DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 939
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Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 19 de março de 1880. = Henrique de Barros Gomes = João Chrysostomo de Abreu e Sousa.
Foi approvado sem discussão.
Entrou em discussão o parecer n.° 142, que é do teor seguinte:
Parecer n:° 142
Senhores. - Á commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 139, que tem por fim auctorisar o governo a despender até á quantia de 3:000$000 réis annuaes com o pagamento do subsidio ás actuaes viuvas e orphaos dos officiaes do exercito que não recebam pensão do monte pio official.
Á vossa commissão parece-lhe de justiça que seja approvado o referido projecto de lei.
Sala da commissão, 5 de junho de 1880. = Marquez de Fronteira = Fortunato José Barreiros = Antonio Florencio de Sousa Pinto = A. X. Palmeirim = Barros e Sá = José Joaquim de Castro = José Manços de Faria = D. Luiz da Camara Leme, relator.
A commissão de fazenda, devolvendo á da guerra o projecto n.° 139, vindo da camara dos senhores deputados, auctorisando o governo a despender até á quantia de réis 3:000$000, em pagamento de subsidios ás actuaes viuvas e orphaos de officiaes do exercito que não recebem pensão do monte pio official pelos motivos no mesmo projecto determinados, e estabelecendo que estes subsidios não excederão a 3$000 réis mensaes, é de parecer que o referido projecto deve merecer a approvação da camara.
Sala da commissão, 5 de junho de 1880. = Antonio de Serpa Pimentel = Joaquim Gonçalves Mamede = J. J. de Mendonça Cortez = José de Mello Gouveia = Mathias de Carvalho e Vasconcellos. = Tem voto dos dignos pares: Carlos Bento da Silva = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens.
Projecto de lei n.° 139
Artigo 1.° É o governo auctorisado a despender até á quantia de 3:000$000 réis annuaes com o pagamento de subsidios ás actuaes viuvas e orphãs dos officiaes do exercito, que não recebem pensão do monte pio official, por algum dos seguintes motivos:
1.° Por fallecimento dos maridos ou pães, antes da creação do referido monte pio;
2.° Por não ter decorrido, depois da data da fundação do monte pio official, o tempo preciso para adquirirem direito á pensão;
3.° Por não ter sido permittido ao official o ingresso na mesma associação.
§ unico. Os subsidios de que trata este artigo serão de 3$000 réis mensaes, e só poderão ser concedidos ás viuvas que careceram absolutamente de meios de subsistencia.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes em 5 de junho de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Antonio José d'Avila, deputado secretario = D. Miguel de Noronha, deputado secretario.
Proposta de lei n.° 266-A
Senhores. - A carta de lei de 28 de junho de 1843 sus pendeu a inseri peão de socios no monte pio militar e facilitou o levantamento das quotas contribuidas. Esta resolução, que teve por fim promover a transferencia do contribuinte do monte pio militar para o monte pio geral então creado, desafogando o estado, originou outra Ordem de encargos que o sobrecarregou do mesmo modo.
Desde então innumeras pensões foram concedidas, até que em 1867 o estado da fazenda publica obrigou, o governo a restringir as pensões e a crear o monte pio official. Muitas viuvas, porém, ficaram ao desamparo, vendo-se obrigadas, para não morrerem de fome, a estender a mão á caridade publica.
A carta de lei que creou o monte pio official designou o tempo indispensavel para o socio adquirir direito a legar pensão, e impoz certas condições para a sua admissão. Acontecendo, porem, haverem fallecido muitos socios antes de completarem o tempo exigido, deixaram as suas viuvas e filhas ao desamparo, assim como ficaram aquellas cujos maridos não poderam entrar n'aquella instituição por excesso de idade ou por não terem o vencimento preciso.
Movido por estas considerações tenho a honra de vos apresentar a seguinte:
PROPOSTA DE LEI
Artigo 1.° É o governo auctorisado a despender até á quantia de 3:000$000 réis annuaes com o pagamento de subsidios ás actuaes viuvas e orphãs dos officiaes do exercito, que não recebem pensão do monte pio official, por algum dos seguintes motivos:
1.° Por fallecimento dos maridos ou pães antes da creação do referido monte pio;
2.e Por não ter decorrido, depois da data da fundação do monte pio official, o tempo preciso para adquirirem direito á pensão;
3.° Por não ter sido permittido ao official o ingresso na mesma associação.
§ unico. Os subsidios de que trata este artigo serão de 3$000 réis mensaes, e só poderão ser concedidos ás viuvas que carecerem absolutamente de meios de subsistencia.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da guerra, l de junho de 1880. = Henrique de Barros Gomes = João Chrysostomo de Abreu e Sousa.
O sr. Vaz Preto: - Eu desejo simplesmente declarar que approvo este projecto, apesar de resultar d'elle um augmento de despeza, porque o acho de toda a justiça.
Sr. presidente, apesar de eu ser o mais escrupuloso em votar qualquer despeza, faço as excepções que são recommendadas pela justiça e pela moral.
A minha opinião já estava compromettida de ha muito ácerca do assumpto d'este projecto, pois na occasião em que o sr. duque d'Avila subiu ao poder eu recommendei e pedi ao seu governo que tratasse de examinar quaes as viuvas de officiaes do exercito que estavam em necessidade tal que carecessem de uma esmola, porque assim se podia classificar o pequeno auxilio que recebiam por mero favor do ministro.
Até hoje os governos que têem gasto sommas enormes em gratificações e em favores não se lembraram das pobres desgraçadas, que ainda ficariam esquecidas na completa amargura se não fosse a philanthropia e actividade incansavel de uma alma generosa que não quiz ver morrer de fome e de miseria as viuvas dos seus valentes companheiros de armas,
Se não fosse, pois, a actividade e a philanthropia d'esse distincto general, uma das glorias portuguezas, o projecto que está em discussão não sairía do seio das commissões; e o parlamento regatearia ainda por mais tempo o obulo, que resgatará da fome, e talvez da morte, essas infelizes que têem vivido na miseria e na desgraça.
Carecia de dar estas explicações á camara para justificar o meu vota, e declarar que voto com satisfação este projecto. E aproveito a occasião para lembrar ao sr. ministro da guerra que em toda a parte do mundo onde ha exercitos bem organisados os militares têem certas prerogativas e vantagens, e garantido o seu futuro, que convem que a nossa legislação attenda á necessidade de garantir o futuro dos militares, em harmonia com os interesses do thesouro.
Tudo se póde fazer com boa administração e uma sabia economia,