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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 941

laria que forem lentes da escola polytechnica, têem forçosamente de deixar por algum tempo a escola onde estão regendo, para irem fazer o tirocinio, com grave prejuizo dos seus discipulos, ou, não o indo fazer, de ser graduados nos postos immediatos, com grande prejuizo nos seus interesses e manifesta desigualdade em relação aos seus collegas, que pertencem ás armas especiaes e desempenham funcções identicas;

Considerando, porém, o governo que aquelles officiaes desempenham na escola um serviço completamente igual ao dos officiaes das outras armas, que são tambem lentes da mesma escola, os quaes sobem na escala do accesso sem serem submettidos a tirocinio algum;

Considerando que não é justo que os mesmos officiaes sejam lesados em seus vencimentos, por se dedicarem principalmente ao arduo trabalho de dilatar o horisonte scientifico á nova geração:

Considerando que, desempenhando aquelles officiaes commissões vitalicias, embora façam o tirocinio, voltarão a occupar na escola os logares que ali conquistaram pelo seu estudo, applicação e qualidades;

Considerando que, com os progressivos e incessantes melhoramentos na arte da guerra, e estando os referidos lentes desviados do serviço da fileira, podem, quando a elle voltarem, não estar completamente habilitados para bem desempenhar no exercito as suas obrigações, embora tenham anteriormente feito o tirocinio:

O governo tem a honra de propor á apreciação da camara a seguinte:

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° Os capitães de infanteria ou cavallaria que forem lentes da escola polytechnica, serão promovidos ao posto de major, quando pela sua antiguidade lhes pertencer, independentemente de qualquer tirocinio ou exame para este posto.

Art. 2.° Os referidos officiaes não poderão ser admittidos nos postos superiores ao serviço nas fileiras do exercito senão depois de terem satisfeito ao tirocinio ou exame de que trata o decreto de 22 de outubro de 1864, ou a qualquer outra clausula que n'essa occasião estiver em vigor.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 10 de maio de 1880. = João Chrysostomo de Abreu e Sousa.

Parecer n.° 90

Senhores. - A vossa commissão de guerra examinou o projecto de lei n.° 76, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim auctorisar o governo a admittir no real collegio militar, como alumno pensionista do estado, Bemvindo do Carmo Leal Guimarães, filho do fallecido coronel do batalhão de caçadores n.° 8, Antonio Gomes Pinto Guimarães, não obstante exceder o limite maximo da idade fixado no decreto com força de lei de 11 de dezembro de 1851.

Considerando os bons serviços do referido coronel, durante a sua longa carreira militar; as precarias circumstancias em que deixou a familia; e attendendo a que o collegio tem por fim, não só educar e instruir os respectivos alumnos, mas tambem remunerar os bons serviços prestados por seus pães; parece á vossa commissão, de accordo com os fundamentos da proposta e com o projecto de lei, que este seja approvado.

Sala da commissão, 17 de maio de 1880. = Marquez de Fronteira = A. M. de Fontes P. de Mello = Augusto Xavier Palmeirim = Visconde de S. Januario = D. Luiz da Camara Leme = José Joaquim de Castro.

Projecto de lei n.° 76

Artigo 1.° É o governo auctorisado a admittir no real collegio militar, como alumno pensionista do estado, Bemvindo do Carmo Leal Guimarães, filho do fallecido coronel do batalhão de caçadores n.° 8, Antonio Gomes Pinto Guimarães, não obstante exceder o limite maximo da idade fixado no decreto com força de lei de 11 de dezembro de 1851.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 10 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado Secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Proposta de lei n.° 137-C

Senhores. - O decreto com força de lei de 11 de dezembro de 1851, que reorganisou o real collegio militar, fixou em doze ou treze annos o limite maximo de idade para admissão dos alumnos, segundo n'elles concorressem, ou não, certas habilitações litterarias.

Em 5 de fevereiro ultimo falleceu o coronel do batalhão de caçadores n.° 8, Antonio Gomes Pinto Guimarães, que deixou um orphão de quatorze annos de idade, inhibido, portanto, de ser admittido n'aquelle estabelecimento de instrucção.

Os reconhecidos bons serviços do referido coronel e ás precarias circumstancias a que, por seu fallecimento, ficou reduzida sua familia, recommendam tão instantemente a pretensão que ao governo acaba de dirigir a viuva d'aquelle official, que elle, julgando desnecessario encarecer aquelles serviços, appella tão sómente para os vossos sentimentos humanitarios ao apresentar-vos essa pretensão traduzida na seguinte:

PROPOSTA DE LEI

Artigo l.° É o governo auctorisado a admittir no real collegio militar, como alumno pensionista do estado, Bemvindo do Carmo Leal Guimarães, filho do fallecido coronel do batalhão de caçadores n.° 8, Antonio Gomes Pinto Guimarães, não obstante exceder o limite maximo da idade fixado no decreto com força de lei de 11 de dezembro de 1851.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 19 de março de 1880. = João Chrysostomo de Abreu e Sousa.

Parecer n.° 88

Senhores. - A vossa commissão de guerra examinou com a devida attenção o projecto de lei n.ºs 64, que tem por fim auctorisar o governo a conceder á camara municipal de Vizeu uma porção da cerca do quartel de infanteria n.° 14, para alargamento da rua de S. Francisco d'aquella cidade.

A vossa Còmmissão de guerra, acceitando as ponderações exaradas no relatorio da commissão de guerra da camara dos senhores deputados, é de parecer que seja approvado o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder á camara municipal de Vizeu cerca de 500 metros quadrados de terreno pertencente á horta do quartel de infanteria n.° 14, para alargamento da rua de S. Francisco.

Art. 2.° Esta auctorisação ficará sem effeito se a camara não fizer uso, dentro de um anno, da concessão que lhe for feita em virtude d'esta lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 15 de maio de 1880. = Marquez de Fronteira = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Visconde de S. Januario = Fortunato José Barreiros = José Joaquim de Castro = José Mancos de Faria = Antonio Florencio de Sousa Pinto = Augusto Xavier Palmeirim = D. Luiz da Camara Leme.

A commissão de fazenda concorda com o parecer e opinião da illustre commissão de guerra, e não acha inconveniente algum em que seja concedido o predio pedido.

Lisboa, 15 de maio de 1880. = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Thomás de Carvalho =