SESSÃO N.° 53 DE 5 DE SETEMBRO DE 1908 9
pletando-a comtudo para marcar o prazo por que fica, desde já, fixada essa suspensão de plantação.
Estudados, de um modo geral, os decretos de 10 de maio e de 2 de dezembro do anno findo, e tendo já adoptado muitas das alterações que entendia dever fazer-lhes, julgou a vossa commissão indispensavel ouvir a commissão de agricultura, que mais especialmente é destinada á apreciação d'estes assuntos.
Esta commissão, tendo acceitado com pequenas alterações, as medidas propostas, entendeu comtudo que devia, como resultado do seu estudo, propor as providencias que estão consignadas nos artigos 20.° a 37.° e que são largamente fundamentadas no seu parecer.
Todas estas medidas se ligam a disposições contidas no decreto de 10 de maio, e por isso a vossa commissão, approvando-as, julgou que deviam ser incluidas neste projecto de lei.
Em mappas annexos a este parecer reuniu a vossa commissão os elementos estatisticos que lhe pareceram indispensaveis para o estudo da momentosa questão submettida ao vosso exame.
Taes são os fundamentos das disposições que, de acordo com o Governo, a vossa commissão entendeu que deviam ser adoptadas.
Julgamos, pelas razões apontadas, que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É relevada a responsabilidade em que incorreu o Governo pela promulgação do decreto n.° 1 de 10 de maio de 1907, e do decreto de 2 de dezembro do mesmo anno, acêrca da suspensão, durante tres annos, da faculdade de plantação de vinha.
Art. 2.° As mesmas providencias continuarão em vigor, excepto na parte modificada nos artigos seguintes.
Art. 3.° Para os effeitos d'esta lei a região dos vinhos generosos do Douro é formada pelos concelhos de Mesão Frio, Peso da Regua, com excepção da freguesia de Sediellos, Santa Marta de Penaguião, com excepção da freguesia de Louredo, e pelas freguesias de Celleiroz, Covas do Douro, Gouvães, Gouvinhas, Paradella de Guiães, Provezende, Sabrosa, S. Christovam do Douro, Villarinho de S. Romão, S. Martinho de Antas, Souto Maior e Passos, do concelho de Sabrosa; de Abbaças, Ermida, Filhadella, Guiães, Nogueira, Villa Real; Mateus e Moucós, do concelho de Villa Real; de Alijó, Amieiro, Carlão, Castedo, Casal de Loivos, Cottas, Favaios, Sanfins do Douro, Santa Eugenia, S. Mamede de Riba Tua, Valle de Mendiz, Villar de Maçada e Villarinho de Cottas, do concelho de Alijó; de Noura, Candedo e Murça, do concelho de Murça; de Castanheiro, Ribalonga, Linhares, Beira Grande, Carrazeda e Seixo, do concelho de Carrazeda de Anciães, na margem direita do Rio Douro; pelas freguesias de Seixas, Numão, Freixo de Numão, As Mós, Villa Nova de Fozcoa, Touca, Cedovim, Sebadelhe, Muxagata e Horta, do concelho de Villa Nova de Fozcoa; de Longroiva e Meda, do concelho de Meda; de Casaes do Douro, Ervedosa, Nagozello, Pesqueira, Sarzedinho, Soutello e Valle de Figueira, do concelho de S. João da Pesqueira; de Adorigo, Tabuaço, Valença do Douro e Barcos, do concelho de Tabuaço; de Fontello, Armamar, Folgosa, Santo Adrião e Villa Sêca, do concelho de Armamar; de Valdigem, Sande, Penajoia, Parada do Bispo, Cambres, Samodães e Lamego, do concelho de Lamego; e do Barrô, do concelho de Resende, na margem esquerda do Rio Douro.
Podem ser incluidas nesta região as propriedade situadas na região do vinho de pasto do Douro, que se reconheça, ouvida a Commissão agricola-commercial de vinhos do Douro, que devem gozar d'esse privilegio.
