O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

348 DIARIO DA CAMARA

Constitucional, de que deve ser o desenvolvimento.: portanto, voto para que seja substituido. Muito estimei tambem ouvir ao Digno Par doutrinas, que confirmam a opinião que emitti no outro dia; e vem a ser — que a pronuncia não era neste cazo um acto judiciario, mas sim uma garantia- politica.

O Sá. VISCONDE DE OLIVEIRA...

O SR;. VISCONDE DE FONTE ARCADA: — Quando aqui se tractou do processo do Sr. Marquez de Niza, eu, e mais alguns Membros desta Camara, fomos de opinião similhante á do Digno Par: mas o resultado foi, que a maioria da Camara decidiu em sentido contrario; isto é, que não se podia fazer nada se não constituida a Camara em Tribunal de Justiça; assim foi que votou. Ora, a Emenda que eu apresentei e menos conforme á minha opinião, do que conforme á opinião do que então aqui vogou; mas agora pelo que acabo de ouvir vejo, que S. Exa. se conforma hoje com a opinião, que então se manifestou, e que foi combatida pelos Membros do outro lado da Camara. Parece-me, pois, que a Emenda está puramente redigida no sentido daquillo, que então se. decidiu nesta Camara.

O SR. ORNELLAS. ...

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: — (Para um requerimento.) Peço licença á Camara para retirar a minha Emenda. (Apoiados.)

Foi a Emenda retirada.

O SR. CONDE DE LINHARES: — Sr. Presidente, não me parece que o Art.°8.°, que está em discussão, deva ser preferido á redacção do Art. 27.° da Carta Constitucional, de que quer ser um desenvolvimento. — Se o que se determina neste Art. 8.º viesse a ter logar, então esta Camara determinaria, por exemplo, no caso de um Deputado, «se o processo deverá, ou não seguir os seus termos ulteriores.» Ora, isto de certo é o que a Camara dos Srs. Deputados não consentirá, violando os seus direitos consagrados no Art.°27.° da Carta Constitucional. Eu faço esta observação, por que o conhecimento dos crimes dos Deputados, é de facto pertencente á exclusiva jurisdicção da Camara dos Pares. Ora, o processo deverá sempre continuar uma vez, que a respectiva Camara não tiver motivo, de reconhecer no mesmo processo, um objecto de acintosamente se querer privar um dos seus Membros, do exercicio dos seus direitos politicos, sem provas de existencia de um crime punivel pelas Leis, contra o accusado delle: de outra sorte este privilegio seria uma carta de impunidade para os Pares, e Deputados, quando o Art.° 2?.° não e outra cousa mais, do que uma garantia politica para não serem privados, injustamente, do exercicio dos seus direitos politicos.

Talvez se podesse argumentar, que a suspensão dos direitos politicos, segundo a Carla Constitucional Art.º 8° e § 2.°, só póde ter logar depois da condemnação por sentença de prizão, ou degredo: comtudo, o § 1.º do mesmo Art.° menciona a incapacidade moral; e no Art.º 121.°, quando tracta da suspensão dos Juizes, admitte a sua suspensão antes do processo. Portanto, o acto da suspensão do Par, ou Deputado, deve ser um acto dependente da admissão da pronuncia, uma consequencia quasi forçada, e como tal igualmente dependente da respectiva Camara. Portanto, Sr. Presidente, a sentença previa de um Tribunal não é exigida para a suspensão de um Membro, é a sentença, por que sentença se chama qualquer decisão proferida por um Corpo de qualquer natureza que seja; é a sentença, digo, ou decisão que manda seguir o curso da pronuncia esta respectiva Camara reconhecendo suspeitas de culpabilidade.

O Art.° 16.° do Projecto, parece-me prejudicar a redacção dbArl.0 8.° do mesmo Projecto: portanto, eu sou de parecer, que no Art.° 8.° do Projectos e substitua é Art.º 27.° da Carta Constitucional pura e simplesmente, e para o que offereço como Emenda a este Art.° do Projecto.

O SR. CONDE DE VILLA REAL: — Eu pedi a palavra para dizer como intendi a indicação, na forma que referiu o Sr. Visconde de Fonte Arcada. Houve um Parecer da Commissão que concluia pela declaração, de que o processo estava no caso de seguir os termos da Lei; mas não se fez Proposta para que o Digno Par fosse suspenso das suas funcções; e eu que tinha a honra de presidir á Camara nessa occasião, não podia pôr á votação, um objecto, que não tinha sido proposto por algum Digno Par. Houve, porêm, uma Proposta para se decidir — use acaso aquelle Parecer da Com missão importava uma ractificação despronuncia» — e quando se apresentou, os Dignos Pares Membros da Com missão declararam—u que o seu Parecer não importava a ractificação de pronuncia.» — Entretanto, julgo necessario, que se declare — « se o acto pelo qual o Par deve ser suspenso das suas funcções, deve preceder á formação da Camara em Tribunal de Justiça» — por que se nada se decide a este respeito, o Par, que é accusado, hão póde ser inhibido de assistir á Camara, como Tribunal de Justiça; e não me parece que neste caso, em que vai a ser julgado, elle possa ser Membro daquelle Tribunal; e será uma contradicção não se admittir nesta Camara o principio, como está estabelecido na Carta Constitucional, e como foi applicado pela Camara dos Srs. Deputados. É quanto tenho a dizer neste momento.

O Sn. ORNELLAS....

O SR. PRESIDENTE: — Como está dando a hora, consultarei a Camara se quer prorogada a Sessão.

Decidiu negativamente.

Tendo-se lido os authographos do Decreto das Côrtes Geraes, concedendo ao Governo poderes de providenciar legislativamente para o Ultramar, nomeou, o Sr. Presidente para a Deputação, que deve apresentar á Real Sancção o referido Decreto, além delle Sr. Presidente, os Dignos Pares Serpa Saraiva, Margiochi, Silva Carvalho, Marquezes de Abrantes, e de Fronteira, e Polycarpo José Machado.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Desejando eu interpellar o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, pedi ao Sr. Ministro da Marinha, que communicasse isto a S. Exa., e o Sr. Ministro disse, que o havia communicado; porem são passadas algumas Sessões, e S. Exa. ainda não compareceu nesta Camara: por isso peço ao Sr. Presidente do Conselho (*), queira dizer-lhe a intelligencia em que estou, assim como que S. Exa. declare o dia, em que póde comparecer.

O SR. PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS:

— Eu me encarrego de o communicar ao meu Collega; mas posso dizer ao Digno Par, que o motivo de não vir hoje á Camara, foi o de ler que dar audiencia ao Corpo Diplomatico sobre objecto de muita importancia.

Tinha entrado havia pouco tempo.