596 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Parecer n.° 351
Senhores. - As vossas commissões de instrucção o publica e de fazenda, prestaram a devida attenção á doutrina do projecto de lei n.° 344, e examinando seus preceitos fundados n'essa doutrina, julgam que o interesse publico reclama para honra da sciencia a approvação do dito projecto.
O ensino da botanica tão importante debaixo de diversos pontos de vista, e cada vez mais desenvolvido em todos os paizes da Europa culta, e tão ligado com o ensino de outras sciencias que mutuamente se auxiliam e coadjuvam, carece de ser reorganisado entre nós, em ordem a que possamos, nas lides da sciencia, acompanhar a marcha do progresso, em suas variadas evoluções.
Em respeito a estes principios, para conseguir os fins, que são o necessario corollario d'elles, e para auxiliar o desenvolvimento do ensino, que é um dever dos poderes publicos, e por outras muitas rasões que é inutil aclarar, são as commissões de parecer que seja approvado o projecto n.° 344, para ser submettido á real sancção.
Sala das commissões, 20 de abril de 1878. = Visconde de Alves de Sá = Augusto Xavier Palmeirim = Barros e Sá = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Visconde da Praia Grande = Marquez de Vallada, relator.
Projecto de lei n.° 344
Artigo 1.° O jardim botanico ultimamente transferido da Ajuda para a escola polytechnica, e as collecções e herbarios depositados no gabinete da 9.ª cadeira da mesma escola, são encorporados no museu nacional de Lisboa, onde ficam constituindo uma secção distincta com o nome de secção de botanica.
Art. 2.° A secção de botanica tem:
Um director, que é o lente proprietario da 9.ª cadeira;
Um naturalista adjunto;
Um jardineiro chefe;
Um jardineiro ajudante.
Art. 3.° Os vencimentos do director e naturalista adjunto da secção de botanica são iguaes aos dos directores e naturalistas adjuntos das outras secções do museu.
O jardineiro chefe receberá o ordenado annual de réis 480$000, e o jardineiro ajudante o de 300$000 réis.
§ unico. Quando seja necessario contratar no estrangeiro pessoa idonea para jardineiro chefe, o seu vencimento será o fixado no contrato, devendo a differença para mais do ordenado ser paga pela dotação da secção de botanica.
Art. 4.° A dotação da secção de botanica do museu comprehende: 1.°, a verba de 1:600$000 réis applicada ao tratamento do jardim e ao augmento e conservação das collecções; 2.°, a verba de 1:000$000 réis para explorações botanicas.
Art. 5.° É creado um logar de naturalista adjunto na secção de zoologia com o ordenado annual de 400$000 réis, e um logar de conservador e preparador na secção de mineralogia com o ordenado de 300$000 réis.
§ unico. O actual conservador do museu fica sendo conservador da secção de zoologia.
Art. 6.° Os lentes proprietarios das 7.ª, 8.ª e 9.ª cadeiras da escola polytechnica poderão, depois de jubilados, sobre proposta do conselho escolar, e com approvação do governo, continuar no exercicio das funcções de directores das secções respectivas do museu.
Art. 7.° O provimento dos logares de naturalistas adjuntos continua a ser feito por concurso nos termos do regulamento de 13 de janeiro de 1862.
§ unico. Os lentes substitutos da 7.ª, 8.ª e 9.ª cadeiras poderão ser providos, sobre proposta do conselho escolar e independentemente de concurso, nos logares de naturalistas adjuntos das respectivas secções, e vencerão por este serviço a gratificação annual de 200$000 réis.
Art. 8.° A nomeação do jardineiro chefe e do jardineiro ajudante pertence ao conselho escolar sob proposta do director ca secção de botanica.
§ unico. Um regulamento especial fixará os deveres e attribuições d'estes empregados.
Ari. 9.° São creados na faculdade de philosophia da universidade de Coimbra os seguintes logares:
I Um naturalista adjunto para a cadeira de botanica, e para o jardim botanico, com o ordenado annual de réis 400$000.
II Um jardineiro chefe, com o ordenado de 480$000 réis.
III Um jardineiro ajudante com o de 300$000 réis.
IV Um naturalista adjunto para a cadeira de zoologia, e para o museu zoologico, com 400$000 réis.
V Um conservador e preparador para a mesma cadeira e museu, com o de 300$000 réis.
VI Um conservador e preparador para a cadeira de mineralogia, e para o gabinete mineralogico, e guarda da bibliotheca do museu, com o de 300$000 réis.
VII Um servente com o de 100$000 réis.
§ unico. É supprimido o logar de guarda de botanica, cujo ordenado era de 240$000 réis.
Art. 10.° O provimento dos logares dos naturalistas adjuntos da faculdade de philosophia será feito por concurso nos termos do regulamento, que o governo fica auctorisado a aecretar.
§ unico. Os lentes substitutos das cadeiras de zoologia e botanica poderão ser providos, sobre proposta do conselho da faculdade, e independentemente de concurso, nos logares de naturalistas adjuntos das respectivas cadeiras, e vencerão unicamente por este serviço a gratificação annual de 200$000 réis.
Art. 11.° A nomeação do jardineiro chefe, e do jardineiro ajudante, pertence ao conselho da faculdade de philosophia, sobre proposta do lente da cadeira de botanica.
§ 1.° Quando seja necessario contratar no estrangeiro pessoa idonea para jardineiro chefe, o seu vencimento será fixado no contrato, devendo a differença para mais do ordenado ser paga pela dotação da faculdade de philosophia.
§ 2.° Um regulamento especial fixará os deveres e attribuições d'estes empregados, e dos conservadores e preparadores.
Art. 12.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 15 de abril de 1878. = Francisco Joaquim da Costa e Silva, vice-presidente = Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.
O sr. Presidente: - Está em discussão.
O sr. Vaz Preto: - Desejo simplesmente declarar que voto contra este projecto, porque voto contra todos os augmentos de despeza que não são impreteriveis, principalmente quando não vem acompanhados da indicação da receita correspondente.
São numerosos os projectos vindos para esta casa que trazem encargos, e não pequenos, para o thesouro, e muitos d'esses projectos são da iniciativa do governo, e parece-me que é ainda maior o numero dos de iniciativa particular. Sobre estes ultimos não se sabe se o governo tem sido ouvido e só está de accordo. Tudo isto revela anarchia no poder e a sua má administração. A camara precisa pois saber se o governo approva estas despezas propostas, e que são de iniciativa particular. Vejo que aqui, o que se trata é só de votar, sem se querer saber se ha ou não tempo para estudar os assumptos, que aos montões são dados para ordem do dia.
N'estas circumstancias parece-me que aqui nada tem que fazer a opposição, e que a sua missão n'esta conjunctura é tornar bem saliente as irregularidades, protestar contra o systema de esbanjamento da actual situação, e votar contra todo o augmento de despeza.