O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.° 48 DE 20 DE AGOSTO DE 1908 3

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de artes e industrias, 10 de junho de 1908. = Antonio Cabral = Manuel Affonso da Silva Espregueira = José de Ascensão Guimarães = Sabino Maria Teixeira Coelho = José Joaquim da Silva Amado = Augusto de Castro Sampaio Côrte Real.

A commissão de fazenda concorda com o parecer da commissão de artes e industrias.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 16 de junho de 1908.= Conde de Penha Garcia = José Jeronymo Rodrigues Monteiro = Alberto Navarro = José Cabral Correia do Amaral = José Maria de Oliveira Mattos = Conde de Castro e Solla = José Gonçalves Pereira dos Santos = Carlos Ferreira.

N.º 3-F

Renovo a iniciativa do projecto de lei que apresentei a esta Camara na sessão n.° 51, de 17 de dezembro de 1906, e que foi votado por acclamação na mesma legislatura, em sessão de 9 de março de 1907.

Sala das sessões da Camara, 15 de maio de 1908. =0 Deputado, Conde de Penha Garcia.

N.º 38-B

Senhores. - Para o ensino das bellas artes e arte applicada, e sobretudo para a educação geral e para a vulgarização do bom gosto são elemento essencial as exposições publicas dos diversos generos de trabalhos artisticos.

Em todos os países civilizados essas exposições affectam duas formas : umas são de caracter permanente, encerram as collecções artisticas do Estado, são os museus. Outras são de natureza periodica, e trazem em cada anno ao conhecimento e apreciação do publico os mais recentes trabalhos artisticos.

Estas ultimas são as que traduzem o progresso e a evolução artisticos, são as que dão a cada país a verdadeira noção do seu desenvolvimento e capacidade artistica actuaes.

Comprehende-se por isso quanto importa fermentar e auxiliar taes exposições, que nos dão a viva impressão do estado actual de um dos mais bellos factores da vida intellectual, de um dos mais seguros indices de civilização e de progresso.

E não só sob este aspecto elevado, mas ainda no campo pratico e utilitario taes exposições se impõem. A arte applicada representa hoje uma enorme riqueza que valoriza todos os progressos industriaes.

As exposições artisticas entre nós não puderam attingir ainda o seu verdadeiro valor pela falta principalmente de local apropriado aonde se realizem.

Tanto em bellas artes como em arte-applicada possuimos já uma apreciavel vitalidade que é dever publico fortalecer e desenvolver.

Por falta de local porem onde se possam realizar as exposições annuaes, nem favorecemos a natural expansão do nosso progresso artistico, nem educamos o gosto publico, nem pomos em evidencia os artistas e os que podem aproveitar os seus trabalhos e aptidões.

É para remediar esta grave lacuna que temos a honra de vos apresentar este projecto de lei.

Por elle conseguirá o Parlamento dotar a capital do reino com um edificio apropriado ás exposições publicas de bellas artes e arte applicada em condições de economia verdadeiramente excepcionaes.

Com effeito, apesar do edificio, vir a ser construido num local dos mais centraes de Lisboa, o terreno nada custará ao Estado, DOÍS foi cedido pela camara municipal.

Nenhuma despesa haverá tambem a fazer com os planos architectonicos, fiscalização e decorações, visto serem feitos por artistas que generosamente se offereceram para executar estes trabalhos.

Reduz-se por consequencia o sacrificio do Estado ao material e mão de obra triviaes, e esses mesmos são obtidos em condições de custo deveras reduzido e com facilidades de pagamento muito de apreciar.

Approvando este projecto de lei, o Estado tomará apenas um encargo de 3 contos de réis por anno. durante dez annos, e dentro de um anno terá dotado a capital com um bello edificio para exposições artisticas que noutras condições custaria seguramente o triplo.'

Estas considerações de ordem economica não são para desprezar no tempo em que os recursos do Estado são insufficientes para os>seus encargos, mas as vantagens educativas e civilizadoras do projecto bastariam seguramente para justificar que concedais a vossa approvação ao seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a inscrever no orçamento do Estado, durante um periodo de dez annos, a começar em 1907, a somma annual de 3 contos de réis para subsidiar a construcção de um edificio publico destinado a exposições de bellas artes e arte applicada.

Art. 2.° Esta somma será entregue á Sociedade Nacional de Bellas Artes, que fará construir esse edificio no periodo maximo de dois annos a contar da approvação d'esta lei, no terreno que para esse fim lhe foi cedido pela

Camara Municipal de Lisboa e conforme o projecto já approvado pela camara.

§ unico. Salvo prorogacão d'este prazo autorizada pelo Governo por causa de força maior, a falta do cumprimento d'esta clausula faria cessar o pagamento das prestações do artigo 1.°, em prejuizo dos direitos do Estado pelo que já houvesse despendido.

Art. 3.° A Sociedade Nacional de Bellas Artes submetterá á approvação do Governo as plantas e cadernos de encargos, não podendo incluir nas despesas a pagar com o subsidio do Governo as feitas com os projectos e plantas, a fiscalização de construcção e as decorações propriamente artisticas.

Art. 4.° A Sociedade Nacional de Bellas Artes tomará a seu cargo as despesas de conservação e reparação do edificio que ella occupará e usutruirá emquanto se mantiver dentro dos fins constantes dos seus estatutos.

§ unico. As salas de exposições ficarão á disposição do Governo e da Camara Municipal de Lisboa para exposições de arte ou industriaes e para festas ou serviços de interesse artistico publico que de qualquer forma se relacionarem com o fim para que o edificio é construido.

Art. 5.° A Sociedade Nacional de Bellas Artes ficará obrigada emquanto estiver occupando o edificio, e logo que haja recebido o subsidio destinado á sua construcção, a entregar todos os annos gratuitamente ao Governo, para os museus e collecções do Estado, quadros ou outras obras de arte até a verba de 500$000 réis, pelo respectivo catalogo, das que forem expostas em cada exposição annual promovida pela sociedade.

§ 1.° A escolha d'estas obras caberá a uma commissão composta de um presidente nomeado pelo Ministro do Reino, de dois membros da direcção da Sociedade Nacional de Bellas Artes e dos directores do Museu Nacional, e da Escola de Bellas Artes.

§ 2.° O Estado poderá deixar de exercer esta escolha durante dois annos seguidos e accumular os seus direitos até o maximo de tres subvenções.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Deputados, em 17 de dezembro de 1906. = O Deputado, Conde de Penha Garcia.

N.º 6

Senhores: - A vossa commissão de artes e industrias vem apresentar-vos o seu parecer sobre o projecto de lei n.° 38-B.

O relatorio que precede este projecto expõe nitidamente as vantagens