O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Cascaes e pela parte da freguesia de Oeiras, que é tradicionalmente reconhecido produzir vinho generoso.

Art. 9.° É, para todos os effeitos, considerado como vinho do typo regional de Collares o produzido em toda esta freguesia e nos terrenos de areia solta das freguesias de S. Martinho e S. João das Lampas do concelho de Cintra.

§ unico. O vinho com a marca regional de Collares só poderá ser exportado pela barra de Lisboa, ou por qualquer outra, apresentando o exportador certificado de procedencia passado pela alfandega d'esta cidade.

Art. 10.° A região dos vinhos verdes é a formada pelos districtos administrativos de Vianna do Castello e Braga e pelos concelhos de Mondim de Basto, no de Villa Real; de Santo Thyrso, Villa do Conde, Povoa do Varzim, Bouças, Maia, Vallongo, Paredes, Paços de Ferreira, Lousada, Felgueiras, Pe-nafiel, Amarante, Marco de Canavezes, Baião e Villa Nova de Gaia, no do Porto; Castello de Paiva, Macieira de Cambra, Arouca, Ovar, Feira, Oliveira de Azemeis e Estarreja, no de Aveiro; e Oliveira de Frades, Vouzella e S. Pedro do Sul, no de Viseu.

§ 1.° Dentro da região dos vinhos verdes e suas sub-regiões, cada proprietario pode addicionar ao nome da região o do concelho, freguesia e propriedade productora.

§ 2.° Ficam assinaladas como sub-regiões especiaes de vinhos verdes as seguintes:

a) A de Monção, constituida pelos concelhos de Monção e Melgaço, com a marca «Vinho verde de Monção»;

b) A do Lima, constituida pelos concelhos de Vianna do Castello, Ponte do Lima, Ponte da Barca e Arcos de Valle do Vez, com a marca «Vinhos verdes do Lima»;

c) A de Amarante, constituida pelos concelhos de Amarante e Marco de Canavezes, com a marca «Vinhos verdes de Amarante»;

d) A de Basto, constituida pelos concelhos de Celorico de Basto, Cabeceiras e Mondim de Basto, com a marca «Vinhos verdes de Basto»;

e) A de Braga, constituida pelos concelhos de Barcellos, Braga, Guimarães, Amares, Povoa de Lanhoso, Villa Nova de Famalicão, Villa Verde e Esposende, com a marca «Vinhos verdes de Braga».

§ 3.° A demarcação da região dos vinhos verdes pode ser alterada, em virtude de reclamação de alguma camara municipal ou syndicato agricola, por decreto publicado no Diario do Governo, com inserção do parecer do Conselho Superior de Agricultura.

Art. 11.° A região dos vinhos de pasto do Dão é demarcada do modo seguinte:

Região do Dão: a comprehendida nos concelhos do districto de Viseu, que não façam parte da região do Douro; os concelhos de Tábua e Oliveira do Hospital no districto de Coimbra, e o concelho de Fornos de Algodres no districto da Guarda.

Art. 12.° A região dos vinhos de pasto do Douro (virgens) será formada pelos concelhos de Mesão Frio, Santa Marta de Penaguião, Villa Real, Regua, Sabrosa, Alijó, Carrazeda de Anciães, Mirandella, Murça, Valpaços, Villa Flor, Alfandega da Fé, Torre de Moncorvo, Freixo de Espada-á-Cinta, na margem direita do rio Douro; da freguesia de Barro, do concelho de Resende, e pelos concelhos de Lamego, Armamar, Tabuaço, S. João da Pesqueira, Meda, Figueira de Castello Rodrigo e Villa Nova de Fozcoa, na margem esquerda do mesmo rio.

Art. 13.° É o Governo autorizado a restituir aos viticultores da região dos vinhos generosos do Douro, durante o prazo de dois annos, o imposto do real de agua que pagar, á entrada na cidade do Porto, o vinho produzido nessa região, devendo, em regulamento especial, ser fixadas as condições em que será feita esta concessão.

