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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 943

gação de servir na reserva e de concorrer para a defeza do paiz, mas continuaram a subsistir as mesmas difficuldades de execução, por não ter sido estabelecida a maneira de ministrar áquelle pessoal á instrucção indispensavel, nem se haver definido a sua organisação.

Entendo que este importante assumpto não póde nem deve ser adiado por mais tempo, muito mais estando convencido de ser esta uma das primeiras necessidades militares do nosso paiz.

Na organisação das reservas deve attender-se ao duplo fim de effectuar rapidamente a mbilisação do exercito activo, e permittir um augmento no seu effectivo tendente a eleval-o á força indispensavel para a defeza. Esta organisacão deverá ainda ser subordinada á condição de ser acceitavel pela população, não lhe impondo encargos1 desnecessarios, e não inhibindo qualquer cidadão do livre exercicio dos seus direitos e occupações civis, e alem disso não trazer grande augmento de despeza, quasi sempre inevitavel quando se trata de implantar de novo qualquer serviço publico.

Não obstante ter sido incumbido o estudo destes importantes assumptos a uma commissão de officiaes muito conhecedores das questões militares, e de se ter ella occupado d'este estudo com a mais louvavel solicitude, o complexo de similhantes trabalhos, que importam uma reorganisação completa de todos os serviços da dependencia deste ministerio, não permittiu que eu podesse effectuar o exame e apreciação necessaria dos mesmos trabalhos, para que podesse apresentar, desde já, com segurança, á approvação do parlamento, negocio de tamanho alcance e magnitude. Limito-me, portanto, a submetter ao vosso esclarecido exame a seguinte:

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a reorganisar o exercito, repartições e mais estabelecimentos dependentes do ministerio da guerra, não devendo exceder a despeza de 4.330:650$131 réis, proposta no orçamento do proximo futuro anno economico.

Art. 2.° É igualmente o governo auctorisado a organisar as reservas do exercito, em conformidade com a carta de lei de 9 de setembro de 1868.

§ unico. A organisação do serviço das reservas não deverá começar a vigorar antes de 1 de julho de 1881, ficando dependente de approvação das côrtes a despeza que possa occasionar.

Art. 3.° O governo dará conta ás côrtes, na proxima sessão legislativa, do uso que tiver feito d'esta auctorisação.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, 10 de maio de 1880. = João Chrysostomo de Abreu e Sousa.

O sr. Fontes Pereira de Mello: - V. exa. e a camara comprehendem que na altura em que está a sessão e do modo por que eu vejo que os negocios vão caminhando, talvez mais rapidamente do que conviria, não posso demorar-me em considerações sobre o assumpto de que se trata; mas tem elle tanta importancia, e um negocio de tanta gravidado, que espero me será permittido apresentar algumas reflexões, solicitando do nobre ministro da guerra explicações que possam habilitar-me a modificar talvez as minhas opiniões e os meus receios, e a votar o projecto.

Trata-se de uma auctorisação ou de um voto de confiança puro e simples, com pequenissimas restricções, sobre um dos assumptos de administração mais importantes que ha no paiz - que é a reforma do nosso exercito e a de todas as repartições e estabelecimentos dependentes do ministerio da guerra.

Esta auctorisação é tão larga, é tão vasta, que me parece valer a pena que a camara se demore alguns instantes, ao menos, a consideral-a. (Apoiados.}

Alem de outras duvidas que, nascem da natureza do projecto e das suas disposições, tenho uma que nasce da interpretação geral da lei sobre votos de confiança, da pratica seguida constantemente a este respeito e dos precedentes parlamentares e governamentaes.

Todos sabem que, por maior que seja a confiança que um parlamento possa ter no ministro que dirige uma repartição do estado, tal confiança desapparece logo que esse ministro, por qualquer circumstancia que não esteja na vontade d'elle e que dependa de condições occasionaes, se retira do ministerio.

Os precedentes parlamentares são que os votos de confiança ou auctorisações se concedem não á pessoa de tal ou tal ministro, mas á entidade governo.

Tanto assim, que mesmo no assumpto de que se trata, me lembro agora de uma reforma do exercito que foi feita por um ministro differente d'aquelle a quem se concedeu auctorisação para esse fim!

Eu tenho muita confiança na capacidade e boa vontade do nobre ministro da guerra, mas não deposito igual confiança na capacidade e boa vontade do ministro X ou Y que succeder a s. exa., que não sei quem é, que poderão merecer tambem ao parlamento confiança absolutamente nenhuma.

Lembro-me agora, como disse, da auctorisação que foi concedida em 1849, se não me engano, ao ministro da guerra de então, visconde de Ourem, e de que se aproveitou o seu successor Adriano Mauricio Guilherme Ferreri, o qual publicou o decreto de 20 de dezembro de 1849, relativo á reforma do exercito e repartições dependentes do ministerio da guerra.

A camara vê que não é nem má vontade, nem desconfiança da capacidade do actual sr. ministro da guerra o que me leva a duvidar conceder-lhe este voto, que não é pessoal.

E quando se diz aqui - governo - não quer dizer o sr. João Chrysostomo de Abreu e Sousa, mas sim o ministro da guerra que exercer essas funcções, quando se fizer a reforma que se vae votar.

Posta de parte esta questão, que é importante, e que me colloca mais á minha vontade, porque, como disse, não é ao sr. João Chrysostomo, cuja capacidade não contesto, que eu me refiro, declaro que não posso votar a auctorisação pedida.

E não se supponha que seja por espirito de opppsição facciosa da minha parte que eu nego esta auctorisação ao governo; mas porque não sei qual ha de ser o governo que se ha de aproveitar d'esta auctorisação.

Pondo de parte estas considerações, vou entrar na apreciação do projecto.

Desejo lembrar á camara, que o assumpto de que se trata é de tão vasta importancia, affecta tantos e tão valiosos interesses, prende com tantos e tão importantissimos estabelecimentos litterarios e industriaes, com tantas repartições administrativas e estabelecimentos propriamente militares, que me parece que o sr. ministro da guerra, levado pelo espirito de condescendencia, e conhecendo que o meu intento não é hostilisar o governo, procederia muito melhor se se reservasse para na proxima sessão legislativa, para a qual já não chegam a faltar sete mezes, tratar de trazer á camara uma reforma completa d'esses estabelecimentos, feita em bases solidas, para sobre ella assentar então a reforma do exercito.

Assim sabiá a camara o que votava; mas dar um voto de confiança a um ministro, que não se sabe quem será, para se fazer uma reforma do exercito, não me parece muito conveniente.

A primeira cousa de que se carece para se fazer uma reforma no exercito, é reformar a lei do recrutamento. A não ser- assim, essa reforma não satisfaz em cousa alguma. Esta medida de pequena importancia, para que se pede auctorisação, póde dar algum resultado; mas debaixo do ponto de vista de uma larga reforma do exercito, não satisfaz, não póde satisfazer.

A lei do recrutamento, que foi apresentada na outra ca-