SESSÃO N.° 54 DE 7 DE SETEMBRO DE 1908 3
der a necessidades occorrentes, e não constitue impedimento para a realização de uma reforma futura do nosso regime monetario, é de parecer que a referida proposição de lei merece a vossa approvação.
Sala das sessões, em 2 de setembro de 1908.= Beirão = Pereira de Miranda - J. de Alarcão - A. Teixeira de Sousa (com declarações) = F. Mattoso Santos = A. Eduardo Villaça = F. F. Dias Costa, relator. - Tem voto do Digno Par Alexandre Cabral Paes do Amaral.
PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 61
Artigo 1.° O Governo procederá á cunhagem de 3:000 contos de réis de moeda de prata, de 600 contos de réis de nickel e de 150 contos de réis de bronze, segundo as bases annexas á presente lei e que d'ella ficam fazendo parte integrante. Os metaes necessarios para a execução d'esta lei serão adquiridos em concurso publico ou comprados directamente pelo Thesouro.
§ unico. É autorizado o Governo a continuar a transformação da moeda de prata de 200 réis, actualmente existentes, em moedas de 500 réis.
Art. 2.° O lucro que provier da amoedação será exclusivamente applicado ao pagamento das despesas em divida na provincia de Angola.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 27 de agosto de l908. = Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.
N.° 52
Senhores. - A vossa commissão de fazenda, a quem foi presente a proposta de lei n.° 4, acêrca da cunhagem de moeda de prata, nickel e bronze, estudou o assunto com o maior cuidado e vem apresentar-vos o resultado do seu trabalho.
Não trata a proposta do Governo de qualquer, alteração sensivel no nosso systema monetario, mas simplesmente de lhe introduzir alguns melhoramentos, no que diz respeito ás moedas divisionarias ou de trocos, para fazer desapparecer os inconvenientes que actualmente se notam.
A lei de 21 de julho de 1899, cujo fim principal foi retirar da circulação as cedulas de 100 réis e 50 réis que então existiam, autorizou a cunhagem de 1.800:000$000 réis de moedas de l$000 réis de prata, e de 2.000:000$000 réis de moedas de nickel de 100 réis e de 50 réis, sendo retiradas da circulação as moedas de prata de valor igual ao d'estas ultimas.
Como resultado d'esta lei, ficaram existindo, para os trocos, as moeda de 200 réis em prata, as de nickel, então criadas, e as de bronze, cunhadas em vista da lei de 1882.
Não é intuito da commissão censurar as disposições da lei de 1899 que, pelo contrario, julga que foram uteis nesse momento, mas deve, comtudo, notar que a moeda de nickel de 50 réis não foi bem acceita pelo publico, talvez por ser muito pequena, e alem d'isso que a moeda d'este metal e do valor de 100 réis, confundindo-se, até certo ponto, com a moeda de prata de 200 réis, fez com que esta desapparecesse quasi completamente da circulação.
Nestas circunstancias, pode dizer-se que existem hoje apenas, com valor inferior ao das moedas de prata de 500 réis, as de 100 réis de nickel e as de bronze.
Basta notar este facto, e comparar essa nossa circulação com a de quasi todos os outros países, para se ver que é de urgente necessidade modificar este estado de cousas, e adoptar entre nós moedas divisionarias iguaes ás existentes no estrangeiro e que, aliás, serão, com pequenas alterações, as estabelecidas na lei de 29 de julho de 1854.
Com effeito, por esta lei, foram criadas moedas de 200 réis, 100 réis e 50 réis, em prata de toque de 916 1/2 por mil, tendo sido cunhadas as seguintes:
Moedas de 200 réis. 2.972:049$000
Moedas de 100 réis. 945:270$000
Moedas de 50 réis. 175:522$000
Total..... 4:092:841$400
As moedas de 100 réis e de 50 réis foram, como se disse, retiradas da circulação em 1899, não tendo apparecido á troca 216:973$000 réis.
Durante a vigencia d'esta lei nunca se notou que fosse excessiva a quantidade d'esta moeda, e, por isso, a commissão entendeu, de acordo com o Governo, que deveria, neste ponto, ser modificada a proposta de lei apresentada, elevando-se a 4.100:000$000 réis a totalidade da moeda de prata e de nickel a cunhar.
Podia mesmo sustentar-se que devia hoje ser precisa maior quantidade d'esta moeda, não só pelo desenvolvimento que tem tido o nosso movimento commercial e industrial, mas ainda para attender ás necessidades das nossas colonias.
A commissão, comtudo, sabendo que a Casa da Moeda não poderá cunhar, até a proximo sessão legislativa, mais do que a quantidade de moeda a que se refere este projecto de lei, julgou que seria preferivel manter a totalidade indicada, deixando, para uma proposta de lei especial, o estabelecimento da circulação monetaria no ultramar, que precisa de ser convenientemente estudado para que possa satisfazer, tanto ás necessidades d'essas provincias, como aos interesses geraes do Estado.
Justificada assim a necessidade da cunhagem da moeda, e não esquecendo que a maior parte das moedas de 200 réis em prata está já transformada em moedas de 500 réis ou tem desapparecido, resta ver quaes as moedas que devem ser cunhada.
As moedas de prata de 200 réis e de 100 réis precisam evidentemente de manter-se, como moedas equivalentes ás que existem em todos os países da Europa e por satisfazerem a necessidades do trafico monetario.
Quanto ao seu toque, visto tratar-se de moedas, cujo valor real é sempre muito inferior ao legal, é razoavel adoptar o de 835 por mil, como se fez em todos os paises da União Latina. Os diametros e os pesos indicados são tambem iguaes aos adoptados no estrangeiro.
A moeda de 50 réis é reclamada, em todos os paises, pela simplificação que produz nas pequenas transações, facilitando os trocos.
Essa moeda podia fazer-se de prata, como existiu, entre nós, pela lei de 1854, mas, ainda que se reduzisse o toque, ficaria sempre tão pequena que, por esse motivo, está sendo abandonada em toda a Europa.
Resta, portanto, fazê-la de nickel e, adoptado este metal, julgou se preferivel escolher o nickel puro, como se fez na Austria-Hungria, França, Italia, Suissa e Allemanha, para moedas iguaes ou semelhantes, por isso que as despesas mais elevadas com a acquisição do metal são compensadas pela maior solidez do cunho.
A moeda que se propõe, com o diametro de 21 millimetros e o peso de 4 grammas, distinguir-se-ha muito bem da moeda de 200 réis, em prata, com 23 millimetros de diametro e 5 grammas de peso, e ainda da de 100 réis com 18 millimetros tambem de diametro e 2 1/2 grammas de peso.
A commissão foi ainda levada a acceitar esta moeda por saber que, dos 49:920 kilogrammas de meta! preciso para a cunhagem dos 600 contos de réis que propõe, existem, em deposito, na Casa da Moeda, 37:494 kilogrammas.
Quanto á moeda de bronze, propõe-se apenas a cunhagem de 100 contos de réis em moedas de 10 réis, em substituição de igual quantia em moedas de 20 réis, e igualmente a cunhagem de 50 contos de réis em moedas de 5 réis, por se ter reconhecido que a quantidade existente, d'estas duas especies de moeda, é insuficiente para os pequenos trocos.
Pensou a vossa commissão, de acordo com o Governo, em propor-vos a substituição da actual moeda de 20 réis