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942 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Barros e Sá = Conde de Samodães = J. J. de Mendonça
Cortez.

Projecto de lei n.° 64

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder á camara municipal de Vizeu cerca de 500 metros quadrados de terreno pertencente á horta do quartel de infanteria n.º 14, para alargamento da rua de S. Francisco.

Art. 2.° Esta auctorisação ficará sem effeito se a camara não fizer uso, dentro de um anno, da concessão que lhe for feita em virtude d'esta lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 28 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario,

Proposta de lei n.° 137-D

Senhores. - Sendo indispensavel alargar e alinhar a rua de S. Francisco da cidade de Vizeu, segundo as indicações constantes da representação da camara municipal, consulta do commandante da segunda divisão militar, e do director das obras publicas do districto, documentos existentes no ministerio da guerra;

E não podendo realisar-se aquelle melhoramento que a cidade de Vizeu com toda a justiça reclama sem que o governo conceda á mesma camara municipal alguns metros do terreno pertencente á cerca do quartel de infanteria n.° 14, que limita por um lado a mesma rua de S. Francisco;

Tenho a honra de sujeitar á apreciação da camara dos senhores deputados o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder á camara municipal de Vizeu, para alargamento da rua de S. Francisco, 500 metros quadrados, approximadamente, de terreno contiguo á mesma rua, pertencente á cerca do quartel de infanteria n.º 14.

Art. 2.° Fica sem effeito esta auctorisação se a camara municipal de Vizeu não fizer uso, dentro de um anno, da concessão que lhe for feita em virtude d'esta lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 20 de março de 1880.== O deputado, J. Simões Dias.

O sr. Presidente: - Passâmos á discussão do parecer n.° 127.

Leu-se na mesa e é o seguinte:

Parecer n.° 127

Senhores. - A vossa commissão de guerra, a que foi presente o projecto n.° 114 adoptando as ponderações de relatorio do governo e introduzindo uma modificação ao artigo 1.°, é de parecer que seja approvado o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a reorganisar e exercito, repartições e mais estabelecimentos dependentes do ministerio da guerra, não devendo exceder a despeza de 4.330:246$185 réis, proposta no orçamento do proximo futuro anno economico.

§ unico. A força do exercito no tempo de guerra não será inferior a 80:000 homens, e no tempo de paz a 30:000 homens.

Art. 2.° É igualmente o governo auctorisado a organisar as reservas do exercito, em conformidade com a carta de lei de 9 de setembro de 1868.

§ unico. A organisação do serviço das reservas não deverá começar a vigorar antes de 1 de julho de 1881, ficando dependente de approvação das côrtes a despeza que possa occasionar.

Art. 3.° O governo dará conta ás côrtes, na proxima sessão legislativa, do uso que tiver feito desta auctcrisação.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das commissões, 28 de maio de 1880.== Marquez de Fronteira, vencido = Fortunato José Barreiros = Antonio José de Mello e Saldanha = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello (com declaração) = José Manços dó Faria = Augusto Xavier Palmeirim = José Joaquim de Castro = D. Luiz da Camara Leme, (com declarações) = Visconde de S. Januario = Antonio Florencio de Sousa Pinto, relator.

Projecto de lei n.° 114

Artigo 1.° É o governo auctorisado a reorganisar o exercito, repartições e mais estabelecimentos dependentes do ministerio da guerra, não devendo exceder a despeza de 4.330:246$185 réis, proposta no orçamento do proximo futuro anno economico.

Art. 2.° É igualmente o governo auctorisado a organisar as reservas do exercito, em conformidade com a carta de lei de 9 de setembro de 1868.

§ unico. A organisação do serviço das reservas não deverá começar a vigorar antes de 1 de julho de 1881, ficando dependente de approvação das côrtes a despeza que possa occasionar.

Art. 3.° O governo dará conta ás côrtes, na proxima sessão legislativa, do uso que tiver feito d'esta auctcrisação.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 24 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Proposta de lei n.° 201-A

Senhores. - O actual plano de organisação da força militar do nosso paiz data de 1864, salvo as alterações introduzidas ulteriormente nas armas de artilheria e engenheria. Do então para cá são recorridos quatorze annos, e tantas e tão profundas têem sido as transformações por que tem passado a maneira de combater dos exercitos, e na todas as nações têem tratado De os reorganizar, excepto Portugal, que se tem conservado indifferente a estas evoluções, e como que estranho ao conhecimento e das causas que as determinaram.

O problema é, na verdade, complexo e difficil de resolver, principalmente no nosso paiz que tem de attender, primeiro que tudo, ao seu estado financeiro. Não é possivel, porém, continuar assim, e urge providenciar para que um dia não tenhamos que arrepender-nos da nossa incuria; tanto mais, que estou convencido de que, com uma zelosa administração e fiscalisação, poderemos realisar importantes economias, que, se não cobrem todas as despezas, podem comtudo concorrer poderosamente para a melhor organisação dos differentes serviços do ministerio da guerra.

A organisação do nosso exercito, attendendo ao papel que elle naturalmente terá a desempenhar n'um caso de guerra, deve ser intentada de modo que possa dividir-se e grupar-se harmonicamente as dififerentes armas, dotando cada unidade tactica com os serviços e accessarios indispensaveis; de maneira que a sua mobilisação seja não só possivel, mas facil e rapida, como impreterrivelmente
é exigido pelo curto espaço de tempo que actualmente medeia entre a declaração do guerra e o rompimento das hostilidades.

Á organisação do exercite segue-se, mui naturalmente, tratar da organisação das reservas. Sem esta, ficaria aquella incompleta.

Varias tentativas têem sido feitas nesta sentido desde 1849, mas infelizmente com pouco resultado. Ao venerando marquez de Sá da Bandeira devemos os primeiro passos para a realisação de alguma cousa util, porque sujeitou á reserva não só as praças que deixara, e efectivo do exercito, mas todos os mancebos que são sorteados e não são chamados ao serviço activo. Conseguiu-se, certamente, obter maior numero de homens a quem é imposta a obri-