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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 621

do governo geral da India, Joaquim Heliodoro da Cunha Rivara, com o ordenado de 1:000$000 réis. E, considerando que o mencionado secretario reformado, alem do seu merecimento distincto, revelado no exercicio de differentes cargos do estado, já tinha adquirido direito á reforma, quando foi publicado o decreto de 26 de maio de 1865, que diminuiu o ordenado ao logar de secretario do governo geral da India; não sendo justo que este decreto importe offensa dos direitos já adquiridos: são as vossas commissões de parecer que o indicado projecto merece a vossa approvação.

Sala das commissões, em 4 de abril de 1878. = Visconde da Praia Grande = Conde do Casal Ribeiro = Barros e Sá = Marino João Franzini = Carlos Bento da Silva.

Projecto de lei n.° 297

Artigo 1.° É o governo auctorisado a melhorar a aposentação do antigo secretario geral do governo geral do estado da India, Joaquim Heliodoro da Cunha Rivara, concedendo-lhe o vencimento de 1:000$000 réis, a que já tinha adquirido direito quando foram publicadas as tabellas de receita e despeza para as provincias ultramarinas, com data de 26 de maio de 1870.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 29 de marco de 1878. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.

Posto á votação foi approvado sem discussão na generalidade e especialidade.

O sr. Presidente: - Agora seguia-se o parecer n.° 331, que se refere a um projecto da iniciativa do governo, que trata da organisação da escola de cavallaria; mas o sr. marquez. de Sabugosa pediu para que não se discutissem, na ausencia do sr. ministro da guerra, os projectos que dizem respeito ao seu ministerio.

O sr. Marquez de Sabugosa: - V. exa. vae pôr em discussão o projecto que diz respeito á escola de cavallaria? Parece-me que esse projecto não se deve discutir sem estar presente o sr. ministro da guerra.

O sr. Presidente: - Vão-se discutir os projectos da iniciativa dos srs. ministros que estão presentes. Temos aqui o parecer n.° 338 sobre o projecto de lei n.° 310, que é da iniciativa do sr. ministro da fazenda. Vae ler-se.

O sr. Secretario: - Leu.

É do teor seguinte:

Parecer n.° 338

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou a proposta de lei, vinda da camara dos senhores deputados, que tem por fim abolir o imposto especial de 60 réis em decalitro de vinho, geropiga, aguardente e vinagre que entrarem na cidade do Porto e em Villa Nova de Gaia, estabelecido pelo decreto de 30 de junho de 1870, imposto que recáe sobre os generos destinados a exportação; e substituir o mesmo imposto pelo de 2 por cento ad valorem sobre o vinho que se exportar para o estrangeiro, pelos portos seccos e molhados do continente do reino.

As circumstancias especiaes em que está a barra do Porto reclamam a abolição do mencionado imposto, e aquelle que o substitue, ao passo que compensa o thesouro do desfalque que soffre, vem despido do odioso da excepção, e pela sua modicidade e proporcionalidade, attenua o inconveniente de, a respeito d'elle, se não guardar o rigor dos principios que, em materia tributaria, nem sempre se póde attender.

N'estes termos é a mesma commissão de parecer, de accordo com o governo, que approveis, para depois subir á sancção real, o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É abolido o imposto especial de 60 réis em decalitro de vinho, geropiga, aguardente e vinagre que entrarem na cidade do Porto e em Villa Nova de Gaia, estabelecido pelo decreto de 30 de junho de 1870, na parte em que recáe sobre os genero destinados á exportação.

Art. 2.° É creado um imposto especial de 2 por cento ad valorem sobre o vinho que se exportar pelos portos seccos e molhados do continente do reino.

Art. 3.° Fica isento do pagamento do imposto, creado pelo artigo antecedente, o vinho que já tiver pago o imposto que é abolido pelo artigo 1.°

Art. 4.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 13 de abril de 1878. = Augusto Xavier Palmeirim = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Barros e Sá = Antonio de Paiva Pereira da Silva = Visconde da Praia Grande = Visconde de Bivar.

Projecto de lei n.º 310

Artigo 1.° É abolido o imposto especial de 60 réis em decalitro de vinho, geropiga, aguardente e vinagre que entrarem na cidade do Porto e em Villa Nova de Gaia, estabelecido pelo decreto de 30 de junho de 1870, na parte em que recáe sobre os generos destinados á exportação.

Art. 2.° É creado um imposto especial de 2 por cento ad valorem sobre o vinho que se exportar pelos portos seccos e molhados do continente do reino.

Art. 3.° Fica isento do pagamento do imposto creado pelo artigo antecedente o vinho que já tiver pago o imposto que é abolido pelo artigo 1.°

Art. 4.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 5 de abril de 1878. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.

O sr. Vaz Preto: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Tem v. exa. a palavra.

O sr. Vaz Preto: - Este projecto pretende abolir um imposto e substituil-o por outro. Eu desejava que o sr. ministro da fazenda nos dissesse as rasões por que entendeu dever abolir, um imposto já creado, e ir estabelecer, para o substituir, um imposto que se pretende abolir, e quanto calcula o sr. ministro que renderá o imposto novo.

Desejava tambem saber quanto rende o imposto que se pretende abolir.

O sr. Ministro da Fazenda: - O imposto que vae ser abolido, segundo os termos d'este projecto, é só aquelle que recáe sobre os vinhos destinados á exportação.

O rendimento d'este imposto anda por 170:000$000 a 180:000$000 réis, e o imposto que se vae crear é de 2 por cento ad valorem sobre os vinhos que se exportarem pelos portos do reino, que calculo que renderá uns 180:000$000 réis, pouco mais ou menos, porque pela estatistica a exportação dos nossos vinhos anda por 9.000:000$000 réis, que, a 2 por cento, são exactamente 180:000$000 réis, por consequencia o imposto que se vae crear ha de render a mesma somma, pouco mais ou menos.

O sr. Vaz Preto: - Parece-me que esta substituição de imposto não é vantajosa para o paiz, porque a maior parte dos nossos vinhos não são conhecidos lá fóra, e a primeira cousa que o governo tinha a tratar era fazer conhecidos no estrangeiro os nossos vinhos, mas d'esta fórma lançando um imposto sobre todos os vinhos, que se exportam em todo o reino, o resultado não será outro senão difficultar a exportação dos nossos vinhos, que ainda não são conhecidos, e por consequencia se até aqui poucos vinhos se exportaram pela maior parte dos portos do reino, para o futuro ainda menos se exportarão.

Assim, o governo, para favorecer uma parte do paiz, que