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622 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

já paga esse imposto devidamente, porque exporta, vae causar um grande prejuizo ao resto do paiz, sem necessidade nem utilidade, porque quem pagava esse imposto já estava costumado a isso, e o thesouro vae talvez privar-se do rendimento que não será compensado pelo rendimento do novo imposto.

Não me parece isto rasoavel, e entendo que se deve conservar o imposto que existe, embora se creasse o outro, visto as despezas publicas excederem muito as receitas.

Parece-me que o sr. ministro procederia mais financeiramente se creasse este imposto, sem abolir o outro, que era uma fonte de receita, e ao qual o povo já estava habituado, e se attendesse, que sendo esta substituição uma diminuição de receita, não era conveniente nas actuaes circumstancias.

Sr. presidente, os nossos vinhos, que lá fóra são pouco conhecidos, ainda menos o serão em virtude d'esta disposição, e a sua exportação diminuirá em vez de se desenvolver.

Isto no meu entender é um mal para a fazenda e para o commercio.

O sr. Ministro da Fazenda: - Sr. presidente, eu creio que este projecto é util.

É verdade que no Porto já estavam acostumados a este imposto que se substitue, comtudo agora chegou a occasião mais adequada para a sua substituição, visto a abertura do caminho de ferro do Douro, que ligando-se com o do Minho, fará com que o vinho que só se exportava até agora pela barra do Porto continue a saír por outros dos nossos portos com prejuizo dos interesses do thesouro, porque, se continuasse a pagar-se sómente pela barra do Porto, o custo do transporte em levar o vinho a outros portos seria inferior áquelle mesmo imposto, o que animaria o commercio a procurar esses mesmos portos.

Portanto, já vê o digno par que o seu receio de diminuir a receita não é justificado. Alem d'isso, se s. exa. examinar os registos do movimento commercial do anno passado, verá que já então uma parte dos vinhos do Douro foi exportada pela barra de Lisboa e não pela do Porto, e isto para fugir ao imposto que se pretende extinguir.

Era effectivamente melhor que os nossos vinhos fossem mais conhecidos no estrangeiro do que o são, e Deus queira que o sejam, mas não me parece que sejam tão pouco conhecidos como o digno par pretende, nem que este projecto concorra para os tornar ainda menos conhecidos.

O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, eu ouvi o que disse o sr. ministro da fazenda, e até certo ponto acho muito sensatas as rasões que s. exa. apresentou. Comtudo, o que não me parece conveniente é a substituição de um imposto por outro, que rende menos.

Parecia muito mais acertado, nas circumstancias do thesouro, crear um e não abolir o outro, pois a abolição d'este imposto annullará uma fonte de receita, contra a qual ninguem protestava.

Eis-aqui as rasões por que não approvo o projecto.

O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto, vae votar-se o projecto na generalidade.

Foi approvado.

Passando-se á especialidade, foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o parecer n.° 359 sobre o projecto n.° 348, que tambem é da iniciativa do governo.

Leu-se, e é do teor seguinte:

Parecer n.° 359

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou a proposta n.° 348, vinda da camara dos senhores deputados, que tem por fim auctorisar o governo a mandar emittir, a favor do banco Lusitano, inscripções de assentamento para substituirem £ 2:000 de bonds de divida externa com os coupons do 1.° julho de 1873, que, segundo os documentos apresentados ao mesmo governo pelo referido banco, com justa causa se reputa que foram destruidos pela facção em lucta nas provincias do norte de Hespanha, conjunctamente com a mala do correio onde os mencionados eram conduzidos; e considerando que nas diversas disposições da proposta se acham salvaguardados os interesses do thesouro, prescrevendo-se a intransmissibilidade das inscripções por trinta annos, que o pagamento dos juros só possa ser feito depois de decorrido o praso de cinco annos, tendo-se em vista a doutrina do artigo 47.° do regulamento geral de contabilidade, com relação aos coupons vencidos, e finalmente outras cautelas necessarias para o caso dos sobreditos coupons se apresentarem a pagamento, sendo uma d'ellas a obrigação do banco restituir ao governo os juros que haja recebido:

Portanto é a vossa commissão de parecer que a mencionada proposta deve ser approvada para depois subir á sancção real.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a mandar emittir pela junta do credito publico inscripções de assentamento a favor do banco Lusitano, com vencimento de juros do 1.° semestre de 1873 inclusive em diante, e com a clausula de intransmissiveis durante trinta annos contados do dia 1.° de janeiro de 1873, pela importancia correspondente ao cambio de 54, a vinte bonds extraviados de £ 100 cada um, n.ºs 256:322 a 256:341, do fundo de 1869, serie A.

Art. 2.° Os juros das ditas inscripções só poderão ser pagos cinco annos depois de findo o semestre a que respeitarem, isto é, depois de prescriptos os juros dos titulos que se reputam destruidos, porque findo este praso está prescripto o direito aos juros.

Art. 3.° Se durante o praso indicado no artigo 1.° forem apresentados a pagamento os coupons dos bonds que desappareceram, proceder-se-ha á amortisação das inscripções creadas por esta lei, sem que o banco Lusitano tenha direito a indemnisação alguma da parte do estado.

§ unico. O banco, no caso d'este artigo, será obrigado a restituir ao estado todos os juros que houver recebido.

Art. 4.° Decorrido o praso marcado para a prescripção dos creditos representados nos bonds, será annullada a clausula de intransmissibilidade exarada nos novos titulos, e estes ficarão livres para todos os effeitos.

Art. 5.° Reciprocamente, se depois do praso da prescripção reapparecerem os bonds, serão estes considerados de nenhum valor e fóra das garantias que as leis da respectiva creação lhes conferiram.

Art. 6.° Annullada a clausula de intransmissibilidade a que se referem os artigos 1.° e 4.°, poderão ser pagos os juros vencidos e não satisfeitos em virtude do disposto no artigo 2.°

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 23 de abril de 1878. = Augusto Xavier Palmeirim = Barros e Sá = Visconde da Praia Grande = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Visconde de Bivar.

Projecto de lei n.° 348

Artigo 1.° É o governo auctorisado a mandar emittir pela junta do credito publico inscripções de assentamento a favor do banco Lusitano, com vencimento de juros do 1.° semestre de 1873 inclusive em diante, e com a clausula de intransmissiveis durante trinta annos contados do dia 1.° de janeiro de 1873, pela importancia correspondente ao cambio de 54, a vinte bonds extraviados de £ 100 cada um, n.ºs 256:322 a 256:341, do fundo de 1869, serie A.

Art. 2.° Os juros das ditas inscripções só poderão ser pagos cinco annos depois de findo o semestre a que respeitarem, isto é, depois de prescriptos os juros dos titulos que se reputam destruidos, porque findo este praso está prescripto o direito aos juros.