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SESSÃO N.° 20 DE 13 DE JULHO DE 1911 3

O Sr. Presidente: - Vae proceder-se á chamada.

Fez-se a chamada.

Estão presentes 114 Srs. Deputados; está aberta a sessão.

Vae ler-se a acta.

(Leu-se).

Como ninguem pede a palavra considera-se approvada.

Está approvada.

Vae ler-se o expediente.

(Leu-se.).

Chamo a attenção da Camara para este documento.

(Leu-se).

Os Srs. Deputados que concedem a licença pedida tenham a bondade de se levantar.

Está approvado.

Continua a ler-se o expediente.

Vamos entrar nos trabalhos antes da ordem do dia.

Está em discussão o parecer n.° 7 na sua generalidade.

PROJECTO DE LEI N.º 7

Senhores Deputados. - Em sessão de 21 de junho ultimo o Sr. Deputado Alvaro de Castro apresentou a seguinte proposta, tambem assinada por mais quatro Srs. Deputados:

1.° A redacção de um decreto, banindo do territorio português todos os individuos que gravemente attentarem, attentem ou venham attentar contra as instituições republicanas e se encontrem em territorio estrangeiro. O decreto definirá a gravidade do crime, determinará os casos de applicação do banimento, e dará um prazo para a apresentação em terras portuguesas.

2.° A criação de um tribunal para julgamento rapido e pronto de todos os individuos que se encontrem nas circunstancias do n.° 1.° e em territorio português.

Este tribunal deverá ter a sua sede em Lisboa e tem por fim concentrar as investigações de todos os processos para maior rapidez de julgamento.

3.° A nomeação de uma commissão especial para a redacção do decreto e organização do tribunal, suas funcções e processo.

4.° A commissão será nomeada immediatamente á approvação d'esta proposta, e no menor prazo possivel redigido o decreto de banimento.

5.° Autorizar todos os Ministros de Estado a demittirem os funccionarios sob a sua dependencia, implicados em movimentos contrarios aos interesses da Republica. = Helder Ribeiro = Alvaro de Castro = Alvaro Poppe = Victorino Mauricio de Carvalho Guimarães = Americo Olavo.

Esta proposta foi discutida naquella sessão, juntamente com outra do Sr. Deputado João de Menezes em que se propunha que o Sr. Presidente da Camara nomeasse uma commissão encarregada de redigir as bases de um decreto que concentrasse em Lisboa a investigação e instrucção dos crimes contra a Republica; e que esses crimes fossem julgados nos tribunaes ordinarios, nos termos do decreto de 15 de fevereiro de 1911.

Por fim a Camara resolveu, sob proposta do Sr. Deputado Sebastião Dantas Baracho, que aquellas duas propostas fossem enviadas a esta coinmissao e que depois o nosso parecer fosse submettido á Camara para ser discutido e sobre elle incidir votação.

Vimos cumprir o mandato que a Assembleia Nacional Constituinte nos confiou apresentando um projecto de lei que se nos afigura representar o espirito d'aquellas votações.

O projecto occupa-se das seguintes materias inteiramente distinctas: da investigação dos crimes dos portugueses que se acham em país estrangeiro e dos ausentes e homisiados. Sob a epigraphe Disposições commnns trata das disposições applicaveis tanto aos processos a que se referem os artigos 1.° a 8.° inclusive, como aos de que tratam os artigos 10.° a 22.° inclusive.

O artigo 9.° constitue materia inteiramente nova e independente das demais disposições e por elle se concede completa amnistia aos portugueses que, achando-se em territorio estrangeiro e apenas tenham sido assalariados, se apresentem dentro de quarenta dias á autoridade consular respectiva e façam a declaração de desistencia exigida nesse artigo, o qual com seus paragraphos dá as necessarias garantias aos que se queiram aproveitar de tão benéfica disposição, o projecto não contem materia penal nova, antes permitte aos tribunaes que pesadas certas circunstancias possam diminuir a pena até simples prisão correccional e multa.

Não se alterou fundamentalmente a forma do processo, nem de nenhum modo se cercearam os direitos de defesa. Reduziram-se a metade os prazos marcados nas leis para os diversos actos do processo, mas essa reducção em coisa alguma prejudica a defesa, e, pelo contrario, obriga a mais rapido julgamento de arguidos que em geral se acham presos sem fiança.

As investigações administrativas serão feitas com a maior brevidade possivel (artigo 2.°), e, depois de concluidas, serão enviadas aos juizos de investigação criminal de Lisboa e Porto, que já eram os competentes nos termos do decreto de 15 de fevereiro de 1911.

Applica-se ao julgamento dos ausentes o decreto de 1847, com algumas modificações, avultando pelo seu espirito liberal a da intervenção do jury em taes julgamentos.

O attento e cuidadoso exame que ides fazer do projecto dispensa-nos de mais largo relatorio, esperando nós que da discussão elle sairá livre das imperfeições que contem, e que servirá para ainda mais formar o prestigio da Republica, que sempre se tem norteado pelos principios da benevolencia e da justiça.

A Assembleia Nacional Constituinte decreta:

Da investigação dos crimes

Artigo 1.° Para os effeitos do artigo 3.° do decreto de 15 de fevereiro de 1911, continuam a ser exclusivamente competentes os juizes de investigação criminal de Lisboa e Porto, emquanto se não publicar a reforma da organização judiciaria.

Art. 2.° A investigação dos crimes a que se referem os artigos 1.° a 5.° do decreto de 28 de dezembro de 1910 e artigo 48.° do decreto de 20 de abril de 1911, que substituiu o artigo 137.° do Codigo Penal, será realizada por quaesquer autoridades administrativas e policiaes e continuada sendo necessario pelas autoridades policiaes de Lisboa e Porto no mais curto prazo de tempo possivel.

Art. 3.° O processo de investigação administrativa ou policial valerá como corpo de delicto, que pode completar-se em juizo, onde tambem poderão ser reperguntadas e acareadas as testemunhas, e bem assim proceder-se a quaesquer exames.

Art. 4.° Cumpridas as diligencias ordenadas nos artigos 2.° e 3.° do decreto de 15 de fevereiro de 1911, o juiz de investigação criminal mandará immediatamente os autos com vista ao ministerio publico, o qual deverá logo dar a sua querella se para tanto houver indicios, podendo todavia requerer simultaneamente todas as diligencias que considerar convenientes para esclarecimento da verdade era continuação do corpo de delicto.

Art. 5.° Se o delegado do procurador da Republica tiver querellado nos termos do artigo antecedente e ao mesmo tempo requerido quaesquer diligencias e estas não poderem effectuar-se, de forma que o despacho de pronuncia possa ser lançado e intimado ao arguido dentro do prazo referido no artigo 3.° do decreto de 15 de fevereiro de 1911, devora o juiz lavrar esse despacho só já houver in-