10 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
verificação da quantidade e da qualidade d'esse vinho.
Art. 15.° A fiscalização dos productos agricolas, a cargo do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, e a fiscalização sanitaria, a cargo do Ministerio do Reino serão unificadas em normas, processos e serviços, conju- gando-se para este effeito a Inspecção Geral dos Serviços Sanitarios do reino e a Direcção da Fiscalização dos Productos Agricolas.
§ unico. Presidirá superiormente á fiscalização respectiva um Conselho director da fiscalização dos generos alimenticios, constituido pelo inspector geral dos serviços sanitarios e um adjunto e pelo director da fiscalização dos productos agricolas e dois adjuntos. As funcções especiaes d'este conselho não dão direito a remuneração alguma.
Art. 16.° O serviço a cargo da Direcção da Fiscalização dos Productos Agricolas será desempenhado por um director e dois adjuntos, coadjuvados por tres chefes de serviço, um chefe de secretaria, um chefe de serviço externo.
§ 1.° Ao pessoal hoje empregado nesta direcção ficam garantidos os seus actuaes vencimentos, se continuar no desempenho dos mesmos serviços; esse pessoal será distribuido pelos diversos logares, segundo as suas aptidões, podendo comtudo ser dispensado o que não for necessario e pertencer aos quadros da Direcção Geral da Agricultura.
§ 2.° São supprimidas as delegações de Coimbra, Mirandella e Faro, devendo a fiscalização das respectivas areas ser desempenhada pelo pessoal do serviço externo.
§ 3.° O chefe da delegação do Porto será um agronomo nomeado pelo Governo, sob proposta do director da fiscalização.
§ 4.° Da presente reforma não poderá resultar aumento da despesa orçamental.
Art. 17.° Quando um genero seja condemnado, em face da analyse laboratorial, á parte interessada cabe recurso sobre a qualificação do producto que será julgado em ultima instancia na parte technologica pelo Conselho do Fomento Commercial dos Productos Agricolas e na parte sanitaria pelo Conselho de Hygiene.
§ 1.° As attribuições conferidas á Direcção da Fiscalização dos Productos Agricolas, no artigo 43.° do decreto de 23 de julho de 1905, ficam pertencendo ao conselho director da fiscalização dos generos alimenticios.
§ 2.° As analyses dos generos alimenticios serão executadas pelos laboratorios do Ministerio do Reino e do Ministerio das Obras Publicas. Providenciar-se-ha pelos dois Ministerios para que sejam uniformes os methodos e processos analyticos empregados em todos os laboratorios.
§ 3.° No Boletim do Mercado Central dos Productos Agricolas será publicada mensalmente uma nota dos serviços realizados pela fiscalização dos productos agricolas.
Art. 18.° O Governo publicará os regulamentos necessarios para a completa execução do disposto nesta lei acêrca dos serviços da fiscalização.
Art. 19.° Fica suspensa, a contar da publicação d'esta lei, a faculdade de plantar vinhas até que, sobre este assunto, seja tornada uma providencia legislativa, fundamentada no relatorio de uma commissão parlamentar, que será immediatamente nomeada, para proceder a um inquerito em todas as regiões vinhateiras do país.
§ 1.° Esta commissão deverá apresentar o seu relatorio no prazo de seis meses.
§ 2.° Se no prazo de um anno, a contar da data indicada neste artigo, não for approvada a providencia a que o mesmo se refere, fica restabelecida a liberdade de plantação da vinha.
Art. 20.° Será criado um gremio dos exportadores de vinhos generosos do Porto.
Art. 21.° A exportação de vinhos generosos pela barra do Porto far-se-ha sob fiscalização especial do Governo.
Art. 22.° Só poderão exportar vinhos generosos, pela barra do Porto, as companhias, as sociedades ou individuos que fizeram parte do gremio dos exportadores.
Art. 23.° O gremio elegerá triannualmente uma commissão directora, não só para os fins do seu funccionamento commercial, mas tambem para a representação do mesmo gremio em qualquer acto que importe a sua existencia legal, nos termos d'este projecto.
Art. 24.° Os exportadores de vinho do Porto são obrigados a adquirir, em cada anno, na região do Douro, uma quantidade de vinho generoso não inferior á quantidade total d'esse vinho que tiverem exportado e vencido para consumo nacional, durante o mesmo anno.
§ unico. Os viticultores durienses que exportarem os vinhos da sua producção não são obrigados á disposição d'este artigo.
Art. 25.° Os commerciantes que não cumprirem o determinado no artigo 24.° serão excluidos do gremio dos exportadores, e implicitamente impossibilitados de exportarem vinhos generosos pela barra do Porto.
Art. 26.° É criada uma commissão agricola-commercial dos vinhos do Douro, composta de quatro vogaes eleitos pelo gremio dos exportadores, quatro
pela commissão de viticultura duriense e quatro nomeados pelo Governo, á qual incumbe:
a) Tomar conhecimento sobre a inclusão de novas propriedades na região dos vinhos licorosos do Douro;
b) Classificação dos mesmos vinhos;
c) Receber e resolver as reclamações dos viticultores durienses relativamente á venda da sua colheita vinicola, ou aos preços que lhe forem designados pela direcção do gremio dos exportadores.
d) Decidir todos os conflictos levantados a proposito da exclusão ou inclusão dos exportadores no respectivo gremio.
Art. 27.° Será criada opportunamente no Ministerio das Obras Publicas Commercio e Industria, com pessoal actualmente existente, uma repartição especial denominada de Exportação dos Productos Agricolas, a qual dirigirá o serviço das feitorias de vendas no estrangeiro.
Art. 28.° Installar se-hão no estrangeiro depositos ou feitorias de venda dos productos agricolas nacionaes, e especialmente dos nossos vinhos e azeites.
Art. 29.° Em cada feitoria haverá um empregado português encarregado da gerencia e escrituração commercial do respectivo deposito, e caixeiros viajantes oriundos do país onde a feitoria estiver installada.
Art. 30.° A criação da repartição e o estabelecimento dos depositos a que se referem os artigos 27.° e 28.° fica dependente da previa consignação da verba, para a respectiva despesa no Orçamento Geral do Estado.
Art. 31.° Serão opportunamente publicados os respectivos regulamentos para a installação e funccionamento das feitorias ou depositos de venda.
Art. 32.° Fica autorizado o Governo a garantir o juro de 5 por cento de 2.000:000$000 réis, em obrigações amortizaveis em 99 annos, a uma Sociedade Vinicola Portuguesa, cujos socios serão de preferencia viticultores, a qual se occupará principalmente de preparação e venda dos vinhos de pasto e das aguardentes.
§ unico. O Governo, em regulamento especial, determinará as condições de funccionamento d'esta companhia em harmonia com o fomento vinicola do país.
Art. 33.° O Governo fiscalizará as operações commerciaes da dita companhia.
Art. 34.° Quando o juro das acções da sociedade for superior a 6 por cento, será metade do excesso destinada a compensar o Governo das quantias que tiver abonado para pagamento de juro de obrigações.
Art. 35.° No caso de se organizar a