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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 623

Art. 3.° Se durante o praso indicado no artigo 1.° forem apresentados a pagamento os coupons dos bonds que desappareceram, proceder-se-ha á amortisação das inscripções creadas por esta lei, sem que o banco Lusitano tenha direito a indemnisação alguma da parte do estado.

§ unico. O banco, no caso d'este artigo, será obrigado a restituir ao estado todos os juros que houver recebido.

Art. 4.° Decorrido o praso marcado para a prescripção dos creditos representados nos bonds, será annullada a clausula da intransmissibilidade exarada nos novos titulos, e estes ficarão livres para todos os effeitos.

Art. 5.° Reciprocamente, se depois do praso da prescripção reapparecerem os bonds, serão estes considerados de nenhum valor e fóra das garantias que as leis da respectiva creação lhes conferiram.

Art. 6.° Annullada a clausula de intransmissibilidade a que se referem os artigos 1.° e 4.°, poderão ser pagos os juros vencidos e não satisfeitos em virtude do disposto no artigo 2.°

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de abril de l878. = Francisco Joaquim da Costa e Silva, vice-presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Em discussão na generalidade.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Passa-se á especialidade.

Artigo 1.°

O sr. Conde de Cavalleiros: - Eu desejava que o sr. ministro da fazenda tivesse a bondade de me explicar se isto passa em julgado; isto é, se o estado ha de indemnisar quem tiver a desgraça de perder fundos, quer seja por extravio, ou por qualquer roubo. Se assim é, quem tiver inscripções ou coupons escusa de os guardar em parte segura, porque se se perderem ou extraviarem, o governo depois lh'os satisfará.

Eu entendo que para as inscripções de assentamento ha lei; mas para estas de que se trata, não. Segundo se affirma foram os carlistas que roubaram estes titulos, se é que roubaram; e quem sabe se mais tarde elles se apresentarão, e o governo tem de os pagar? Isto póde dar logar a questões judiciaes, que hão de ser julgadas, Deus sabe como.

Voto, pois, contra o projecto. Quem perdeu, perdesse. O estado não póde estar a satisfazer a todas as especulações que se façam no meio de uma guerra. Isto faz-me lembrar um roubo de coupons feito ha muitos annos, por um celebre empregado chamado Mesquita, e que depois foi o dono d'esses titulos indemnisado; não fallando já em outros alcances, de que têem resultado indemnisações.

Se isto assim continua, havemos de chegar a um ponto, que de certo serão poucos os rendimentos do estado para satisfazer o resultado d'esses alcances.

É n'isto e em cousas identicas que se gastam os dinheiros publicos! E não vejo futuro que nos de esperança dê melhoras.

O sr. Ministro da Fazenda: - Não passa em julgado, tanto que se faz esta lei especial para o caso sujeito. Embora não haja lei que de aos titulos ao portador a mesma garantia que têem os de assentamento, em todos os paizes se está provendo de remedio aos inconvenientes que resultam de se extraviarem os titulos, ao portador, para manter o credito d'estes mesmos titulos.

Está este principio estabelecido não só pelos governos, mas pelas proprias companhias, a fim de poder haver confiança nos titulos.

E com esta lei, e com as disposições que têem tomado as diversas companhias, tem-se ao menos a probabilidade de se não perderem os titulos, uma vez que se possa provar que foram destruidos.

Portanto, parece-me que a medida é importante, e que a troco d'esta pequena quantia que já se pagava, prestâmos um bom serviço ao credito.

O sr. Conde de Cavalleiros: - Sr. presidente, o que podemos concluir é que não ha lei, mas que póde haver favor. Não digo que o haja, mas póde havel-o. Sempre que uma pessoa influente perder os seus titulos, dirige-se ao governo, e este faz uma lei especial para salvaguardar aos amigos ou influentes o prejuizo que tiveram.

Sr. presidente, estas questões não se devem tratar por esta fórma; os titulos de que se trata tinham coupons, esses coupons podem ter sido cortados, e serem apresentados. Isto não é indifferente, e devemos ser tanto mais cautelosos quando se zelam os dinheiros publicos.

Ainda ha pouco foi approvado por esta camara um projecto para a restituição de uns dinheiros que haviam sido levantados indevidamente do deposito publico.

Se foram levantados indevidamente onde estão os criminosos?

Pois rouba-se e não se encontram os ladrões?

Onde estará o processo?

Entendo que se paguem os prejuizos, mas quando o estado perseguir aquelles que os causaram.

Nada mais direi, sr. presidente.

O sr. Presidente: - Acabou a inscripção; vae votar-se o artigo 1.°

Foi approvado, e subsequentemente approvados sem discussão os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 7.°

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 358.

Lido na mesa entrou em discussão.

É do teor seguinte:

Parecer n.° 358

Senhores. - Em reunião das vossas commissões de marinha, guerra elegislação penal, foi examinada a proposição de lei n.° 347, provinda da camara dos senhores deputados, approvando, acrescentado de um artigo transitorio, o projecto de lei apresentado pelo governo em 27 de março ultimo, que tem por objecto fixar a legislação penal conveniente ao regimento de infanteria do ultramar, bem como a competencia dos tribunaes que têem de fazer a sua applicação.

Estas disposições eram indispensaveis. A lei de 3 de fevereiro de 1866, creando aquelle corpo, tratou principalmente do modo da sua composição, das obrigações que lhe impendiam, e das remunerações proporcionadas aos individuos das suas differentes classes; mas guardou silencio a respeito das correcções penaes ou disciplinares, em que elles podiam incorrer, e sobre o modo da sua applicação, sem lhe occorrer de prompto que, sendo muito differentes as situações dos delinquentes, assim na metropole, como nas viagens ou nas colonias, diversa a legislação vigente n'estas, praticaveis ou não, os mesmos juizos, e rasoavelmente distinctos os logares e a maneira de realisar as punições; se tornava indispensavel introduzir na legislação penal militar do exercito, e no seu processo, modificações que excluissem, quaesquer duvidas ou embaraços, adaptando-a ás hypotheses, ou possiveis ou já apresentadas pela natureza especial do regimento do ultramar.

A proposição de que se trata corrige aquella lacuna por maneira acertada e previdente, e por isso entenderam as referidas commissões que, depois de approvado, merece subir á sancção real o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° O codigo de justiça militar de 9 de abril de 1875, com as modificações apontadas nos artigos seguintes, é applicavel a todos os, individuos do regimento de infanteria do ultramar, que se acharem no continente do reino, nas ilhas adjacentes e no archipelago de Cabo Verde.

Art. 2.° Quando as praças a que se refere o artigo antecedente forem condemnadas-a deportação militar, cumprirão a pena nas possessões de Africa, e quando forem condemnadas a presidio de guerra ou prisão militar, terão