Art. 14.° Será applicada, em cada anno, a quantia de 45 contos de réis a premios aos vinhos exportados para o estrangeiro e cuja graduação alcoolica não exceda 17° centesimaes. Dois terços d'esta quantia serão destinados aos vinhos cuja graduação esteja comprehendida entre 14° e 17° e o terço restante aos vinhos de 9 a 14°. A importancia d'este premio não poderá exceder 1$000 réis por hectolitro de vinho exportado para os vinhos de 14° a 17°; 500 réis, para os de 11° a 14°; e 200 réis, para os de 9° a 11º».

Art. 15.° A parte da verba de 180 contos de réis, inscrita no orçamento, para os diversos fins indicados nesta lei, que, em qualquer anno, não for applicada a esses fins, será, no anno economico seguinte, destinada ao estabelecimento de estações experimentaes de agricultura, devendo em primeiro logar installar se as que possam, mais vantajosamente, promover o fabrico de passas e desenvolver o commercio de uvas de mesa.

§ unico. A primeira estação, que se criar, será estabelecida na região dos vinhos generosos do Douro.

Art. 16.° O fundo do fomento agricola é tambem destinado a custear as despesas da estatistica da producção vinicola.

Art. 17.° Será feito, na Ilha da Madeira, o arrolamento de todo o vinho generoso existente nas adegas dos viticultores e nos armazens dos negociantes, devendo proceder-se á necessaria verificação da quantidade e da qualidade d'esse vinho.

Art. 18.° A fiscalização dos productos agricolas, a cargo do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, e a fiscalização sanitaria, a cargo do Ministerio do Reino, serão unificadas em normas, processos e serviços, conjugando-se, para este effeito, a Inspecção Geral dos Serviços Sanitarios do Reino e a Direcção da Fiscalização dos Productos Agricolas.

§ unico. Presidirá superiormente á fiscalização respectiva um Conselho Director da Fiscalização dos Generos Alimenticios, constituido pelo inspector geral dos serviços sanitarios e um adjunto, e pelo director da fiscalização dos productos agricolas e dois adjuntos. As funcções especiaes d'este conselho não dão direito a remuneração alguma.

Art. 19.° O serviço a cargo da Direcção da Fiscalização dos Productos Agricolas será desempenhado por um director e dois adjuntos, coadjuvados por tres chefes de serviço, um chefe de secretaria e um chefe de serviço externo.

§ 1.° Ao pessoal, hoje empregado nesta direcção, ficam garantidos os seus actuaes vencimentos, se continuar no desempenho dos mesmos serviços; esse pessoal será distribuido pelos diversos logares, segundo as suas aptidões, podendo comtudo ser dispensado o que não for necessario e pertencer aos quadros da Direcção Geral de Agricultura.

§ 2.° São supprimidas as delegações de Coimbra, Mirandella e Faro, devendo á fiscalização das respectivas areas ser desempenhada pelo pessoal do serviço externo.

§ 3.° O chefe da delegação do Porto será um agronomo nomeado pelo Governo.

§ 4.° Da reforma da fiscalização, indicada nesta lei, não poderá resultar aumento de despesa orçamental, nem a nomeação de qualquer individuo estranho ao serviço.

Art. 20.° Quando um genero seja condemnado, em face da analyse laboratorial, á parte interessada cabe recurso sobre a qualificação do producto, que será julgado em ultima instancia, na parte technologica, pelo Conselho do Fomento Commercial dos Productos Agricolas e, na parte sanitaria, pelo Conselho de Hygiene.

§ 1.° As attribuições conferidas á Direcção da Fiscalização dos Productos Agricolas, no artigo 43.° do decreto de 23 de julho de 1905, ficam pertencendo ao Conselho Director da Fiscalização dos Generos Alimenticios.

§ 2.° As analyses dos generos ali-