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DOS PARES. 347

Melhor ponto [...]? Seja [...]a sua questão, em só bem simples rubrica poderão demonstrar o contrario em visados Artos. da Constituição que ditei: e portanto, admittindo a Commissão, que a Camara dos Pares, constituem legalmente um Tribunal de Justiça para julgar [...] Pares, Deputados, Ministros e Conselheiros d'Estado, então tambem lhe deve admittir as consequencias, isto é, o exercer uma jurisdicção para legalmente! levar a effeito, sem dependencia da alguma outra. Authoridade, as suas attribuições legaes, exactamente como exercem as suas legislativas, se os outros. Tribunaes exercem as suas judiciarias.

SR. VISCONDE DE LABORIM: - Sr. Presidente, o Digno Par, a quem tributo o maior respeito, confundio as idéas de Regulamento com as de Lei de Regulamento: se nós fizessemos uma Lei, então procediam o principio do Digno Par; mas nós fazemos um Regulamento (Apoiados.)

O SR. CONDE DE LINHARES: - Pois se é necessario fazer-se uma Lei, faça se, por que, se nós podermos fazer uma coisa bôa, para que havemos de faze-la má?! (Apoiados.)

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - - Pedi. a palavra para declarai, que a discussão prova bem a necessidade, e verdade d'aquillo que eu disse, por que isto é uma disposição, que deve ser objecto de Lei: entretanto, achar-se já approvados uns poucos de Artos. como observo; ter tido logar em quanto por um pouco esteve fóra da Sala, sobre alguns dos quaes eu tinha; algumas duvidas; mas como estão votado
não direi nada a seu respeito, limitando-me a observar, que a Camara, no fim desta questão, ha de vir á minha opinião de que é necessario, fazer-se um Projecto de Lei, por que necessariamente ha de reconhecer a urgencia de proceder com exactidão, (designando-se regras fixas e determinadas. Peço, por tanto, á Camara, que torne a considerar este objecto novamente.

O Art. 6.º foi eliminado - E sem debate se appróvou o

Art. 7.° O Presidente nomeará, d'entre os Pares dois Adjunctos, para o coadjuvarem na instrucção do processo.

Passou-se immediatamente ao

Art. 3.º Quando algum processo for remettido á Camara dos Pares, em o qual se ache pronunciado algum Individuo, dos que pertencem á sua exclusiva jurisdicção, o Presidente, dando conhecimento disso á Camara, o enviará á Commissão de Legislação, para que, com seu parecer, a Camara possa resolver se o processo deverá, ou não seguir os seus termos ulteriores, e se o Réo, sendo Par, deverá ou não ser suspenso das suas funcções, nos termos da Carta Constituicional.

§ unico. Esta resolução, da Camara será tomada em Sessão secreta.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Eu tenho a mesma duvida, que suscitou quando foi apresentado o processo do Sr. Marquez de Niza, a de que senão póde tomar decisão alguma, sem que a Camara esteja constituida em Tribunal de Justiça: logo que vierem alguns papeis a este respeito, a Camara deve-se constituir em Tribunal, o que nos tirará de grandes inconvenientes. Por tanto, seguindo-se este caminho, nós não nos veremos embaraçados, como já tem acontecido, e mando a minha Emenda para a Mesa, que consiste nisto.

Emenda (ao Ar. 8.º)

Que logo que a Camara tenha a decidir quaesquer actos concernentes a processos de pessoas, que por ella devem, ser julgadas, que unicamente seja feito, fórmada a Camara em Tribunal de Justiça, Camara dos Pares em 25 de Abril de 1843. - Visconde de Fonte Arcada.

Admittida.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Sr. Presidente, parece-me que, se me não falha a memoria, a doutrina deste Art.º já está vencida. Eu concordo com a idéa de se fazer o que se pretende: entretanto, nesta Camara estabeleceu-se o principio, de que não devemos confundir a caracter de Julgador com o de Legislador; e se os actos concernentes ao processo eram judicaes, como taes não pertence a este Corpo, que dá os eu contingente para a confecção das Leis: por tanto, este principio está vencido e todas as vezes que se votar contra, está-se em contradicção. Ha mais um excesso de disposição, que vejo aqui consignada "se deverá, ou não ser suspenso das suas funcções" pois tira-se a authoridade a um Collega nosso, que póde dar os eu contingente para a confecção das Leis? Oh! Sr. Presidente! eu pediria a attenção dos Membros da commissão sobre isto; por que, eu não sei se este principio é compativel com o da Lei; entretanto, todas reconhecem, que tornando-se elle Réo, não podo estar no exercicio das suas funcções, por que seria então, Réo, e Juiz ao mesmo tempo. Submetto portanto, essas considerações aos Membros da Commissão, e estou certo de que as hão de adoptar.

O SR. BARRETO FERRAZ: - Eu assignei este projecto com declaração, a essa declaração tem referencia ao Art.º, que a discute. Já eu fui prevenido no que queria dizer, pelo Digno Par, o Sr. Visconde de Fonte Arcada, e por outros Dignos Pares, que fallaram, oppondo-se ao Art.º Eu tambem não concordo, Sr. Presidente, em que seja suspenso um Par, se não em virtude de uma resolução tomada em Tribunal de Pares. O Art.° 11.° em discussão diz isto (leu.): esta já é uma declaração de pronuncia; e como se poderá ella tomar em uma Sessão da Camara Legislativa, ou, seja ella secreta, ou seja publica? Não e possivel. Álem do que, isto está em opposição com o que diz o Art.°, que é o seguinte; (leu.), mas este effeito da pronuncia já está determinado pelo Art.° 8.° Em consequencia intendo; que não póde haver nenhuma decisão desta Camara, senão estando ella constituida um Tribunal; e por isso me parece, que se devia dar uma nova redacção ao Art.º a qual poderia ser concebida assim; (leu.) e lá no Art.° 11.° eu farei uma nova redacção em harmonia comi este Art.° Mando para a minha emenda para a Mesa.

Emenda (ao Ar.º 8.°)

Que depois das palavras - termos ulteriores - se diga "e se a Camara deva constituir-se em Tribunal de Justiça " - A. Barreto Ferraz.

- Admittida.

O SR. CONDE DE LINHARES: - O que acaba de dizer o Digno Par, que me precedeu, é o mesmo que ou disse: convenho em que este Art.° do Projecto, não está de accôrdo com o Art.° 27.º da Carta