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2 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

É, pois, o Governo o culpado pri mordiai d'esta Camara se encontrar trabalhando incorrecta e inconstitucionalmente,— em flagrante antagonismo com os artigos 43.° e 44.° da Carta Constitucional, os quaes estatuem:

Artigo 43.° As sessões da Camara dos Pares começam e acabam ao mesmo tempo que as da Camara dos Deputados.

Artigo 41.° Toda a reunião da Camara dos Pares, fora do tempo das sessões das dos Deputados, é illicita e nulla, á excepção dos casos marcados pela Constituição.

Não admitte o mais ligeiro reparo a circunstancia de a Camara dos Senhores Deputados ter deixado de funccionar, de facto, desde 29 de agosto derradeiro, não havendo affirmação sincera, nem sequer deshonesto sofisma, que possam contraditar tão evidente acontecimento.

Por seu turno, a Camara dos Dignos Pares continuou e continua reunindo-se sem que para isso pudesse ou possa invocar a excepção dos casos marcados pela Constituição do Estado.

Attentos os inilludiveis textos constitucionaes, retrotranscritos, as suas reuniões pecam, portanto, por illicitas e nullas, como illicitas e nullas ficam sendo as leis improvisadas em tão desordenadas condições.

São estas as causas determinantes do meu afastamento temporario dos trabalhos parlamentares, não me cabendo nelles a mais minima parcela de responsabilidade, desde que entraram, em 31 do mês preterito, na fase tumultuaria que deixo esboçada.

Da justificação do meu procedimento, rogo a V. Exa. se digne dar conhecimento á Camara, pela leitura, em sessão publica, d'este meu officio, com a sua correspondente inserção no Summario e nos Annaes respectivos.

Deus guarde a V. Exa. — Illmo. e Exmo. Sr. Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino. — Lisboa, 7 de setembro de 1908. = O Par do Reino, Sebastião de Sousa Dantas Bar acho.

O Sr. Presidente: — Este officio será publicado no Summario e nos Annaes, conforme os desejos do Digno Par que o assina.

O Sr. Teixeira de Sousa: — Sr. Presidente: o projecto de lei relativo á questão vinicola, votou-se ante-hontem nesta Camara em circunstancias que me obrigam a usar da palavra neste momento para chamar a attenção do Governo para um assunto, que se me afigura de muita importancia.

O projecto votado tinha por base o decreto ditatorial de 10 de maio de 1907, no qual foi estabelecido que, até 1911, ficavam suspensas, na região vinicola do Douro, as contribuições prediaes por vinhas e annulladas as dividas já existentes até aquella data por igual contribuição.

Acontece que, nos vinte concelhos que constituem a região privilegiada do Douro, as camaras municipaes veem-se nos maiores embaraço. Porque uma grande parte da sua receita provem de impostos sobre a contribuição predial.

Não se cobrando esta, ficando annullada ou suspensa até 1911, desapparece, na sua maior parte, a receita das camaras municipaes, é as consequencias são as camaras não terem recursos para fazer face ás despesas a que por lei, são obrigadas, não podendo pagar aos seus empregados, aos funccionarios da policia municipal, aos medicos municipaes, etc.

Esta situação é absolutamente intoleravel, e tal que alguns concelhos teem manifestado desejos de sair da região privilegiada, a fim de poderem ter meios de vida municipal. O concelho de Mirandella, por exemplo, se tivesse sido incluido na região privilegiada, pediria que a fizessem sair d’ella.

Quando se discutiu o projecto vinicola na Camara dos Senhores Deputados, um membro d’aquella Camara, apresentou uma proposta, que não foi convertida em lei, que consistia em mandar-se fazer o lançamento da contribuição predial, somente para o facto de se lhe lançar a percentagem municipal.

Se tivesse sido attendida essa proposta, as camaras municipaes teriam recursos, mas a proposta foi posta de parte, e a situação subsiste reclamando a immediata attenção do Governo, como é sua obrigação impreterivel.

Não vejo da parte do Governo nenhuma providencia para fazer desapparecer tão grande mal e, no entanto, governar, não é só attender ás difficuldades do dia.

Afigura-se-me que o Governo tem, aliás, facil meio de acudir a estas difficuldades, ordenando aos escrivães de fazenda que façam o lançamento da contribuição predial, como se não existisse o decreto de 10 de maio de 1901.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): — É certo o que o Digno Par disse quanto ao decreto de 1907.

Quando se discutiu este assunto na Camara dos Senhores Deputados, foi apresentada uma proposta no sentido a que se referiu o Digno Par, mas não foi acceita. Houve, evidentemente, razões para isso.

Como se trata de um caso de interpretação de lei, o Governo está no desejo de attender, quanto possivel, as circunstancias que se dão nos concelhos apontados pelo Digno Par, não tendo duvida em estudar novamente o assunto, e fazer o que seja possivel, sem sair da lei.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Gonçalo de Almeida Garrett: — Pedi a palavra para dizer a V. Exa. e á Camara que se estivesse presente quando se votou o projecto vinicola, o teria approvado, porque o considero de vantagem.

Peço a V. Exa. o favor de fazer consignar na acta este meu voto.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente:— Vae ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 63 referente ao projecto de lei n.° 67.

Foi lido e é do teor seguinte:

PARECER N.° 63

Senhores.— A vossa commissão de fazenda foi presente a proposição de lei n.°6l, referente á cunhagem de moeda de prata, de nickel e de bronze.

Não se julgou opportuno proceder-se desde já a uma remodelação completa da nossa moeda divisionaria, tratando-se apenas de attender ás exigencias mais instantes da circulação d'essa moeda, embora sem prejuizo de ulteriores aperfeiçoamentos.

Com aquelle fim serão cunhados 3:000 contos de réis de moeda de prata, com o toque de 830 por mil, sendo 2:500 contos de réis em moedas de 200 réis, que substituirão as actuaes do mesmo valor facial, e 1:000 contos de réis em moedas de 100 réis, do referido toque, que substituirão as de nickel de igual valor.

As moedas d'este metal, do valor de 00 réis, serão substituidas por outras, até a importancia de 600 contos de réis, mas do toque de 960 por mil de nickel puro. Finalmente, serão refundidas moedas de bronze de 20 réis, na importancia de 100 contos de réis, em moedas de 10 réis, e far-se-ha uma nova cunhagem de moedas de bronze de õ réis, até a importancia de 00 contos de réis, sendo todas estas moedas dos typos actuaes.

As razões justificativas das importancias, toques, pesos e dimensões das moedas de nova cunhagem estão lucidamente indicadas no relatorio da commissão de fazenda da Camara dos Senhores Deputados, e seria ocioso repeti-las.

Os lucros da cunhagem, avaliados em cêrca de 1:250 contos de réis, serão especialmente destinados a custear os debitos da provincia de Angola, evitando-se assim maior desequilibrio para as finanças da metropole.

A vossa commissão, attendendo a que a cunhagem projectada procura atten-