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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 595

Additamento ao artigo 7.° § 1.°- A pobreza de vestuario não é rasão sufficiente para dispensar a frequencia da escola.

Sendo rejeitada a minha substituição ao artigo 5.° §. 2.°, proponho:

Additamento ao artigo 12.° § 2.° - As communicações consideram-se interrompidas, quando pela intemperie do tempo, ou calor excessivo da estação, houver perigo para a vida e saude da creança em percorrer a distancia entre o domicilio e a escola.

Additamento ao artigo 17.°- Os cursos dominicaes a que se refere o artigo 24.° só podem ter logar depois da uma hora da tarde.

Additamento ao artigo 40.°- O professor ou professora que no exercicio do magisterio primario ensinar ou inculcar doutrinas contrarias á religião catholica, á moral, á liberdade e á independencia da patria será demittido nos termos d'este artigo, independente da accção criminal que contra elle deva ser intentada pelos crimes previstos nos artigos 130.º e seguintes, e 170.° do codigo penal portuguez.

Os paes, tutores ou outras pessoas encarregadas da sustentação e educação das creanças podem requerer individual ou collectivamente á camara municipal contra o professor ou professora que tiver commettido as faltas indicadas n'este artigo.

Additamento ao artigo 30.° § 1.° - Attestado de bom comportamento moral e religioso passados pelo juiz da comarca, administrador do concelho e presidente da camara, onde o canditato tiver residido nos ultimos dois annos.

Additamento ao artigo 59.°- Os parochos devem assistir ás conferencias e podem exigir que o seu parecer se consigne nas actas, nos termos d'este artigo § 4.°; mas não têem voto.

N'estas conferencias é expressamente prohibido discutir assumptos contrarios á religião do estado e ao systema politico que nos rege. Só as questões relativas ao ensino da instrucção primaria podem ser tratadas.

Additamento ao artigo 61.° § 1.° - A responsabilidade da escolha dos livros da bibliotheca dá escola pertence á junta de parochia. Os paes, tutores ou outras pessoas encarregadas da sustentação e educação das creanças podem requerer ao inspector para qualquer livro ser retirado da bibliotheca da escola, devendo este funccionario informar immediatamente o governo para que este, ouvida a junta superior de instrucção publica, resolva sobre o assumpto.

No caso do livro ser retirado da bibliotheca, os vogaes da junta de parochia ficam incursos collectivamente n'uma multa que póde variar de 4$500 a 9$000 réis, e que será imposta pela junta superior de instrucção publica, alem do preço do livro, que terão de repor. = O par do reino, Conde de Rio Maior.

Proponho que os professores existentes que quizerem obter o beneficio dos artigos 31.° e 32.°, se prestem aos exames das disciplinas que lhes faltarem. = Vaz Preto.

Proponho que no artigo 12.°, onde se diz «vinte faltas», se diga «trinta faltas». = Conde de Rio Maior.

Proponho que no artigo 10.° § 2.° do projecto de lei n.° 312, sejam eliminadas as palavras «lidos pelo parocho á hora da missa conventual».

Sala das sessões dos dignos pares, em 24 de abril de 1878. = Bispo de Bragança e Miranda.

Proponho que no artigo 19.° do projecto de lei n.° 312

seja disposto, que as escolas mixtas funccionem em dias alternados para o ensino de alumnos dos diversos sexos.

Sala das sessões dos dignos pares, em 24 de abril de 1878. = Bispo de Bragança e Miranda.

Proponho sobre o artigo 40.° § l.° do projecto de lei n.° 312, seja disposto que os professores antes de haverem do ser camarariamente admoestados, reprehendidos ou suspensos, sejam previamente ouvidos sobre as faltas que lhes forem arguidas.

Sala das sessões dos dignos pares, em 24 de abril de 1878. = Bispo de Bragança e Miranda.

Proponho sobre o artigo 28.° do projecto de lei n.° 312, que os parochos sejam vogaes natos das commissões promotoras de beneficencia e ensino, a que o artigo e § se referem.

E sobre o § 2.° do mesmo artigo, proponho que os parochos sejam vogaes dos substitutos conjunctamente com os tres chefes de familia, a que o § se refere.

Sala das sessões dos dignos pares, em 24 de abril de 1878. = Bispo de Bragança e Miranda.

Proponho sobre-o artigo 39.° do projecto de lei n.° 312, que os professores ou professoras, que por doença competentemente comprovada, grave, e que haja durado por mais de quarenta dias, havendo boas notas do desempenho dos respectivos professores ou professoras, não sejam aggravados com o perdimento de metade dos vencimentos, antes sim subsidiados.

Sala das sessões dos dignos pares, em 24 de abril de 1878. = Bispo de Bragança e Miranda.

O sr. Conde de Rio Maior: - Sr. presidente, foi para mim extremamente agradavel ver adoptar pela illustre commissão o pensamento essencial da maior parte das propostas, que tive a honra de apresentar sobre o projecto de reforma de instrucção primaria. Se este facto póde lisongear é meu amor proprio, ainda se me torna mais grato pela convicção, que tenho, de que d'ahi hão resultar algumas vantagens publicas.

A commissão acceitando os additamentos, embora lhes desse outra fórma, deu rasão ás minhas reflexões, excepto na parte que respeita á area das escolas. Para mim porém continua a merecer essa questão a mesma importancia que sempre lhe liguei, e por isso sinto que não se adoptasse a emenda que propuz ao § 2 do artigo 5.°

Não desejo cansar a camara, repetindo os argumentos com que sustentei essa minha substituição e provei que era demasiada, para uma creança, a extensão de 2 kilometros de caminho a percorrer para ir á escola, extensão que devia ser reduzida a um kilometro, como propuz. Por este motivo, attendendo á disposição em que está a maioria d'esta casa, e á altura em que vão os debates, não insistirei na minha proposta, o que aliás seria inutil. Não desejo ser taxado de protrahir as discussões; quando tomo a palavra e para fundamentar o meu voto e apresentar a opinião, que na minha consciencia entendo deve dar em proveito dos interesses publicos: não é outro o meu intuito.

Nada mais me resta a dizer sobre este assumpto, e concluo agradecendo á commissão a sua benevolencia.

Q sr. Presidente: - Como não ha mais ninguem inscripto para fallar sobre o parecer em discussão, vão ler-se e votar-se por sua ordem os artigos a que se refere esse parecer, e que são os do projecto de reforma de instrucção primaria que soffreram alterações propostas por parte da commissão.

Leram-se e approvaram-se successivamente todos os artigos a que se refere o parecer n.° 360.

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão do parecer n.° 351. Vae ler-se.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte: