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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 921

terceiros officiaes e aspirantes do que são compostas actualmente as respectivas classes nas alfandegas de Lisboa e Porto.

§ 1.° As vacaturas que occasionam o provimento de que trata este artigo, e que não podem ser preenchidas a fim de não haver augmento de pessoal, são as seguintes:

Na alfandega de Lisboa, 4 terceiros officiaes e 4 aspirantes;

Na alfandega do Porto 2 terceiros officiaes e 2 aspirantes.

§ 2.° Os actuaes terceiros officiaes e aspirantes das duas alfandegas têem o direito de transitar para a nova classe de terceiros verificadores dentro dos respectivos limites marcados no paragrapho precedente, logo que satisfaçam ao disposto no artigo 10.°

§ 3.° Emquanto o provimento dos logares de terceiros verificadores, depender das vacaturas de que trata o § 1.° d'este artigo, só podem concorrer a esses logares os terceiros officiaes e aspirantes das alfandegas de Lisboa e Porto.

Art. 20.° Os individuos habilitados em concurso para segundo verificador das alfandegas de Lisboa e Porto, ao tempo da publicação da presente lei, não poderão ser providos nos logares de terceiros verificadores sem se habilitarem no concurso exigido pelo artigo 10.° para o provimento d'esses logares.

Art. 21.° Nos seis logares de verificadores creados nas alfandegas maritimas de 2.ª classe pelos artigos 3.° e 5.º e tabella n.° 2, são providos os segundos officiaes e aspirantes das mesmas alfandegas, que satisfizerem ao disposto no artigo 10.°, por fórma que não haja augmento do pessoal respectivo.

Art. 22.° Emquanto nas alfandegas dos Açores e Madeira, nas maritimas de 2.ª classe e nas de l.ª e 2.ª classe da raia houver empregados do serviço interno nomeados em virtude das disposições vigentes anteriormente a esta lei, que concorram aos logares de aspirantes das alfandegas de Lisboa e Porto e das maritimas de 2.ª e l.ª classe da raia, só elles poderão ser providos n'esses logares.

§ unico. Aos empregados a que se refere este artigo não é applicavel a disposição do artigo 11.°

Art. 23.° Os empregados do serviço interno das alfandegas de 2.ª classe da raia, que excederem o numero fixado pela presente lei, serão considerados addidos a essas ou outras alfandegas, conforme as conveniencias do serviço.

§ 1.° Os empregados addidos conservam os seus actuaes, ordenados.

§ 2.° Na collocação dos empregados que hão de formar o novo quadro attender-se-ha, não só á antiguidade, mas tambem ao merecimento e bons serviços.

Art. 24.° Os ordenados dos empregados do serviço interno das alfandegas de 2.ª classe da raia só vigoram nos termos da tabella n.° 3, quando o numero d'estes empregados estiver reduzido ao fixado no artigo 4.° e na mencionada tabella.

§ unico. A medida que forem vagando logares do serviço interno d'estas alfandegas serão divididos os ordenados respectivos pelos empregados de que trata o § 2.° do artigo 23.°, proporcionalmente aos seus ordenados actuaes até que estes attinjam a importancia dos fixados pela tabella n.° 3.

Art. 25.° Os actuaes guardas a pé pertencentes ao corpo auxiliar de fiscalisação continuarão a perceber os vencimentos que lhes estão marcados pelo decreto de 23 de dezembro de 1869.

Art. 26.° O governo fará os regulamentos precisos para a execução da presente lei.

Art. 27.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, 13 de janeiro de 1880. = Henrique de Barros Gomes.