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SESSÃO N.° 53 DE 5 DE SETEMBRO DE 1908 11

sociedade a que se refere o artigo 32.°, deixará de se fazer o desconto de warrants sobre a aguardente e alcool vinicos, e de se despender annualmente a quantia de 30:000$000 réis destinada á construcção de depositos de aguardente e alcool vinico e aos premios de exportação aos vinhos de 11° a 14°.

Art. 36.° Será autorizado o desconto de warrants emittidos sobre vinhos depositados nos armazens das adegas sociaes e regionaes de forma cooperativa e das companhias vinicolas fundadas em harmonia com prescrições de leis espe-ciaes, e que pelos seus estatutos se obriguem a receber vinhos dos seus accionistas pela quantia correspondentes a 60 por cento do valor do alcool contido nesses vinhos, á razão de 2,62 por grau alcoolico e por litro.

§ 1.° Da verba indicada no § 1.° do artigo 6.° do decreto de 10 de maio serão destinados até 100:000$000 réis ao desconto dos warrants, a que se refere este artigo.

§ 2.° Os warrants serão emittidos nas condições do decreto de 25 de janeiro de 1906.

Art. 37.° Proceder-se-ha a um inquerito para averiguar a producção vinicola da proxima colheita, e ao arrolamento das cepas existentes nas differentes regiões do país.

Art. 38.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 10 de julho de 1908. = Arthur Montenegro = João Ignacio de Araujo Lima = Alberto Navarro = Augusto Cesar Claro da Ricca (com declarações) = João Correia Botelho Castello Branco (com declarações) = José Joaquim Mendes Leal = João José Sinel de Cordes = Antonio de Oliveira Guimarães = João Soares Branco, relator.

MAPPA N.° 1

Nota do arrolamento e das declarações de producção de vinhos generosos, na região demarcada do Douro

[Ver valores da tabela na imagem]