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940 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Até hoje não se tem gasto com o exercito senão improductivamente e sem resultado, pois não temos exercito.

O sr. Presidente: - Como ninguem mais pede a palavra, vae-se votar o projecto.

Submettido á votação, foi approvado.

Seguidamente foram approvados sem discussão es Careceres n.ºs 126, 91, 90 e 88.

São ao teor seguinte:

Parecer n.° 126

Senhores. - A vossa commissão de guerra examinou o projecto de lei n.° 94, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim estabelecer que sejam considerados de utilidade publica, e como taes expropriados, os terrenos necessarios para carreiras de tiro;

Considerando que a acção preponderante do fogo, foi uma das principaes causas, e por certo a mais importante, das modificações feitas nas formações tacticas da infanteria; e que os effeitos devidos ao augmento do alcance, justeza e rapidez do tiro das armas actuaes têem excedido todas as previsões, o que levou á adopção da ordem dispersa como formação normal das tropas em primeira linha, a fim de as subtrahir, tanto quanto possivel, ao effeito mortifero dos fogos inimigos;

Considerando que da acção preponderante do fogo deriva a necessidade de augmentar por todos os meies o seu effeito util; e sendo certo que um tal effeito não póde conseguir-se sem uma solida instrucção na pratica do tiro, a qual, sendo da maior vantagem para as tropas, não é de menos alcance para os povos das localidades proximas das carreiras que se estabelecerem:

É a vossa commissão de parecer, pelo que deixa exposto e pelos demais fundamentos da proposta, que o projecto de lei n.° 94 seja approvado e convertido em lei.

Sala da commissão, 28 de maio de 1880. = Marquez de Fronteira = Fortunato José Barreiros = A. M. de Fontes P. de Mello = Antonio Florencio de Sousa Pinto = José Manços de Faria, com declarações = Augusto Xavier Palmeirim = D. Antonio José de Mello é Saldanha = D. Luiz da Camara Leme = Visconde de S. Januario = José Joaquim de Castro.

Projecto de lei n.° 94

Artigo 1.° É considerada de utilidade publica a expropriação, nos termos da legislação especial que regula esta materia, dos terrenos necessarios para o estabelecimento de carreiras de tiro regimentaes e de guarnição.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 18 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Proposta de lei n.° 181-A

Senhores. - Sendo geralmente reconhecida a necessidade da instrucção nos exercitos, para a qual um dos elementos mais indispensaveis é sem duvida a pratica do tiro, e não podendo esta adquirir-se, não havendo carreiras estabelecidas em locaes proximos dos quarteis, onde o soldado possa sem grande fadiga entregar-se a está especie de exercicios; e convindo alem d'isso que ellas aproveitem aos habitantes que desejem instruir-se n'aquella pratica tão vulgarisada já em muitas nações: não póde deixar de se considerar como de utilidade publica o estabelecimento das referidas carreiras.

Fundado n'estas rasões, tenho a honra do submetter ao vosso esclarecido exame a seguinte:

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° Serão considerados de utilidade publica, e como taes expropriados nos termos da legislação especial que regula esta materia, os terrenos necessarios para o estabelecimento de carreiras de tiro regimentaes e de guarnição.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado da negocios da guerra, 30 de abril de 1880. = João Chrysostomo de Abreu e Sousa.

Parecer n.º 91

Senhores. - A vossa commissão de guerra examinou o projecto de lei n.° 79, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim regular a promoção ao posto de major dos capitães das armas de infanteria o cavallaria, que forem lentes da escola polytechnica.

Considerando que no referido projecto se estabelece que aquelles officiaes, depois de promovidos aos postos superiores, não possam ser admitidos ao serviço nas fileiras do exercito, sem terem satisfeito ao tirocinio ou exame, do que trata o decreto de 22 de outubro de 1864 ou a qualquer outra, clausula que posteriormente se estatúa;

Considerando que no relatorio que precede o citado decreto de 22 de outubro de 1864 se faz bem sentir terem assentado sempre as nossas leis sobre promoções, na antiguidade e no merito;

Considerando que o serviço no magisterio é um dos mais importantes que podem desempenhar os officiaes do exercito;

Considerando que os capitães de infanteria ou de cavallaria, quando lentes na escola polytechnica, desempenham o mesmo serviço que os demais lentes militares da mesma escola não sujeitos a tirocinio ou exame para serem promovidos no posto de major;

Considerando, finalmente, que o projecto do lei submettido ao exame da commissão, se por um lado tem em vista conciliar as conveniencias do ensino com as do serviço militar, attende per outro aos justos interesses dos officiaes a que elle se refere:

É a vossa commissão de parecer que o projecto de lei n.° 79 seja approvado e convertido em lei,

Sala da commissão, 1 de maio de 1880 .= Marquez de Fronteira = A. M. de Fontes P. de Mello = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Augusto Xavier Palmeirins = Visconde de S. Januario = D. Luiz da Camara Leme = José Joaquim de Castro.

Projecto de lei n.º 79

Artigo 1.° os capitães de infanteria ou cavallaria que forem lentes das escolas superiores, serão promovidos ao posto do major, quando pela sua antiguidade lhes pertencer, independentemente de qualquer tirocinio ou exame para este posto.

Art. 2.° Os referidos officiaes não poderão ser admittidos nos postos superiores ao serviço nas fileiras do exercito senho depois de terem satisfeito ao tirocinio ou exame de que trata o decreto de 22 de outubro de 1884, ou a qualquer outra clausula que essa occasião estiver em vigor.

Art. 3.° Fica revogada a Legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 12 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Proposta de lei n.° 201-G

Senhores. - O decreto de 22 de outubro de 1834, não permittindo que sejam promvidos a majores os capitães do mfanteria ou cavallaria que não tenham sido approvados nas funçcões d'aquelle posto, determina que seis capitães da arma dei nfanteria e dois ca de cavallaria que, á maior antiguidade do posto, juntem boas informações, sejam addidos aos corpos das brigadas da instrucção e manobra na l.ª divisão militar, e ahi exerçam as funcções do major, assim na secretaria como no campo, a fim de mostrarem durante este tirocinio se estão habilitados para bem desempenho taes funcções.

Em vista de exposto, os capitães de infanteria e caval-