DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 441
Projecto de lei n.° 43
Artigo l.° A contribuição predial no continente do reino é extraordinariamente augmentada, no anno de 1869, com 20 por cento da importancia da contribuição predial ordinaria do mesmo anno.
§ 1.° Nas ilhas adjacentes o imposto predial, de que trata este artigo, será augmentado em 10 por cento.
§ 2.° Sobre as verbas d'esta contribuição extraordinaria não recáe o imposto de 40 por cento para viação.
Art. 2.° Esta contribuição extraordinaria é repartida por districtos, concelhos ou bairros, parochias e contribuintes, na proporção dos respectivos contingentes ordinarios.
Art. 3.° Na repartição da contribuição predial ordinaria e extraordinaria do anno de 1869 não entram os predios novamente edificados ou arroteados, que tenham sido inscriptos na matriz desde a repartição relativa ao anno de 1868.
§ unico. A estes predios é lançada extraordinariamente no anno de 1869 uma contribuição especial, que se avaliará para cada um d'elles, applicando ao seu rendimento collectavel a percentagem que servir no anno de 1869, na parochia onde for situado para a repartição da contribuição predial com seus addicionaes, e incluindo o estabelecido nos artigos 1.° e 2.° d'esta lei.
Art. 4.° É o governo extraordinariamente auctorisado a proceder, pelos meios que julgar convenientes, a uma revisão das matrizes da contribuição predial para o anno de 1869, com o fim de fazer inscrever n'estas os predios até hoje omissos ou sonegados.
Art. 5.° Aos predios até hoje omissos em parte ou no todo e aos sonegados é lançada extraordinariamente no anno de 1869 uma contribuição especial, que será calculada segundo as regras do artigo 3.°
Art. 6.° O governo fará o regulamento necessario para a execução da presente lei.
Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 18 de agosto de 1869. = Diogo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Holbeche, deputado secretario = Henrique de Barros Gomes, deputado secretario.
Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade.
PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA
O sr. Presidente: - Agora vae passar-se á eleição de um vogal effectivo e de um supplente para a junta do credito publico.
Esta eleição, segundo é expresso na lei, deve ser para cada um uma votação separada.
O sr. Mello e Carvalho: - Eu propunha que se fizesse simultaneamente esta eleição, empregando-se para este fim as duas urnas.
O sr. Presidente: - A lei é clara, e eu não posso consentir que seja alterada. A lei determina o seguinte (leu).
Entretanto, se o digno par insta pela sua proposta, mande-a por escripto para a mesa.
O sr. Mello e Carvalho: - Desisto, porque isso levar-nos ía mais tempo a discutir do que o que se ha de gastar talvez com a eleição.
O sr. Presidente: - Vae-se proceder á eleição do vogal effectivo.
Feita a chamada, verificou se terem entrado na urna 21 listas.
O sr. Presidente: - Convido os dignos pares Larcher e Vaz Preto para servirem de escrutinadores.
Procedeu se ao escrutinio, e reconheceu se ter sido eleito o sr. José Augusto da Gama com 19 votos.
Os srs. José Maria Marques e José Augusto Braamcamp tiveram um voto cada um.
O sr. Presidente: - Acaba de saír eleito para vogal effectivo da junta do credito publico o sr. José Augusto da Gama com 19 votos. Vae-se proceder agora á eleição de um supplente.
Feita a chamada, entraram na urna 19 listas, e verificou-se ter sido eleito o sr. José Maria Marques com 18 votos.
Teve um 1 voto o sr. José da Costa Sousa Pinto Bastos.
O sr. Presidente: - Saíu eleito supplente o sr. José Maria Marques com 18 votos.
O sr. Marquez de Vallada: - Peço a palavra.
O sr. Presidente: - Tem v. exa. a palavra.
O sr. Marquez de Vallada: - Sr. presidente, ainda agora propuz que o projecto de que tomei a iniciativa fosse remettido á commissão de legislação, mas depois pensei melhor, e parece me que a mais propria é a de marinha, peço por consequencia que seja antes remettido a esta ultima.
O sr. Presidente: - Não vejo inconveniente em satisfazer o desejo do digno par.
O sr. Secretario (Visconde de Soares Franco): - Parece-me que o projecto do digno par deve ser remettido ás commissões de fazenda, legislação e marinha.
O sr. Presidente: - A commissão de marinha póde ouvir as outras duas.
O sr. Marquez de Vallada: - Devo lembrar que a commissão de legislação, segundo creio, tem apenas dois ou tres membros, porque o sr. Ferrão está em Paris, o sr. Moraes Carvalho está doente, e o sr. Menezes Pitta foi para o Minho, e assim arrisca-se o negocio a ficar sem resolução.
O sr. Secretario (Visconde de Soares Franco): - Tambem a commissão de marinha tem só tres membros.
O sr. Presidente: - A camara não póde querer privar o digno par da sua iniciativa, e então não havendo membros na commissão de legislação, não vejo inconveniente em que o projecto vá á commissão de marinha, e póde consultar depois quem quizer.
SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA
Parecer n.° 30
Senhores. - Á commissão de administração publica foi presente o projecto de lei, vindo da outra camara, sob n.° 23, para auctorisar a camara municipal de Fafe a contrahir o emprestimo de 3:600$000 réis, sendo destinados 2:000$000 réis para conclusão das obras da cadeia, réis 1:200$000 para a obra do matadouro, 397$980 réis para melhorar os lavadouros publicos e fontes, e para exploração de aguas. O juro será de 7 por cento, e garantido pela verba de 350$000 réis, producto de 12 réis em cada kilogramma de carne vendida para consumo.
Dos documentos juntos vê se que são de grande conveniencia as obras que se propõe fazer a camara de Fafe, e que as garantias do emprestimo são regulares.
A vossa commissão é de parecer que o projecto seja approvado.
Sala da commissão, em 16 de agosto de 1869. = Vicente Ferrer Neto Paiva = José Augusto Braamcamp = Roque Joaquim Fernandes Thomás = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos.
Projecto de lei n.° 23
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Fafe a levantar por emprestimo a quantia de 3:600$000 réis, a juro que não excederá a 7 por cento ao anno.
Art. 2.° O emprestimo será exclusivamente applicado á conclusão do edificio da cadeia, á construcção de um matadouro e ao melhoramento de duas fontes e lavadouro publico.
Art. 3.° O emprestimo será levantado por series, precedendo licença do governo, a qual sómente será concedida á proporção que as sommas a levantar forem necessarias para o pagamento das despezas com as obras, e provada a existencia dos meios precisos para o juro e amortisação do emprestimo.
Art. 4.° O emprestimo poderá ser contratado com quaesquer bancos ou sociedades de credito, por concurso publico ou por acções, como melhor parecer ao governo, ouvido o conselho de districto.