-se-hia um golpe na exportação dos vinhos do Porto, com gravame para a economia geral do paiz e para o commercio interessado. (Apoiados).

Por outro lado, não permittindo nem devendo ser permittido que outros vinhos entrem na região demarcada, a fim de evitar a fraude, e sendo certo que os vinhos de pasto dos altos são, em regra, os consumidos na região duriense, os vinhos dos concelhos excluidos nem poderiam ser applicados a vinhos generosos, nem vendidos como vinhos de pasto para o seu antigo mercado. (Apoiados).

Mas a base l.ª, em relação á area, contem a seguinte disposição com a qual eu não posso concordar:

"As freguesias que ficam situadas no contorno da região demarcada, ou a parte de qualquer freguesia situada na peripheria da mesma zona, poderão ser excluidas d'esta quando o requeiram quatro quintos dos proprietarios das respectivas areas, representando mais de tres quartas partes da produccão, de forma, porem, que se não altere a continuidade da região demarcada.

A exclusão das freguesias será decretada pelo Governo, ouvido o Conselho Superior de Agricultura e a commissão de viticultura da região, quando funccione".

Tal disposição é para, até certo ponto, corrigir os inconvenientes do § 19.° da base 6.ª que prohibe distillar vinho dentro da região demacada do Douro. D'esta maneira, os povos ao contorno da região, convindo-lhes distillar os seus vinhos, pediriam que as suas terras fossem excluidas. Voto contra as duas disposições do jirojecto e proponho a sua eliminação. É o meu pensar e vou n'isso de harmonia com as numerosas representações que mandei para a mesa e que recebi de camaras municipaes, syndicatos agricolas e proprietarios.

Não posso defender o projecto n'este ponto. Uma excepção para os povos do contorno da area demarcada poderem distillar não se justifica. Conheço regiões de vinho de queima, embora restrictas, encravadas na região demarcada, que não poderão distillar os seus vinhos. Tenho um exemplo na freguesia de Pegarinhos, do concelho de Alijó; apesar d'este concelho ser o centro do alto Douro, apesar de ser o concelho que tem o Pinhão, a Roda, o Fojo, a Romaneira e o Roncão, as regiões privilegiadas que produzem o melhor vinho do mundo.

Os povos da peripheria da area demarcada não quereriam sair, porque, para poderem distillar vinho, deixariam de vender algum vinho que colhessem com qualidade para vinho generoso e deixariam de metter os seus vinhos de pasto na região duriense.

Não se estranhe o que digo a respeito da diversidade de vinhos. Pequenas distancias separam por vezes vi-