8 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
reclamações da viticultura do centro e do sul do país, não se tinha o Governo, até á sua promulgação, mostrado disposto a attender a essas reclamações.
A sua publicação, já no periodo agudo da luta contra a ditadura, foi recebida com protestos por parte dos viticultores, que, principalmente, se queixavam das condições inteiramente desiguaes em que ficavam collocadas as diversas regiões, e ainda, nestas, os differentes terrenos.
O que fica exposto justifica, ao que nos parece, o procedimento da commissão acêrca d'esses dois decretos. Assim, do primeiro, cuja acção não pode ainda ter sido bem apreciada e que, alem d'isso, tem por base uma reclamação antiga dos viticultores do Douro e foi approvado nesta Camara, acceitou a maior parte das suas disposições, introduzindo-lhe comtudo as alterações que julgou necessarias para melhorar a situação da viticultura das differentes regiões, e do segundo rejeitou a sua parte fundamental, substituindo-a por uma disposição geral para todo o país. O primeiro ponto que occupou a attenção da commissão foi a area marcada para a região dos vinhos generosos do Douro; nessa area estão com-prehendidas freguesias e mesmo concelhos onde quasi se não produz vinho d'essa qualidade.
A vantagem que, para os respectivos viticultores, resultava da sua inclusão na area da região, era evidentemente o regime que ahi se applicava aos vinhos de pasto. Mas, por outro lado, apparecia não só o inconveniente de mais facilmente se poder falsear a genuinidade do producto, pela alcoolização de vinhos de inferior qualidade que serviriam para aumentar a capacidade exportadora dos negociantes que os fizessem transportar para o Porto, na graduação exigida, mas ainda o de parecerem injustas as reclamações do Douro pedindo o exclusivo da barra para vinhos que podiam ser absolutamente improprios para a exportação.
O arrollamento dos vinhos generosos, em novembro de 1906, e as declarações de producção, em 1907, tornaram evidente a falta de razão que havia para se manter a região que foi demarcada.
Entendeu, pois, a commissão que era indispensavel, para attender, sem protestos justos, ás observações referidas, que deviam ser conservadas, para a região actual, as disposições consignadas no decreto de 10 de maio, quanto á entrada e circulação de vinhos e de mostos no interior da região, mas que a area do vinho generoso devia ser reduzida, sem deixar comtudo de ter em consideração os direitos dos proprietarios da antiga area, de cujas vinhas podiam effectivamente fabricar-se vinhos generosos.
A area que a commissão adoptou e apresenta á vossa consideração, com o fim de servir de base a quaesquer reclamações dos interessados, é a area demarcada pelo Barão de Forrester, corrigida pelas indicações fornecidas pelo arrolamento dos vinhos generosos existentes no Douro e ainda pelas declarações de producção na ultima colheita.
Não suppõe a commissão que não precise de ser modificada a area que indica, mas affirma que procurou conscienciosamente acertar e espera que, com o auxilio dos representantes da região, se possa chegar a fazer uma demarcação, tanto quanto possivel justa.
Alem d'isso adoptou tambem uma disposição destinada a permittir que sejam incluidas na região as propriedades isoladas onde se produzam vinhos que sejam dignos de gozar d'esse privilegio. Estabeleceu-se tambem que uma commissão, que, pelo modo por que é constituida, offerece todas as garantias aos interessados, seja encarregada de resolver as reclamações que se apresentem acêrca d'este assunto.
Julgou ainda a vossa commissão que, para nos dar força nas reclamações a fazer no estrangeiro e tambem para aumentar as garantias do cuidado que o nosso país deseja ter na exacta classificação dos vinhos generosos, se devia estabelecer que estes vinhos, quando não pertençam a um typo regional legalmente reconhecido, sejam exportados, levando sempre a indicação expressa do porto de saida.
O estado de crise em que se encontra a região duriense é de tal modo grave que, ao Governo, pareceu preciso, por meio de uma providencia de effeito immediato, acudir a essa região, e por isso apresentou á vossa commissão uma proposta estabelecendo que, da verba de 1:200 contos de réis que, no decreto de 10 de maio, está consignada ao desconto de warrants sobre aguardente e alcool vinico, fosse destinada a quantia de 300 contos de réis ao desconto dos mesmos titulos emittidos sobre vinhos generosos, produzidos e armazenados na região do Douro, sendo comtudo esse desconto feito exclusivamente a viticultores.
Pareceu á vossa commissão que devia approvar a proposta do Governo, elevando um pouco a quantia marcada, não só porque a pequena emissão, que d'esses titulos tem sido feita até agora, leva a concluir que não é necessaria, á região productora de aguardente, uma verba tão consideravel, mas ainda porque reconhece a absoluta necessidade de se adoptar, com urgencia, uma providencia que melhore a triste situação do Douro.
Entendeu, comtudo, a commissão que, tratando-se de um vinho generoso, fortemente alcoolizado, que offerece, quando é de boa qualidade, as precisas garantias de se conservar, podia, sem perigo para o Thesouro, estabelecer um processo rapido e facil para a emissão e desconto d'esses warrants. Foi por este motivo que adoptou a disposição estabelecida no artigo 9.°, em vista da qual os viticultores podem saber com segurança a quantia que lhe será emprestada sobre o vinho que tiverem armazenado.
Por esta providencia esses viticultores, emquanto os commerciantes lhe não comprarem o vinho que possuem, conseguem os recursos precisos para custear o amanho das suas vinhas e para alcoolizar o vinho que fabriquem, podendo assim muitas vezes evitar a sua completa ruina.
Approvou a vossa commissão as bases geraes para a reforma da fiscalização dos generos alimenticios que estão indicados nos artigos 15.° a 18.°, substituindo assim a autorização que o decreto de 10 de maio dava ao Governo para fazer essa reforma.
É de todos conhecido que actualmente a fiscalização está a cargo dos Ministerios das Obras Publicas e do Reino, procedendo ambos em completa independencia e empregando processos e normas differentes.
Não, é preciso accentuar, ao vosso esclarecido criterio, os innumeros inconvenientes que resultam d'este estado de cousas, não só para os fiscalizados, mas ainda, e principalmente, para a efficacia do serviço.
As disposições adoptadas, unificando as duas fiscalizações, pareceram á vossa commissão as mais adequadas para se obter, sem gravame para o Thesouro, uma grande melhoria no serviço da fiscalização dos productos agricolas, que é reclamada por todos os interessados e pode effectivamente concorrer muito para attenuar a crise vinicola que estamos atravessando.
Resta ainda referir-nos á providencia indicada no artigo 19.°, acêrca da plantação de vinhas. Propôs o Governo que fosse nomeada uma commissão parlamentar de inquerito á cultura da vinha, e que, até ser adoptada uma providencia legislativa, fundamentada no relatorio d'essa commissão, ficasse suspensa a faculdade de plantar vinha em todo o país.
A vossa commissão, reconhecendo que é reclamada por muitos viticultores uma providencia d'esta natureza, e estando inteiramente convencida de que é absolutamente necessario que se estudem de um modo, quanto possivel, completo as condições actuaes da viticultura nas differentes regiões do país, approvou a proposta do Governo, com-