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6 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Art. 39.° Que no decreto de 10 de maio de 1907 se façam as seguintes eliminações:

1.ª «O Governo nomeará a primeira commissão de viticultores, que funccionará até 31 de dezembro de 1910», do § 4.° do artigo 2.°

2.ª O artigo 13.°

Art. 40.° Que ao decreto de 10 de maio de 1907 se addite o seguinte:

1.° Ao § 5.° do artigo 3.°, a seguir ás palavras « com ou sem designação regional» — «sendo responsavel por perdas e damnos no caso do arguido provar a sua innocencia».

2.° Ao § 12.° do artigo 6.°: «Poderá o Governo, sob proposta do Conselho do Fomento Commercial dos Productos Agricolas, reduzir a margem a que se refere este paragrapho, quando da applicação da que é marcada puder resultar prejuizo para a economia viticola nacional.

3.° Ao § 14.° do artigo 6.°:

a) A verba de 15 contos de réis, a que se refere o § 14.°, ou o seu saldo que esteja disponivel no fim de cada anno economico, transita successivamente para os annos immediatos, a fim de ter a applicação que lhe é destitinada.

b) Qualquer dos armazens a que se refere este paragrapho poderá, ouvido o Conselho Superior de Agricultura, ser construido dentro ou fora da região a cujo serviço é destinado.

4.° Ao artigo 12.°:

§ 2.° O saldo do fundo de fomento agricola, de que trata o § 22.° do artigo 6.°, que houver em cada anno será addicionado ao rendimento do mesmo fundo no anno immediato.

5.° Ao artigo 16.°:

§ unico. O disposto neste artigo considera-se sem prejuizo dos impostos municipaes, cuja cobrança as leis permittem, devendo por isso as repartições de fazenda fazer o lançamento do imposto predial por vinhas, como se elle fosse cobrado, a fim de sobre elle ser fixada a percentagem para as camaras municipaes, conforme a respectiva autorização legal.

6.° Art. ... (novo). O disposto na alinea a) do § 14.° do artigo 6.° e no § 2.° do artigo 12.° é applicavel ao saldo que ficar, da verba de 180 contos de réis annualmente descrita no orçamento do Ministerio das Obras Publicas.

§ unico. No orçamento para 1908-1909 será descrito, para ter a devida applicação, o saldo existente da referida verba no anno de 1907-1908».

Art. 41.° Que no decreto de 10 de maio de 1907 se façam as seguinte substituições:

1.ª Que o § 10.° do artigo 6.º tenha a seguinte redacção:

«O desconto será feito por prazo não inferior a um anno, mas, se o depositante assim o desejar, poderá ser prorogado por mais outro anno, tendo-se attenção as quebras reaes que tenha havido no genero.

O Governo, por uma providencia geral, prolongará no prazo de dois annos quando, ouvido o Conselho Superior de Agricultura, parecer necessario para evitar no mercado uma baixa de preço da aguardente ou alcool vinico».

2.ª Que o § unico do artigo 10.° seja substituido pelo artigo seguinte:

«Art. ... Será concedido um bonus, que não poderá exceder 75 por cento das respectivas tarifas, para transporte dos vinhos de pasto, produzidos na região vinicola do centro, composta dos districtos de Aveiro, Coimbra e Castello Branco, e da parte dos districtos de Viseu e da Guarda que fica fora da região do Douro.

§ 1.° A despesa annual, com o bonus a que se refere este artigo, não poderá exceder a 10 contos de réis.

§ 2.° Só terão direito ao bonus os vinhos regionaes legalmente reconhecidos e os que forem expedidos por adegas regionaes ou companhias vinicolas, organizadas nos termos de leis especiaes».

3.ª Que o § 1.° do artigo 5.° seja substituido pelo seguinte:

«l.° Só podem considerar-se, e como taes expostos á venda, vendidos, armazenados, expedidos, ou espertados, com as designações indicadas, os vinhos de pasto provenientes das respectivas regiões, e aos infractores serão applicaveis as penas comminadas aos falsificadores de generos alimenticios».

4.ª Que no § 9.° do artigo 3.°, as palavras «e os mostos» se substituam pelas seguintes: «os mostos e os vinhos de graduação alcoolica superior a 13° centesimaes, que na o sejam caracteristicamente de pasto».

5.ª Que no artigo 9.° as palavras «e Lisboa» se substituam pelas seguintes: «Braga, Vianna e Lisboa».

Art. 42.° É expressamente prohibido no fabrico, preparo ou tratamento dos vinhos e das geropigas, o emprego da saccarose, da glucose industrial ou de qualquer outra substancia saccarina que não provenha da uva, seja sob a forma solida, seja em solução (licorejo).

Art. 43.° É expressamente prohibido no fabrico, preparo ou tratamento dos vinhos e das geropigas o emprego de quaesquer principios corantes, que não provenham da uva ou dos residuos da fabricação do vinho.

Art. 44.° É expressamente prohibido o emprego do alcool, que não seja vinico, no fabrico e preparação dos licores e das aguardentes simples ou preparadas.

Art. 45.° É absolutamente prohibida a venda, no reino e possessões ultramarinas, da baga de sabugueiro.

§ l.° A fiscalização dos productos agricolas empregará, alem da analyse chimica, todos os meios ao seu alcance que julgue uteis e necessarios, para a repressão das fraudes em que incorrem todos os que não respeitem as prohibições a que os quatro artigos precedentes se referem.

§ 2.° Serão rigorosamente punidos com prisão e elevadas multas, que uma regulamentação especial ha de determinar, todos os que não respeitarem as prohibições a que os quatro artigos precedentes se referem.

Art. 46.° A liquidação e cobrança do imposto do real de agua, no continente do reino, fora das cidades de Lisboa e Porto, será feita, de futuro, nos termos seguintes:

1.° O imposto do real de agua será fixado annualmente no orçamento geral do Estado, na sua totalidade e para cada concelho, a partir do anno civil de 1909.

Pare este anno é calculada essa importancia em quantia igual á que o Estado arrecadou no anno economico de 1907-1908.

2.° Para o lançamento do imposto, assim determinado, será feito o arrolamento de todos os contribuintes, que vendam generos sujeitos ao real de agua, a fim de se constituirem em gremio para distribuirem entre si a importancia d'aquelle imposto que for fixada para o concelho.

3.° Se os contribuintes, que devam formar gremio, não se reunirem ou, reunindo-se, não fizerem a repartição do contingente do referido imposto no prazo legal, será esta feita pela junta de repartidores da contribuição industrial.

4.° Ficam addidos ao Ministerio da Fazenda os empregados da fiscalização do real de agua, a quem são garantidos os seus vencimentos.

Art. 47.° O Governo, a requerimento da maioria dos agricultores de qualquer concelho, ouvido o governador civil do districto e a respectiva camara municipal, poderá autorizar que seja criada, nesse concelho, uma junta municipal de agricultura, com o fim de organizar e dirigir um serviço privativo de fiscalização dos productos agricolas e seus derivados e dos productos auxiliares, e de consultar sobre todas as questões que interessem a agricultura do concelho, podendo tambem propor o que julgar mais conveniente.

a) A junta municipal de agricultura será eleita, annualmente, pelos quarenta maiores contribuintes da contribuição predial;

b) A organização do serviço de fiscalização, a que se refere este artigo, será approvada pela camara municipal,