O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.° 53 DE 5 DE SETEMBRO DE 1908 3

á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° É o Governo autorizado a mandar imprimir na Imprensa Nacional, á custa do Estado, o relatorio annual da Associação de Escolas Moveis pelo methodo João de Deus. A tiragem não excederá 2:000 exemplares de 100 paginas, quando muito em 8.°

Art. 2.° Fica isenta a referida associação do pagamento da contribuição de registo por quaesquer doações, heranças ou legados que haja de receber e, bem assim, do pagamento de franquia na sua correspondencia official.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.

Lisboa, sala das sessões da Camara dos Deputados, 29 de julho de 1908. = João de Sousa Tavares.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão o parecer n.° 61, relativo á proposição de lei n.° 75, que é do teor seguinte:

PARECER N.º 61

Senhores. - O projecto de lei n.° 75, vindo da Camara dos Senhores Deputados, relativo a providencias tendentes a debelar a crise vinicola, foi examinado com o devido cuidado pelas vossas commissões de agricultura e fazenda reunidas. Embora não julguem, pelas medidas propostas, completa nem definitivamente resolvido o problema que tanto interessa á economia do país, entendem que bastante podem ellas concorrer para alliviar a situação actual e precaver contra difficuldades futuras.

Confia a vossa commissão em que, pela adopção das diversas medidas no projecto prescritas e com o cuidado que o interesse commum aconselha no estudo continuado de tão importante questão, virá a conseguir-se, por fim, o desideratum para que tantas diligencias se teem empregado e para que devem continuar a convergir todos os esforços.

Pelas razões expostas é a vossa commissão de parecer que o projecto commettido ao seu estudo merece a provação da Camara.

Sala das sessões da commissão, em 2 de setembro de 1908. = F. Beirão = F. F. Dias Costa = Pereira de Miranda = Conde do Cartaxo = Marquez d'Avila e Bolama = Frederico Ressano Garcia = J. de Alarcão = Teixeira de Sousa (com declarações) = A. Eduardo Villaça = Luiz Bandeira Coelho (com declarações) = Marquez de Gouveia = F. Mattoso Santos (relator). - Tem voto do Digno Par: Alexandre Cabral Paes do Amaral.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 75

Artigo 1.° É relevada a responsabilidade em que incorreu o Governo pela
promulgação do decreto n.° 1 de 10 de maio de 1907, e do decreto de 2 de dezembro do mesmo anno, acêrca da suspensão, durante tres annos, da faculdade de plantação de vinha.

Art. 2.° As mesmas providencias continuarão em vigor, excepto na parte modificada nos artigos seguintes.

Art. 3.° Para os effeitos d'esta lei a região dos vinhos generosos do Douro é formada pelos concelhos de Mesão Frio, Peso da Regua, com excepção da freguesia de Sediellos, Santa Marta de Penaguião, com excepção da freguesia de Louredo, e pelas freguesia de Celeiroz, Covas do Douro, Gouvães, Gouvinhas, Paradella de Guiães, Provezende, Sabrosa, S. Christovam do Douro, Villarinho de S. Romão, S. Martinho de Antas, Souto Maior e Passos, do concelho de Sabrosa; de Abbaças, Ermida, Filhadela, Guiães, Nogueira, Villa Real e Mateus, do concelho de Villa Real; de Alijó, Amieiro, Carlão, Castedo, Casal de Loivos, Cottas, Favaios, Sanfins do Douro, Santa Eugenia, S. Mamede de Riba Tua, Valle de Mendiz, Villar de Maçada, Villarinho de Cottas, do concelho de Alijó; de Moura, Candedo e Murça, do concelho de Murça; de Castanheiro, Ribalonga, Linhares, Beira Grande, Carrazeda, Seixo, Parambos, Pereiros, Pinhal do Douro, Pinhal do Norte e Pombal, do concelho de Carrazeda de Anciães; de Assoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Penedo, Torre de Moncorvo e Urros, do concelho de Moncorvo; de Assares, Lodões, Roios, Sampaio, Santa Comba de Villariça, Villa Flor e Valle Frechoso, do concelho de Villa Flor; de Ligares, Poiares e Freixo de Espada-á-Cinta, do concelho de Freixo de Espada-á-Cinta, na margem direita do Rio Douro; pelas freguesias de Seixas, Numão, Freixo de Numão, As Mós, Villa Nova de Fozcoa, Touça, Cedo vim, Sebadelhe, Muxagata, Horta, Almendra, Castello Melhor, Custoias, Murça e Santo Amaro, do concelho de Villa Nova de Fozcoa; de Longroiva, Meda e Poço do Canto, do concelho de Meda; de Casaes do Douro, Ervedosa, Nagozello, Pesqueira, Sarzedinho, Soutello, Valle de Figueira, Castanheiro do Sul, Espinhosa, Paredes da Beira, Trevões, Vallongo, Varzeas e Villa rouco, do concelho de S. João da Pesqueira; de Adorigo, Tabuaço, Valença do Douro e Barcos, do concelho de Tabuaço; de Fontello, Armamar, Folgosa, Santo Adrião e Villa Sêca, do concelho de Armamar; de Valdigem, San de, Penajoia, Parada do Bispo, Cambres, Samodães e Lamego, do concelho de Lamego; e do Barrô, do concelho de Resende, na margem esquerda do Rio Douro.