Art. 4.° A commissão de viticultura da região do vinho generoso do Douro terá a seguinte composição:
Dois representantes de cada um dos seguintes concelhos: Mesão Frio, Peso da Regua, Santa Marta de Penaguião, Sabrosa, Alijó, Villa Nova de Fozcoa, e S. João da Pesqueira, e um representante de cada um dos restantes concelhos d'esta região.
Art. 5.° Continuarão inscritas, no registo dos exportadores de vinhos do Porto, as entidades que actualmente são consideradas exportadoras do mesmo vinho, nos termos do regulamento em vigor, e ficarão autorizadas a exportar as quantidades de vinho generoso que constituem os saldos das respectivas contas correntes.
Art. 6.° É prohibida a entrada, na região do vinho de pasto do Douro, a que se refere o artigo 8.°, aos vinhos generosos ou de pasto e aos mostos e uvas provenientes do resto do país.
Art. 7.° A exportação de vinhos generosos, sem typo regional legalmente reconhecido, continuará a fazer-se livremente por todas as barras e porto do país, com excepção da barra do Douro e porto de Leixões e do porto do Funchal, devendo comtudo as respectivas vasilhas ter a indicação do porto de saida, devidamente expressa nos rotulos ou em marca de fogo, conforme a exportação for feita em garrafas ou em vasilhas de madeira.
Art. 8.° A região do vinho de pasto do Douro (virgem) será formada pelo concelhos de Mesão Frio, Santa Marte de Penaguião, Villa Real, Regua, Sabrosa, Alijó, Carrazeda de Anciães, Mirandella, Murça, Valpaços, Villa Flor, Alfandega da Fé, Torre de Moncorvo, Freixo de Espada-á-Cinta, na margem, direita do rio Douro; na freguesia de Barrô do concelho de Resende, e nos concelhos de Lamego, Armamar, Tabuaço, S. João da Pesqueira, Meda, Figueira de Castello Rodrigo e Villa Nova de Fozcoa, na margem esquerda do mesmo rio.
Art. 9.° Da verba destinada ao desconto de warrants sobre aguardente e alcool vinicos poderão ser applicadas até 350:000$000 réis ao desconto de warrants sobre vinhos generosos, produzidos e armazenados na região do Douro. O desconto só poderá ser feito aos viticultores da mesma região, devendo os warrants ser emittidos nas condições do decreto de 25 de janeiro de 1906 e pela quantia correspondente a 20$000 réis por cada 550 litros de vinho de boa qualidade e de graduação não inferior a 16°,5 centesimaes. Em casos excepcionaes, poderá o Governo, ouvido o Conselho Superior da Agricultura, elevar a réis 450:000$000 a verba a que se refere este artigo.
Art. 10.° Será applicada, em cada anno, a quantia de 45:000$000 réis a premios aos vinhos exportados para o estrangeiro e cuja graduação alcoolica não exceda 17° centesimaes. Dois terços d'esta quantia serão destinados aos vinhos cuja graduação, esteja comprehendida entre 14° e 17° e o terço restante aos vinhos de 11° a 14°. A importancia d'este premio não poderá exceder 1 $000 réis por hectolitro de vinho exportado.
Art. 11.° A parte da verba de réis 180:000$000, inscrita no orçamento, para os diversos fins indicados nesta lei que, em qualquer anno, não for applicada a esses fins será, no anno economico seguinte, destinada ao estabelecimento de estações experimentaes de agricultura, devendo em primeiro logar installar-se as que possam, mais vantajosamente, promover o fabrico de passas e desenvolver o commercio de uvas de mesa.
Art. 12.° É prohibido distillar vinho dentro da região do vinho generoso do Douro. Exceptua se a distillação dos vinhos alterados ou que tenham defeito que os torne improprios para o consumo, a qual poderá fazer-se, nos pontos que o regulamento determina, sob fiscalização do Governo.
Art. 13.° O fundo de fomento agricola é tambem destinado a custear as despesas da estatistica da producção vinicola.
Art. 14.° Será feito, na Ilha da Madeira, o arrolamento de todo o vinho generoso existente nas adegas dos viticultores e nos armazens dos negociantes, devendo proceder-se á necessaria