590 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
peito: logo, os povos d'aquellas duas freguezias, em todas as questões que são da competencia do juiz ordinario, ficam sem ter quem lhes administre justiça; ficam tendo absoluta negação de justiça, porque a lei determina que aquelles funccionarios só tenham competencia dentro do seu julgado.
Aqui está a rasão por que eu disse que entendia que fazia um serviço ao governo propondo o adiamento do projecto em discussão para ser consultada sobre elle a commissão de legislação, se se insiste n'esta desannexação que eu reputo injusta e prejudicial. Se a camara entender de outra fórma, não póde comtudo deixar de querer que este projecto se formule de modo que fique regular, e não fiquem os povos d'aquellas duas freguezias com absoluta negação de justiça.
O sr. Ministro da Justiça (Adriano Machado): - O digno par, o sr. Barjona de Freitas, referiu-se a uma circumstancia a que eu tinha alludido muito de longe, que é a de não deixar este projecto harmonisada a divisão dos julgados dos juizes ordinarios com a das comarcas.
Quando este projecto foi elaborado, já o governo tinha decidido propor a suppressão dos actuaes juizes ordinarios. Portanto, não parecia bem que uma proposta da iniciativa do governo se occupasse da circumscripção d'estes julgados.
Assim, esta proposta, passando antes da outra de organisação judicial, deixará ficar uma anomalia, qual é a de pertencerem as duas freguezias a uma comarca diversa d'aquella a que pertence a séde do seu julgado de juiz ordinario.
Mas em compensação d'esta anomalia que se cria, destroe-se outra que existe hoje.
Na verdade, as duas freguezias de Alfarellos e Granja, por ora pertencentes á comarca de Montemór o Velho, constituem um districto de juiz de paz com a freguezla rio Figueiró do Campo, que faz parte da comarca de Soure.
Esta anomalia cessa com o presente projecto, e fica a outra do julgado.
Tal situação, porém, durará pouco, se for approvada na presente sessão a proposta da reforma judicial.
Nem me carece que esta situação seja tão complicada como se afigurou ao digno par.
Se tiver de ser demandado um morador de Alfarellos ou Granja do Ulmeiro em negocio da competencia do juiz ordinario, o processo tem de correr perante o seu juiz ordinario legal que é o de Santo Varão. Se houver recurso dos despachos ou sentenças d'este juiz, esse recurso deve ser interposto para o juiz do direito de Montemór o Velho que é o seu superior legitimo. Se, porém, o negocio for da competencia do juiz de direito, o réu terá de ser demandado perante o juiz do seu fôro, que é o de Soure.
Assim não me parece que fique indefinida a situação juridica dos habitantes d'aquellas freguezias.
(O sr. Barjona de Freitas e outro digno par pedem a palavra.)
A circumstancia de serem estas freguezias separadas de Montemór o Velho pelo rio Mondego, é mais importante do que a descreveu o digno par.
Para o commercio o rio é de muita utilidade; mas para os negocios forenses, que têem prasos fataes, as inundações d'aquelle rio podem dar causa a grandes prejuizos ou obrigar os povos da margem esquerda ao incommodo de uma longa jornada.
O digno par deu pouco valor á desigual população das duas comarcas.
Ha certamente muitas desigualdades n'esta parte. Acceitam-se, quando não ha outro remedio: mas devem evitar-se, sempre que assim o consintam os interesses dos povos.
S. exa. equivocou-se quando suppoz que, eu disse que apresentaria brevemente n'esta camara a proposta da divisão comarca. As propostas do governo têem de ser apresentadas na camara dos senhores deputados. Assim, da breve apresentação d'aquella proposta não se segue que ella possa brevemente ser discutida n'esta casa. O projecto que nos occupa leva-lhe um grande adiantamento, por que já tem a approvação da outra camara.
Pela minha parte creio que não devo tomar com elle por mais tempo a attenção dos dignos pares.
O sr. Quaresma (relator): - Eu previa a duvida do digno par, o sr. Barjona, e era por isso que esperava que se votasse o artigo 1.° para propor o additamento seguinte:
(Leu.)
Para supprir a falta que se notou, e para ficar mais harmonica esta divisão com a circumscripção do juizo de paz, fiz logo tenção de propor, que estas tres freguezias ficassem constituindo um julgado ordinario, e então mando para a mesa a minha proposta, que peço seja votada depois do artigo 1.° ser approvado.
O sr. Presidente: - Vae-se ler o additamento mandado para a mesa pelo digno par o sr. Quaresma.
Leu-se o seguinte
Additamento
As freguezias de Alfarellos, Granja do Ulmeiro e Figueiró do Campo constituem um julgado de juizo ordinario com séde em Alfarellos. = Quaresma.
Foi admittido.
O sr. camara Leme (sobre a ordem): - Mando para a mesa o parecer da commissão de guerra sobre o projecto de lei n.° 67.
Foi a imprimir.
O sr. Barjona de Freitas: - Sr. presidente, não imaginava que a discussão d'este projecto tomasse as dimensões que vão tomando, principalmente depois das declarações feitas agora pelo sr. ministro da justiça.
Não tratarei já da annexação elas duas freguezias á comarca de Soure, e occupar-me-hei simplesmente da ultima questão que s. exa. levantou.
Pois se estas duas freguezias formam um julgado, como quer o sr. ministro da justiça alterar a competencia que provém da lei e não da vontade da parte?...
Toda a gente sabe que os julgados são pequenas circiumscripções constituidas dentro da mesma comarca: ora, se as duas freguezias, de que trata o projecto, passam para a comarca de Soure, como podem ficar pertencendo a um julgado dependente de Montemór o Velho?... S. exa. não podia vir dizer aqui, que o que é da competencia do juiz do direito vão á comarca do Soure, e o que é da competencia do juiz ordinario vae á de Montemór o Velho.
Eu não pretendo censurar o sr. ministro, o que desejo é dar-lhe um conselho, isto é, conselho que para a outra vez não ponha o seu nome em um projecto, que não tenha examinado.
Sr. presidente, v. exa. sabe, e isto é tão verdade, que na propria lei dos juizes ordinarios se determina, que, quando se verificar o impedimento do juiz ordinario, é chamado o de um julgado mais proximo, dentro da mesma comarca.
Escuso, pois, de mostra; o absurdo de tal declaração feita por parte do governo; mas suppondo que o sr. ministro tinha rasão no modo de resolver a difficuldade, e as freguezias, apesar do passarem para a comarca de Soure, fossem resolver as suas questões dependentes do juizo ordinario a Montemór o Velho, nem por isso s. exa. deixaria de ter proferido uma blasphemia juridica.
Tão absurda é a declaração do sr. ministro, que o sr. relator da commissão vem corrigil-a, fazendo uma proposta pura que as duas freguezias constituam um julgado na comarca de Soure.
Sr. presidente, para esta e todas as outras divisões de territorio, sempre o governo julgou que devia, ouvir as auctoridades. Agora mudou-se de systema. São os relatores das commissões que, sem ouvirem os seus collegas, fazem uma divisão de julgados. D'antes mandavam-se ouvir ao auctoridades competentes; ouviam-se os delegados, as camaras municipaes, sobre a disposição natural d'aquellas