§ 1.° Podem ser incluidas na regia dos vinhos generosos do Douro as propriedades situadas na região do vinho de pasto do Douro que se reconheça que devem gozar d'esse privilegio.

§ 2.° As inclusões na região do Douro, a que se refere o § l.°, serão requeridas á commissão de viticultura d'essa região, que resolverá depois de ouvido o technico que, para esse fim, for especialmente nomeado pelo Governo.

§ 3.° Das decisões da commissão de viticultura haverá recurso para o Governo, devendo sobre este ser consultada a commissão agricola-commercial os vinhos do Douro. O recurso poderá ser interposto pelos interessados ou pelo funccionario do Estado.

Art. 4.° A commissão de viticultura a região do vinho generoso do Douro era a seguinte composição:

Dois representantes de cada um dos seguintes concelhos: Mesão Frio, Peso da Regua, Santa Marta de Penaguião, Sabrosa, Alijó, Villa Nova de Fozcoa e S. João da Pesqueira, e um representante de cada um dos restantes concelhos d'esta região.

Art. 5.° Continuarão inscritas, no registo dos exportadores de vinhos do Porto, as entidades que actualmente são consideradas exportadoras do mesmo vinho, nos termos do regulamento em vigor, e ficarão autorizadas a exportar as quantidades de vinho generoso que constituem os saldos das respectivas contas correntes.

Art. 6.° É prohibida a entrada, na região do vinho de pasto do Douro, a que se refere o artigo 12.°, aos vinhos generosos ou de pasto e aos mostos e uvas provenientes do resto do país, podendo comtudo ser ahi admittidos os vinhos engarrafados destinados ao consumo local. Exceptuam-se os vinhos dos concelhos ou freguesias limitrophes da região duriense, que, dentro d'esta, terão livre transito com as precauções que no regulamento se determinarem.

§ unico. Será applicado a todas as regiões de vinhos, generosos ou de pasto, legalmente reconhecidos, o disposto neste artigo.

Art. 7.° A exportação de vinhos generosos, sem typo regional legalmente reconhecido, continuará a fazer-se livremente por todas as barras e portos do país, com excepção da barra do Douro e porto de Leixões e do porto do Funchal, devendo comtudo as respectivas, vasilhas ter a indicação do porto de saida, devidamente expressa nos rotulos ou em marca de fogo, conforme a exportação for feita em garrafas ou em vasilhas de madeira, tendo sempre em vista que não possam usar-se designações que se confundam com qualquer marca regional.

Art. 8.° Região de Carcavellos: é a formada pelas freguesias de S. Domingos
de Rana e Carcavellos, do concelho de