SESSÃO N.° 53 DE 5 DE SETEMBRO DE 1908 7
que deverá inscrever no seu orçamento a verba que for necessaria para occorrer ás despesas com esse serviço, a qual será coberta por uma percentagem sobre a contribuição predial ou sobre algum ou todos os generos sujeitos ao imposto do real de agua;
c) Os empregados da fiscalização, dependentes da junta municipal de agricultura, terão attribuições identicas ás dos fiscaes da direcção da fiscalização dos productos agricolas.
Art. 48.° Fica revogado o artigo 7.° do decreto de 26 de novembro de 1907, que permitte a incidencia de imposto do consumo em Angola e Lourenço Marques, sobre os vinhos communs, tinto e branco, nacionaes.
§ unico. Fica de novo em pleno vigor a base 10.ª da carta de lei de 7 de maio de 1902, que não permitte qualquer imposto addicional ou municipal, nas provincias portuguesas de Africa, sobre os vinhos de producção nacional.
Art. 49.° Fica o Governo autorizado a contratar com o Banco de Portugal a criação de um serviço especial, no mesmo Banco, destinado a operações de credito agricola.
§ 1.° Poderá elevar-se a importancia de notas em circulação até 77:000 contos de réis, sendo esse aumento sobre o limite legal, agora vigente, de 72:000 contos de réis, exclusivamente destinado ás operações de credito agricola.
§ 2.° Servirão de garantia ao aumento de circulação, e á medida que este se for effectuando, titulos de divida fundada interna de 3 por cento, cuja emissão fica autorizada, mas só para este fim e na importancia estrictamente necessaria. Os respectivos juros vencidos pertencerão ao Estado.
§ 3.° O juro dos emprestimos não excederá 5 por cento e o seu prazo poderá ir até seis meses, renovavel por mais seis meses, quando haja circunstancias attendiveis pelas estações officiaes competentes.
§ 4.° Os lucros liquidos serão destinados á constituição de um fundo de reserva até 500 contos de réis. Attingida esta quantia serão destinados a providencias de fomento agricola.
§ 5.° O Governo fixará, de acordo com o Banco de Portugal, a importancia compensadora para este, das despesas que lhe advirão pelo exercicio d'estas novas funcções e decretará, ouvidas as estações competentes, a forma e condições em que se devem realizar e regulamentar as operações de credito agricola, para sua efficaz diffusão e segurança, tendo em vista particularmente o auxilio a dar ao pequeno agricultor.
§ 6.° Estabelecido o credito agricola, cessará o desconto dos warrants, a que se referem os decretos de 27 de fevereiro de 1905, 25 de janeiro de 1906, 10 de maio de 1907, e o artigo 37.° d'esta lei.
Art. 50.° Proceder-se-ha a um inquerito para averiguar a producção vinicola da proximo colheita, e ao arrolamento das cepas existentes nas differentes regiões do país.
Art. 51.° Fica o Governo autorizado a colligir num só diploma as disposições d'esta lei e as dos decretos a que ella se refere.
Art. 52.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 9 de setembro de 1908. = Antonio Rodrigues Ribeiro = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.
Senhores. — A vossa commissão especial para a revisão dos decretos ditatoriaes entendeu, de acordo com o Governo, que, das providencias sujeitas ao seu exame, devia estudar, em primeiro logar, o decreto n.° l, de 10 de maio de 1907, e o de 2 de dezembro do mesmo anno, acêrca da suspensão, durante tres annos, da faculdade de plantar vinhas.
Assim a commissão, reservando para novo parecer a sua apreciação acêrca da responsabilidade em que incorreu o Governo transacto pela promulgação de um tão grande numero de decretos ditatoriaes, resolveu examinar com o maior cuidado, mas, ao mesmo tempo, com a possivel brevidade, as duas referidas providencias que dizem respeito á temerosa crise vinicola que ameaça de ruina um dos mais importantes ramos da agricultura nacional e, precisamente, aquelle que maior influencia tem na nossa exportação.
As reclamações directas dos interessados, as providencias pedidas tão repetidamente, nesta Camara, justificam, em nosso parecer, a resolução adoptada pela commissão.
O decreto de 10 de maio, especialmente destinado a regular a exportação e o commercio de vinho, tinha sido largamente apreciado dentro e fora do Parlamento e, na sua maior parte, foi approvado nesta Camara, tendo ainda começado a ser discutido na Camara dos Dignos Pares do Reino.
É conhecido de todos que, tendo a respectiva proposta de lei sido, quasi exclusivamente, destinada a providenciar sobre a crise vinicola da região du-riense, ulteriormente, pelas reclamações energicas da viticultura do centro e do sul do país, essa proposta soffreu uma profunda remodelação, introduzindo-se-lhe diversas providencias com o fim de attender a essas reclamações, e pode-se affirmar que esse decreto foi recebido sem protestos pela grande maioria dos viticultores.
Ainda se deve dizer que, apesar da opposição feita, nesta Camara, ao projecto de lei por diversos representantes da região do Douro, a viticultura duriense, assim como o commercio do Porto, pareceu acolher com agrado a providencia.
Comtudo, passada a colheita de 1907, os viticultores do Douro, vendo que o vinho que possuiam armazenado continuava sem saida, e tendo sido pequenas e por baixo preço as compras do vinho da novidade, começaram a reclamar novas medidas, descrentes já da efficacia da que, com tanta pertinacia, tinham pedido e que lhe fora concedida pelo decreto a que nos estamos referindo.
A restricção da barra do Douro, que tão grande opposição tinha levantado da parte da viticultura do centro e do sul do país, passou a ser julgada uma medida sem alcance decisivo, e a viticultura do Douro procurou, em novas providencias, o remedio para os males de que soffria.
Esqueceram esses viticultores que o decreto não tinha sido regulamentado, na parte que dizia respeito aos vinhos de pasto, e que por isso o seu effeito não era completo, e, alem d'isso, que o modo por que tinham sido attendidas algumas reclamações da viticultura de outras regiões havia de fatalmente produzir, no primeiro anno, a diminuição de compras de que, com tanta energia, se queixavam.
O facto, porem, tem facil justificação, se nos lembrarmos de que os proprietarios do Douro, soffrendo, desde bastante tempo, uma crise intensa, não tinham meio de custear o amanho das suas vinhas, e de que os trabalhadores ruraes se sentiam ameaçados de não poder, pelo seu trabalho, ganhar o sufficiente para o seu sustento e o das suas familias. Quando uma região de um país se encontra nestas circunstancias é certo, especialmente entre nós, que uma providencia nova, tendo as apparencias de efficaz, é immediatamente julgada indispensavel para a economia d'essa região, mesmo quando, convenientemente examinada, seja facil de reconhecer que não pode produzir os beneficos effeitos que lhe são attribuidos.
Está neste caso o exclusivo do fabrico dos vinhos generosos, reclamado pelo Douro.
Apesar, porem, da verdade d'estas considerações, o certo é que a viticultura da região duriense soffre de uma crise muito intensa e o mesmo acontece em outras regiões restrictas do país, sendo com tudo absolutamente geral a crise na viticultura portuguesa.
O decreto de 2 de dezembro de 1907 está em circunstancias muito differentes das que foram indicadas para o que temos apreciado. Este decreto é puramente ditatorial e, apesar das instantes