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4 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

que offerecem as exposições publicas para o cultivo da arte., não só como elemento de estimulo e utilidade para os artistas como tambem pela acção educativa que ellas promovem.

A arte é na sua acepção mais pura a caracteristica mais valiosa do estado intellectual de um povo. Assim, ella representa na historia das civilizações de todos os povos o traça firme que melhor attesta os seus progressos e grandezas.

Hoje, no campo das artes uteis, mais acccntiiadamente se firmam os processos de bom gosto, e, em todas as suas manifestações, a maneira artistica se pronuncia de modo a evidenciar uma intima correlação com todos os elementos puros do bello, num crescente de variadas applicações.

Patentear a actividade artistica, protegê la, envidando todos os meios para que possa exercer a sua acção civilizadora, abrindo em locaes de facil accesso do publico, esses centros onde se reunam as melhores producções da arte, constitue não só incentivo valioso ao seu progresso, mas é tambem um factor importante como elemento da educação nacional.

O presente projecto não resolve por completo r problema, sob um aspecto mais vasto, que o Governo attenderá, criando em differentes pontos do país os museus artistico industriaes, com a sua bem orientada ramificação com os museus ambulantes, com os das las technicas e outros que poderemos denominar industriaes commerciaes. A constituição d'estes museus tem um largo papel nos problemas economicos em contacto intenso com o trabalho nacional. Este facto mão obsta a que, desde já, se inicie uma prestimosa obra de tão largo proveito e urgencia perante o nosso minguado meio artistico, julgando assim a vossa commissão, de acordo com o Governo, que esta proposta de alto interesse para a arte nacional, deve merecer a vossa approvação e ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a inscrever no orçamento do Estado, durante um periodo de dez annos a começar em 1908, a somma annual de 3 contos de réis para subsidiar a construcção de um edificio publico destinado a exposições de bellas artes e arte applicada.

Art. 2.° Esta somma será entregue á Sociedade Nacional de Bellas Artes, que fará construir esse edificio no periodo maximo de dois annos, a contar da approvação d'este projecto, no terreno que para esse fim lhe foi cedido pela Camara Municipal de Lisboa e conforme o projecto já approvado pela mesma camara.

§ unico. Salvo prorogacão d'este prazo autorizada pelo Governo por causa de força maior, a falta do cumpri mento d'esta clausula faria cessar o pagamento das prestações designadas no artigo 1.°, sem prejuizo dês direitos do Estado pelo que já houvesse dispendido.

Art. 3.° A Sociedade Nacional de Bellas Artes submetterá á approvação do Governo as plantas e cadernos de encargos, não podendo incluir nas despesas a pagar com o subsidio do Governo as feitas com os projectos e plantas, com a fiscalização da construcção e decorações propriamente artisticas.

Art. 4.° A Sociedade Nacianal de Bellas Artes tornará a seu cargo as despesas de conservação e reparação do edificio, que occupará e usufruirá emquanto se mantiver dentro dos fins constantes dos seus estatutos.

§ 1.° Quando a sociedade deixar de se encontrar dentro dos fins dos seus estatutos ou deixar de ter existencia legal, cessa o direito ao usufruto d'este edificio, que entrará nu posse do Estado.

§ 2.° As salas de exposições ficarão á disposição do Governo e da Camara Municipal de Lisboa, para exposições de arte- ou industriaes e para festas ou serviços de interesse artistico publico que de qualquer forma se relacionarem com o fim para que o edificio é construido.

Art. 5.° A Sociedade Nacional de Bellas Artes ficará obrigada, emquanto estiver occupando o edificio e logo que haja recebido o subsidio destinado á sua construcção, a entregar todos os annos gratuitamente ao Governo, para os museus e collecções do Estado, quadros ou outras obras de arte até a verba de 500$000 réis, pelo respectivo catalogo das que forem expostas em cada exposição annual promovida pela sociedade.

§ 1.° A escolha d'estas obras caberá a uma commissão composta de um presidente nomeado pelo Ministro do Reino, de dois membros da direcção da Sociedade Nacional de Bei £s Artes e dos directores do Museu Nacional e da Escola de Bellas Artes.

§ 2.° O Estado poderá deixar de exercer esta escolha durante dois annos seguidos e accumular os seus direitos até o maximo de tres subvenções.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de artes e industrias, em 11 de janeiro de 1907. = Alfredo Pereira = Antonio Maria de Oliveira Bello = Alvaro Pinheiro Chagas = Fernando Martins de Carvalho ~ Alfredo da Silva = Antonio Maria de Avellar = Carlos Augusto Marques Leitão.

A commissão de fazenda concorda com o parecer da commissão de artes e industrias acêrca do projecto de lei n.° 38-B.

Sala das sessões, em 21 de janeiro de 1907. = Conde de, Penha Garcia = Libanio Antonio Fialho Gomes = Antonio Tavares Festas = Fernando Martins de Carvalho = José de Oliveira Soares = Augusto Patricio Prazeres = Henrique Carlos de Carvalho Kendall = Adriano Cavalheiro = José Cabral Correia do Amaral = Antonio Maria de Oliveira Bello.

O Sr. Visconde de Athouguia: - Sr. Presidente: vou ter a honra de me dirigir a V. Exa., e por V. Exa. á Camara.

A minha intenção é apresentar uma proposta de substituição a um dos artigos do projecto que V. Exa. acaba dê pôr á discussão; e, para a fundamentar, farei algumas considerações sobre a materia.

Começarei por dizer que eu não sou um estranho na concepção da primitiva ideia que serviu de base á iniciativa d'este projecto.

E eu me explico:

Fui socio da Sociedade Promotora das Bellas Artes e do Gremio Artistico.

Da fusão d'estas duas sociedades formou-se sobre a forma actual a Sociedade Nacional de Bellas Artes ; fui presidente d'esta sociedade e ainda hoje faço parte dos seus corpos gerentes.

Estricto ao dever do cargo para que tinha sido eleito fui eu que presidi á sessão de abertura das propostas apresentadas em concurso para a escolha de um projecto de edificio destinado a servir de sede da sociedade.

Simultaneamente, Sr. Presidente, eu estou investido no cargo de inspector ou presidente da Academia Real de Bellas Artes de Lisboa, corporação que tem por dever zelar pela conservação e desenvolvimento das bellas artes no país.

Com isto, Sr. Presidente, desejo mostrar quanto pelas minhas attribuições officiaes e pela minha iniciativa particular me interesso pelas questões de bellas artes.

Qual foi a razão por que a Sociedade Nacional de Bellas Artes tanto se esforçou por conseguir esta lei?

É triste dizê-lo, das é conveniente que se saiba.

Ha muito tempo que as exposições de bellas artes se fazem nas galerias da Academia,, e posto que a cedencia das galerias não seja do regulamento, o uso é tão antigo que pode ter força de lei.

Lembre-me ainda das exposições ali feitas pela Sociedade Promotora.

Então só uma galeria chegava para